Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação Cível : AC 1263843 PR Apelação Cível – 0126384-3

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Processo: 0126384-3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 126.384-3, DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE: MARINÊS DA SILVA.
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AJURU.
RELATOR: JUIZ CONV. CUNHA RIBAS.

APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIAS SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO PRETENDENDO A REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO NULIDADE DA ELEIÇÃO DE SUB-SÍNDICO POR INEXISTIR PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DE TAL CARGO; ELEIÇÃO DE NÃO PROPRIETÁRIOS PARA COMPOR O CONSELHO CONSULTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JARDIM INTERNO IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA QUE ANALISOU CORRETAMENTE A QUESTÃO DECISÃO MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA.
A assembléia de condomínio de prédio é soberana em suas decisões, quando não importem ofensa à eles e/ou a expressa norma legal.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINÊS DA SILVA contra a respeitável sentença de fls. 68/72, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Nulidade de Assembléias cumulada com Tutela Antecipatória proposta em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AJURU, condenando a autora a arcar com honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Inconformada com a decisão prolatada recorre a autora aduzindo em síntese que, deve ser levado em consideração que o Condomínio não está devidamente representado caracterizando a sua revelia, vez que a procuração foi outorgada pela pessoa física da Síndica e não pelo condomínio.

Afirma que, ao contrário do que decidiu a sentença monocrática, a eleição do sub-síndico é nula, vez que a Convenção não estipula a eleição de tal cargo e porque foram eleitas pessoas, para compor o Conselho Consultivo, que não são proprietários/condôminos, como exigida pela Convenção do Condomínio.
No tocante ao jardim interno do Condomínio, diz que a retirada dos equipamentos existentes no parque para recreação das crianças, com a justificativa de que nos apartamentos pequenos normalmente não há crianças contraria as normas estabelecidas pela Convenção e não podem ser consideradas mudanças não substanciais.

Requer a reforma da sentença para declarar nulas as decisões proferidas na Assembléia em questão, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Preparado e devidamente contra-arrazoado, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Ante a existência dos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) o recurso deve ser conhecido e desprovido.

Preliminarmente, conheço do recurso, em que pese a divergência da Eminente Desembargadora Revisora, por entender que o Juiz podia alterar o valor da causa e imprimir o rito ordinário, ademais, porque preclusa a matéria.
Pretende o recorrente a reforma do decisum monocrático articulando basicamente que não havia previsão na convenção do condomínio ou mesmo no regimento interno de eleição de sub-síndico, que não é possível a eleição de membros para o Conselho Consultivo/Fiscal que não sejam condôminos, mas apenas locatários e insurge-se contra a alteração do jardim interno do condomínio.

Razão, entretanto, não lhe assiste. Não merecendo nenhuma reforma a decisão monocrática que resolveu acertadamente a questão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o condomínio está devidamente representado e não há nenhuma irregularidade no fato de ter sido a procuração de fls. 45 outorgada pela Síndica, vez que a representação judicial do condomínio pelo síndico decorre de lei.

Ela está expressa no inciso IX do artigo 12 do Código de Processo Civil, ao preceituar:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) IX o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico (…).

Também a Lei dos Condomínios, Lei nº 4.951/64, em seu artigo 22, § 1º, alínea a, determina que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

(…) O condomínio, através do síndico, tem legitimidade para propor ação de indenização por danos ao prédio que afetem a todos os condôminos (…) (Resp nº 72.482-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJU de 08.04.96, p. 10474, RSTJ 101/335).

Além do mais, no mandado de fls. 45, está claro que foi ele autorizado para a defesa do condomínio.

DA ELEIÇÃO DA SUB-SÍNDICA:

Entendeu o magistrado a quo, de forma correta diga-se de passagem, que nem a Lei 4591/64 nem a convenção do Condomínio vedam a eleição de sub-síndico.

A Lei 4591/64 prevê, em seu § 2º, artigo 22:

Art. 22. (…)
(…)
§ 2º – As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.

A Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno também prevêem a eleição de pessoas para exercer funções administrativas:

Art. 18 o síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade. (fls. 12 Convenção do Condomínio).

Art. 9º (…)
Parágrafo único O Síndico, sob sua inteira responsabilidade, poderá delegar poderes a uma empresa especializada ou pessoas de sua confiança, para que exerçam as funções administrativas, (…) (fls. 19 Regulamento Interno).

Este é o caso dos autos, a pessoa eleita com o título de vice-síndico ou sub-síndico, o foi para auxiliar administrativamente a síndica sem responsabilidades representativas legais, sob a responsabilidade exclusiva da síndica (que destinou parte de seu salário), o que é admitido tanto pela Convenção quanto pelo Regimento Interno.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da Assembléia que elegeu uma pessoa, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei 4.591/64 e em conformidade com a Convenção e com o Regimento Interno, para exercer funções administrativas, sem qualquer ônus para os condôminos.

Quanto à insurgência no tocante à eleição de membros para o Conselho Consultivo/Fiscal que não sejam condôminos, mas apenas locatários, também não possui razão a Apelante.

Prevê a Lei de Condomínio, em seu artigo 23, a possibilidade de eleição de um Conselho Consultivo, cuja função é assessorar e fiscalizar o Síndico na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, nada prevendo em relação a um Conselho Fiscal e não vedando expressamente a eleição de não proprietários para tal conselho.

A Convenção do Condomínio, às fls. 13, em seu artigo 23 prevê:
Art. 23 Anualmente, a Assembléia Geral elegerá um conselho fiscal composto de três membros, escolhidos entre os condôminos, os quais, exercerão gratuitamente as suas funções. (sem grifo no original).

Foram eleitos para o Conselho Fiscal os condôminos Rosemari S. Brochado, Marines da Silva e Luis Correa Júnior, cumprindo com os requisitos exigidos pelo supra-citado artigo.
No tocante ao Conselho Consultivo a Convenção é omissa sobre a forma de sua composição, especificando apenas quanto ao Conselho fiscal.

Assim, não existindo proibição expressa e sendo omissa, deve ser admitida a eleição de não proprietários.

Ainda que prevalecesse o entendimento da Apelante de que o Conselho Fiscal e Consultivo seria um só, os requisitos exigidos pelo artigo 23 da Convenção (três membros do Conselho escolhidos entre os condôminos) estariam cumpridos, vez que das seis pessoas eleitas para o Conselho quatro são proprietárias.

Por fim, no tocante à alteração do jardim interno do condomínio, melhor sorte não socorre a Apelante.

Como bem decidiu o magistrado a quo, a Assembléia de condôminos é soberana para decidir a respeito da administração do condomínio, competindo ao condômino que se sentir prejudicado manifestar seu descontentamento na própria Assembléia para tentar reverter a decisão.

Peço vênia para transcrever parte da decisão de fls. 35, que indeferiu o pedido de tutela antecipada:
Cumpre ressaltar, inclusive, que consta da ata da assembléia realizada em 28 de Novembro de 2000 que a decisão pela retirada dos equipamentos da área de recreação infantil foi decidida por unanimidade entre os condôminos reunidos, que incluía a requerente cujo nome constou do rol de presentes ao ato (doc. de fls. 30).

A Apelante teve a oportunidade de se insurgir contra a decisão da Assembléia e nada fez.

Em nova Assembléia (fls. 33 e verso), a qual também teve a participação da Apelante, foi rediscutido o assunto referente à área de lazer/playground e mais uma vez esta silenciou, nada propondo ou fazendo para tentar reverter a decisão da Assembléia anterior.

Assim, deve ser mantida também neste aspecto a decisão monocrática que entendeu soberana a Assembléia que, por unanimidade de votos, deliberou sobre a retirada do material recreativo, sendo colocados bancos em seu lugar.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e no mérito, negar provimento a Apelação, mantendo inalterada a sentença monocrática, por estes e por seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em afastar a preliminar acolhida pela eminente Desembargadora Revisora e no mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ACCÁCIO CAMBI, com voto e dele participou a Senhora Desembargadora DENISE MARTINS ARRUDA, vencida, com declaração de voto.

Curitiba, 25 de novembro de 2002.

Juiz Conv. CUNHA RIBAS Relator

Des. DENISE MARTINS ARRUDA Vencida, com
declaração de voto.

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