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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1663981-3, DE CONGONHINHAS – JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0001509-95.2015.8.16.0073 APELANTE: GEDSON PARUCCI FELIX APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO RELATOR: JUIZ SUBST. 2º G. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL, POR VIOLAÇÃO DE QUÓRUM. QUÓRUM DE 2/3, PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL. QUÓRUM DE MAIORIA SIMPLES PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1663981-3, de Congonhinhas – Juízo Único, em que é Apelante GEDSON PARUCCI FELIX e Apelado CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GEDSON PARUCCI FELIX contra os termos da sentença de fls. 198/200, proferida nos autos de Ação Anulatória de ato legislativo nº 0001509-95.2015.8.16.0073, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Cível nº 1.663.981-3 fl. 2
GEDSON PARUCCI FELIX ajuizou ação anulatória de ato legislativo em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO. Alegou a parte autora, em síntese, que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou, por maioria de seus membros, projeto de resolução que modificou dispositivos do seu Regimento Interno, mais especificamente os artigos 158 e 159.
Contudo, sustenta que tal alteração padece de vício formal, haja vista ter sido aprovada com quórum abaixo do exigido pela lei (2/3 dos membros), conforme previsão do art. 159, I, `k’, da Resolução 02/95. Requereu a declaração de nulidade da Resolução nº 02/2015, que promoveu as alterações consideradas ilegais.
A sentença entendeu que: “considerando-se que salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das casas legislativas deverão ser tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, não houve qualquer ilegalidade na aprovação da Resolução n. 02/2015, haja vista a presença de 7 Vereadores e aprovação por 5 deles” (fl. 200).
Em seu recurso, sustenta o Apelante que a partir da publicação da Resolução 02/2015, foi inserida no ordenamento jurídico municipal norma legal procedente de vício formal, porque aprovada com quórum abaixo do mínimo legal, conforme previsão do art. 159, I, k, da Resolução 02/95 de 20 de junho de 1995; que de acordo com o art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso, para sua alteração são necessários o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade, conforme alteração disposta pela Resolução 02/2012 de 10 de
Cível nº 1.663.981-3 fl. 3 dezembro de 2012; que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio do Paraíso estabelece que o Presidente da Câmara somente poderia votar nos casos expressos no seu art. 160; que, portanto, há ato abusivo e ilegal do Presidente da Câmara, pois, sem atingir o quórum qualificado, que deveria ser de seis votos, não poderia ter aprovado o Projeto de Resolução, ou caso dependesse apenas da maioria dos votos, não ter votado conforme previsto no artigo 160 do Regimento Interno da Câmara de Santo Antônio do Paraíso.
Contrarrazões às fls. 222/226.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 12/15, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Não há qualquer alteração a ser feita na sentença ora combatida, senão vejamos.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade da Resolução nº 02/2015, sob o fundamento de que não foi observado o quórum de 2/3 exigido para a alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Paraíso.
O Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de analisar a exigência de quórum de 2/3 fixado em Lei Orgânica de Município, tendo assentado o entendimento
Cível nº 1.663.981-3 fl. 4 segundo o qual, por simetria à Constituição Estadual, a exigência do referido quórum para aprovação de leis municipais é inconstitucional.
Nesse sentido transcrevo a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA ATO NORMATIVO QUE NÃO SE LIMITA A REGULAMENTAR LEI MUNICIPAL INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL PROCESSO LEGISLATIVO QUE SE SUBMETE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL EXIGÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO (2/3) PARA APROVAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS DISCORDÂNCIA COM A REGRA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ARTS. 56 E 135, III, DA CE) LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MOTIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E RELEVÂNCIA SOCIAL EFEITOS EX NUNC APLICAÇÃO DO ART. 27 DA LEI 9868/99 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART.
113, § 3º, INCISOS III, IV E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 004/2008, DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, COM EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. (TJPR – Órgão Especial – AI – 623242-8 – Curitiba – Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos – Unânime – J. 18.02.2011)
De acordo com os autos, com a presença da maioria dos membros da Casa Legislativa de Santo Antônio do Paraíso, que é composta por nove vereadores, sete dentre eles votaram o Projeto de Resolução 02/2015, aprovando-a por cinco votos.
Sendo assim, ainda que a mencionada Resolução tenha
Cível nº 1.663.981-3 fl. 5 sido aprovada por quórum de maioria, e não de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores, respeitou-se o ordenamento jurídico por simetria constitucional. Nesse sentido, vale transcrever o art. 56 da Constituição Estadual: Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Ora, ao possibilitar que o Regimento Interno da Câmara Municipal exija quórum qualificado de votação, implica em transgressão da norma fixada no artigo 56, caput, da Constituição Estadual. Resta claro, portanto, que a exceção a esta regra somente pode ser estabelecida por norma constitucional e não por outra norma legal.
Inclusive, o Órgão Especial deste Tribunal já apreciou o quórum qualificado estabelecido pela Lei Orgânica do próprio Município de Santo Antônio do Paraíso:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGOS 12, 30, INCISOS XI e XII, 31, INCISO IV, e 48, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – QUORUM DE DELIBERAÇÃO – AFRONTA AOS ARTIGOS 56, 65 E 69 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – AÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE.
Não se conhece do pedido em relação à violação de dispositivos da Constituição Federal, estes, aliás, sequer indicados na inicial.
Tem a eiva de inconstitucionalidade o estabelecimento de quórum de deliberação pela Câmara Municipal que não guarde adequação com a norma fixada nos artigos 56 e 69 da Constituição Estadual.
Ação declaratória de inconstitucionalidade procedente.
(TJPR – Órgão Especial – AI – 1022500-0 – Curitiba – Rel.: Rogério Coelho –
Cível nº 1.663.981-3 fl. 6 Unânime – J. 17.11.2014) (destacou-se)
Diante deste contexto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença tal como prolatada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, e MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA.
Curitiba, 12 de setembro de 2017.
HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz Subst. 2º G. – Relator