Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação : APL 16607568 PR 1660756-8 (Acórdão)

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Apelação Cível nº 1660756-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ­ 6ª Vara Cível. Apelante 1: Condomínio Edifício Sumatra. Apelantes 2: Manoel Ramos Filho e outro. Apelados: os mesmos. Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior. APELAÇÕES CÍVEIS ­ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ­ PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA ­ INOCORRÊNCIA ­ INDEFERIMENTO DAS PROVAS E PERGUNTAS RELACIONADAS À LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL ­ DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE REFERIDA ASSEMBLEIA QUE ERA OBJETO DE OUTRO PROCESSO ­ CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE FAZIA PARTE DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO ­ OITIVA COMO INFORMANTE ­ NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ­ MÉRITO: ALEGAÇÕES DE REGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA, PELO CONDOMÍNIO, E DE IREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO, PELOS AUTORES ­ DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA EM OUTRO PROCESSO ­ IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTES AUTOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA ­ NULIDADE DA ASSEMBLEIA QUE ATINGE A TODOS OS CONDÔMINOS, MESMO INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS IMPOSTAS POR INFRAÇÕES RECONHECIDAS NA ASSEMBLEIA ANULADA ­ DANOS MORAIS ­ INOCORRÊNCIA ­ MERO DISSABOR ­ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ­ ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS PROPORCIONALMENTE, NA MEDIDA DO DECAIMENTO DOS PEDIDOS ­ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Condomínio Edifício Sumatra; Manoel Ramos Filho e Maria de Fátima Gouveia, contra sentença que, em Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento e indenização por danos morais (autos nº 0011134-39.2015.8.16.0014), julgou parcialmente procedente a ação em relação ao autor Manoel Ramos Filho, para o fim de “declarar a inexigibilidade do débito referente exclusivamente à multa advinda da deliberação em assembleia no dia 09/12/2014, e consequentemente, declarar inexigível que se proceda, por ora, ao menos até que nova assembleia seja efetivada e regularmente realizada, para ulteriores deliberações e decisões a respeito, o desfazimento da obra existente no apartamento 11 sem devida convocação do proprietário, garantindo-lhe o direito de defesa em atos futuros” bem como “declarar exigível a
boleto”; e julgou improcedente o pedido em relação à autora Maria de Fátima Gouveia, para declarar “exigível o débito proveniente da multa imposta pela assembleia condominial, no dia 09/12/2014” e dos outros valores constantes no boleto”(mov. 171.1).

Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas em 50% para cada parte, sendo os honorários advocatícios pagos em favor do procurador do réu fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo a cada autor pagar R$ 1.000,00 (mil reais); e os honorários pagos em favor do procurador dos autores fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

O Condomínio apelou (mov. 183.1), sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois teriam sido indeferidas as provas referentes à forma como ocorreu a convocação para a assembleia de 09/12/2014, bem como que foi acolhida a contradita da testemunha Claudio Muller, sendo este ouvido como informante, não tendo sido, por estes motivos, oportunizada a produção probatória relativa à legalidade da convocação da assembleia em questão, que era ponto controvertido nos autos.

No mérito, alegou a regular convocação do autor Manoel Ramos Filho para a assembleia, aduzindo que a Convenção Condominial prevê a convocação por meio de e-mail, tendo sido comprovado o envio de e-mail para referido condômino, razão pela qual devem ser
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos, com a readequação da sucumbência, para que caiba aos autores o pagamento da integralidade das custas processuais.

Os autores também apelaram (mov. 201.1), alegando que a nulidade da assembleia de 09/12/2014 foi reconhecida nos autos nº 0006609-14.2015.8.16.0014, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível de Londrina, sendo que tal nulidade alcança a todos os condôminos, não podendo a assembleia ser considerada válida para uns e inválida para outros.

Alternativamente, em sendo considerada válida a assembleia, sustentaram a inexistência de infração, sob o argumento de que na Convenção Condominial e no Regimento interno do Condomínio réu não há previsão de qualquer infração para a construção, manutenção ou continuidade de uso de” puxadinho “. Ressaltaram que as construções teriam sido realizadas há mais de 20 (vinte) anos atrás, com a autorização do síndico, o que indicaria a sua regularidade, afirmando, ainda, que tais construções não causam nenhum dano ao edifício.

Em sendo considerada válida a assembleia e a ocorrência da infração, aduziram a inexigibilidade das multas devido à nulidade das notificações para a demolição dos” puxadinhos “, porquanto referidas notificações teriam sido subscritas por advogados sem que houvesse, em

Sustentaram, também, a nulidade dos títulos de cobranças, pois os boletos contendo as multas não seriam certos, líquidos e exigíveis, na medida em que as taxas condominiais seriam calculadas com base na fração ideal dos imóveis, sendo isto vedado. Alegam, ainda, que as multas foram calculadas em valores maiores que os previstos no Regimento interno do condomínio.

Requerem a condenação do Condomínio por danos morais, em virtude dos inúmeros transtornos causados.

No tocante aos ônus sucumbenciais, caso seja mantida a sentença, sustentaram que o autor Manoel foi vencedor do seu pedido principal, não lhe cabendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência.

Contrarrazões pelo Condomínio (mov. 117.1) e pelo réu (mov. 118.1).

É o Relatório, VOTO:

Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.

Primeiramente, é de se esclarecer que a sentença foi prolatada em 12/09/2016, razão pela qual devem ser aplicadas ao
Processo Civil de 2015, que era o vigente à época em que surgiu o direito de recorrer.

Vejamos.

Manoel Ramos Filho e Maria de Fátima Gouveia ajuizaram Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento e indenização por dano moral em face de Condomínio Edifício Sumatra, afirmando que no dia 09/12/2014 foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, na qual ficou decidido que as construções do tipo” puxadinho “na unidades 11 e 12, respectivamente, de propriedade do primeiro autor e da segunda autora, eram construções irregulares, que deveriam ser demolidas.

O primeiro autor sustentou que não foi convocado para a assembleia, tendo a segunda autora afirmado que apesar de ter comparecido, retirou-se antes das deliberações acerca das construções em questão, devido ao clima”tenso”da discussão, afirmando que, devido à ausência de convocação do primeiro autor, deveria ser declarada a nulidade da Assembleia em questão, não sendo devidas, via de consequência, as multas advindas das deliberações ali tomadas.

Alternativamente, em sendo considerada válida a assembleia, aduziram a nulidade da notificação extrajudicial que determinou a retirada dos” puxadinhos “, porquanto referidas notificações

procuração outorgada pelo Condomínio.

Ademais, sustentaram a inexistência de infração, porquanto o Regimento Interno e a Convenção de Condomínio não previam infração para a construção, manutenção ou continuidade de uso do”puxadinho”, sendo a conduta atípica; bem como que, pela aplicação da teoria da supressio e/ou surrectio, em virtude de as construções em análise datarem de mais de 20 anos, haveria direito adquirido dos autores.

Prosseguiram aduzindo que no mês de março de 2015 receberam cobranças irregulares e contraditórias, junto ao seu boleto de taxas condominiais, tendo requerido a consignação dos valores judicialmente e a suspensão liminar das cobranças.

Em face do exposto, pleitearam a declaração de nulidade da notificação extrajudicial e das multas regimentais impostas, ou, alternativamente, o reconhecimento da ausência de infração e a nulidade do boleto de cobrança; e a condenação do Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação (mov. 38.1), o Condomínio sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de pedido.

No mérito, afirmou que o primeiro réu foi convocado por e-mail para a Assembleia, não havendo qualquer irregularidade na convocação de referida Assembleia.

notificação extrajudicial, tendo em vista que não há lei que determine a imprescindibilidade de encaminhar a procuração juntamente à notificação, sendo que em outra situação, que era de interesse do primeiro autor, este atendeu à notificação extrajudicial do Condomínio, a qual também não foi acompanhada de procuração.

Sustentou que jamais foi autorizada a construção dos”puxadinhos”, sendo que tais construções são irregulares, conforme as previsões do Regimento Interno e a Convenção de Condomínio, tendo em vista que implicam em indevida utilização das áreas comuns e alteração da fachada do prédio, bem como impõe sérios riscos aos demais condôminos, em virtude do cabo de para raios passar por dentro das estruturas dos”puxadinhos”.

No tocante à suposta nulidade do boleto, discriminou a origem de cada uma das cobranças impugnadas pelos autores.

Por fim, alegou a inocorrência de dano moral, sendo o caso dos autos, no máximo, apenas mero dissabor cotidiano.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação em relação ao autor Manoel Ramos Filho, para o fim de”declarar a inexigibilidade do débito referente exclusivamente à multa advinda da deliberação em assembleia no dia 09/12/2014, e consequentemente, declarar inexigível que se proceda, por ora, ao menos até que nova

deliberações e decisões a respeito, o desfazimento da obra existente no apartamento 11 sem devida convocação do proprietário, garantindo-lhe o direito de defesa em atos futuros”bem como” declarar exigível a cobrança proveniente de `outras movimentações’ contida no referido boleto “; e julgou improcedente o pedido em relação à autora Maria de Fátima Gouveia, para declarar” exigível o débito proveniente da multa imposta pela assembleia condominial, no dia 09/12/2014 “e dos outros valores constantes no boleto” (mov. 171.1).

Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram divididas em 50% para cada parte, sendo os honorários advocatícios em favor do procurador do réu fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabendo a cada autor pagar R$ 1.000,00 (mil reais); e os honorários em favor do procurador dos autores fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).

Inconformado, o Condomínio apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa; e, no mérito, a regularidade da convocação do primeiro autor e da assembleia realizada, sendo, via de consequência, válidas as multas regimentais impostas; sustentando, por fim, a irregularidade das construções em questão, que não teriam sido autorizadas pelo Condomínio.

Por sua vez, os autores também apelaram, sustentando que a nulidade da assembleia, reconhecida em outra ação, deve ser
dois autores. Alternativamente, alegaram a nulidade da notificação extrajudicial, a ausência de infração, a nulidade dos boletos. Ademais, requereram a condenação do Condomínio ao pagamento de danos morais, bem como que fosse afastada a condenação do primeiro autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois este foi vencedor do seu pedido principal.

Os recursos serão analisados conjuntamente, para facilitar a compreensão das controvérsias.

Preliminares

Do cerceamento de defesa (indeferimento de perguntas e contradita da testemunha)

Preliminarmente, sustentou o Condomínio a ocorrência de cerceamento de defesa, pois teriam sido indeferidas as provas referentes à forma como ocorreu a convocação para a assembleia de 09/12/2014, bem como que foi acolhida a contradita da testemunha Claudio Muller, sendo este ouvido como informante, não tendo sido, por estes motivos, oportunizada a produção probatória relativa à legalidade da convocação da assembleia em questão, que era ponto controvertido nos autos.

Sem razão.

Primeiramente, no que toca ao indeferimento das
condominial de 09/12/2014, agiu o juízo monocrático acertadamente, tendo em vista que, embora tal questão fosse fundamental para a decisão dos pontos controvertidos da presente ação, referido assunto foi tratado em outra ação (autos nº 0006609-14.2015.8.16.0014, do 1º Juizado Especial Cível de Londrina), que estava na fase de recurso, na qual o autor Manoel Ramos Filho pretendia a nulidade de referida assembleia.

Dessa forma, a fim de se evitar decisões contraditórias, o juízo monocrático entendeu por bem em indeferir as perguntas relativas à forma como ocorreu a convocação da assembleia em questão, visto que isso, necessariamente, esbarraria na discussão acerca da nulidade da assembleia, já tratado na Ação supracitada.

Ademais, é de se ressaltar que o indeferimento das perguntas pelo juízo do presente processo não gerou cerceamento de defesa algum para o Condomínio, porquanto na Ação em trâmite perante o Juizado Especial, foi ele parte, de modo que pôde se defender e produzir provas para comprovar o seu ponto de vista em relação à assembleia impugnada.

Por sua vez, também não ocorreu cerceamento de defesa pela oitiva do Sr. Carlos Muller como informante, porquanto não deixou este de ter seu depoimento tomado na audiência de instrução e julgamento (mov. 139.2), sendo ouvido como informante devido à sua participação no conselho consultivo do Condomínio, sendo certo que isso poderia
o ora requerido.

Veja-se que a oitiva de determinada pessoa como informante não acarreta a total desconsideração daquela prova, apenas faz com que, no momento da valoração dos depoimentos, seja este avaliado com mais cautela, devido à relação existente entre a parte e o informante.

Além disso, deixou o Condomínio de comprovar, concretamente, que a oitiva do Sr. Claudio como informante, no presente caso, teria lhe acarretado algum prejuízo, de modo que não subsiste a sua alegação de cerceamento de defesa.

Neste sentido, é o precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE PRÊMIO OBTIDO EM PROMOÇÃO. AGRAVO RETIDO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A OITIVA DE INDIVÍDUO COMO INFORMANTE E NÃO COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ ROBUSTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DAS PEÇAS QUE ENSEJAM O PAGAMENTO DO PRÊMIO. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS FIXADOS INCORRETAMENTE.FIXAÇÃO EM 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 1% APÓS ESTA DATA.APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL PATENTE.AMPLITUDE DA CAMPANHA PROMOCIONAL. IMPUTAÇÃO DA FATO DESABONADOR À PARTE. AFIRMAÇÃO DE QUE A PARTE ADULTERARA A PROMOÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 1146479-4 – Curitiba – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 11.11.2014)

Com isso, de se rejeitar as preliminares.

Da nulidade da assembleia e do dever de pagar as multas regimentais
No mérito, o Condomínio sustentou a regularidade da convocação do autor Manoel para a assembleia condominial de 09/12/2014, razão pela qual seriam devidas as multas regimentais aplicadas.

Por sua vez, os autores alegaram que a nulidade da referida assembleia, reconhecida na Ação do Juizado Especial, e confirmada em recurso inominado, deve ser extensível a todos os condôminos, sendo indevidas as multas aplicadas aos dois autores.

Razão assiste aos autores.

Em que pesem as alegações do Condomínio relativas à regularidade da convocação, temos que essa discussão, como já dito nas preliminares, ocorreu no processo de nº 0006609-14.2015.8.16.0014, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Londrina, não podendo ser retomada nos presentes autos, sob pena de violação à coisa julgada.

Naquela ação, a sentença (juntada nos presentes autos no

declarando nulas, via de consequência, todas as deliberações lá tomadas, sendo referida sentença confirmada pelo recurso inominado (fls. 15/16- TJ).

Dessa forma, diferentemente do disposto na sentença, apesar de apenas o autor Manoel Ramos Filho ter ajuizado a ação no juizado especial, não é possível se considerar que seus efeitos não sejam estendidos aos demais condôminos.

Isto porque, pela própria natureza da decisão, quando se declara a nulidade da assembleia condominial, não é possível dizer que ela seja nula em relação apenas à determinado condômino e válida em relação a outro.

Neste contexto, apesar de a autora Maria de Fátima Gouveia ter sido regularmente convocada para a assembleia em questão, vindo a comparecer e depois se retirar da mesma, por mera liberalidade, antes da votação sobre a demolição das construções do tipo “puxadinho” em sua unidade, com a superveniente declaração de nulidade da assembleia, restaram anuladas todas as decisões lá tomadas, inclusive em relação aos condôminos que dela participaram.

Com isso, conforme doutrina colacionada na sentença do Juizado Especial:

“Só produzem efeitos as assembleias regularmente convocadas e realizadas com estrita

convenção de condomínio e da legislação aplicável.
A tese de que as deliberações assembleares devem ser respeitadas enquanto não forem anuladas, só se justifica quando não inquinadas de nulidade, porque ninguém é obrigado a suportar os efeitos de uma decisão ilegal”1 (Grifou-se).

Dessa forma, em tendo sido considerada nula a assembleia de 09/12/2014, na qual foi decidido que as construções do tipo “puxadinho”, existente nas unidades condominiais dos ora autores eram irregulares e deviam ser demolidas, devem também ser declaradas nulas e inexigíveis as multas regimentais aplicadas devido ao não atendimento da demolição em questão, em relação aos dois autores, e não somente em relação ao autor Manoel Ramos Filho, conforme dispôs a sentença ora guerreada.

Devido ao acolhimento da alegação dos autores acerca da nulidade da assembleia, restaram prejudicadas as demais alegações de ambos os apelantes referentes à construção do tipo “puxadinho” ser ou não regulares.

Dos danos morais

Os apelantes-autores requereram a condenação do Condomínio por danos morais, em virtude dos inúmeros transtornos

1 GONDO, N; J.NASCIMENTO. Condomínio em Edifícios. 5ª Ed. P. 269.

das multas.

Contudo, temos que a indenização por dano moral tem por escopo compensar a vítima por eventuais dissabores que tenham abalado sua dignidade ou honra, considerada objetiva (conceito do sujeito perante a sociedade) ou subjetivamente (conceito do sujeito perante si mesmo).

No entanto, a indenização por dano moral não se presta a atenuar meros dissabores ou pequenos aborrecimentos do diaadia, como o decorrente de problemas relacionados à vida em condomínio edilício.

Sobre o dano na responsabilidade civil ensina Direito:

“O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento, risco profissional, risco-proveito, risco criado etc., o dano constitui seu elemento preponderante.
Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.”2
2 Direito, Carlos Alberto Menezes, 1942. Comentários ao novo Código Civil, volume XIII: da responsabilidade civil, das preferências e privilégios creditórios/ Carlos Alberto Menezes Direito, Sérgio Cavalieri Filho: Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 92.

algum direito da personalidade dos autores-apelantes foi atingido.

É que, para que surgisse o dever de indenizar, o dano moral deveria ter sido comprovado, ou seja, era necessário demonstrar que a conduta praticada pelo Condomínio lhe causou dor, tristeza, aflição, angústia ou sofrimento capaz de gerar alterações psíquicas, o que, no caso, não ficou demonstrado.

Veja-se que as meras alegações dos autores de que a determinação de demolição e a imposição de multas lhe causaram sofrimento de ordem moral, sem que se tenha, ao menos, indícios desses fatos, não se presta a comprovar prejuízo ou frustração de ordem moral.

Assim, cabia aos apelantes-autores demonstrar que, em virtude do ocorrido no condomínio, experimentaram danos morais que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento, não tendo, contudo, se desincumbido de tal ônus, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência neste tocante.

Dos ônus sucumbenciais

Por derradeiro, quanto aos ônus sucumbenciais, sustentaram os apelantes-autores que o autor Manoel foi vencedor do seu pedido principal, não lhe cabendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do princípio da sucumbência.
Da inicial, denota-se que os autores pleitearam a inexigibilidade dos débitos referentes às multas regimentais, para a destruição das construções tida como irregulares em seus imóveis; o afastamento das cobranças denominadas de “outras movimentações”, nos boletos que colacionaram; bem como indenização por danos morais.

Com o parcial provimento do recurso dos autores, para que fosse afastada também a cobrança da multa regimental em relação à autora Maria de Fátima Gouveia, continuaram os dois autores a ser sucumbentes parcialmente, porquanto os pedidos acerca do afastamento das cobranças denominadas “outras movimentações” e da indenização por danos morais foram julgados improcedentes.

Dessa maneira, em tendo havido sucumbência recíproca, cabe às partes a repartição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida a distribuição disposta na sentença.

Diante do exposto, VOTO por CONHECER ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do Condomínio e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, para o fim de reconhecer que a nulidade da assembleia de 09/12/2014 é extensível a todos os condôminos, afastando, via de consequência, a cobrança da multa estabelecida em referida assembleia também em relação à autora Maria de

fundamentos.

ACORDAM os Membros Integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por Unanimidade de votos, em CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Condomínio e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido por este relator e dele participaram os excelentíssimos Senhores Desembargadores Domingos José Perfetto e Coimbra de Moura.

Curitiba, 16 de novembro de 2017.

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CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!