Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Agravo de Instrumento : AI 15590393 PR 1559039-3 (Acórdão)

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Inteiro Teor

Certificado digitalmente por: VICTOR MARTIM BATSCHKE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.559.039- 3/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: FERNANDO GALVAO PUHL E OUTROS EMBARGADO: VITOR MORO CONQUE RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE VÍCIO NO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE QUÓRUM ESTENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC/2015. QUESTÃO PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 245-A, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO QUÓRUM REGULARIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. SÚMULA Nº 59. CANCELAMENTO DESARRAZOADO. BLOQUEIO. PRECLUSÃO E de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 2 AFRONTA À UNIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE. OUTRAS INSURGÊNCIAS ATINENTES A EXCLUSÃO DE UMA DAS EX-SÓCIAS DO PÓLO PASSIVO. PRESERVAÇÃO DA MESMA COM EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES IMPERTINÊNCIA DO ARTIGO 1.032 DO CC. QUESTÕES DEBATIDAS EM RECURSOS ANTERIORES. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 NA DECISÃO AGRAVADA. REFORMA DA DECISÃO E MANUTENÇÃO DA REFERIDA MULTA. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 16ª Vara Cível, em que é Embargantes FERNANDO GALVAO PUHL E OUTROS e Embargado VITOR MORO CONQUE.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de Agravo de Instrumento fls. 519/529, em que o colegiado da 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao Agravo de

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 3 Instrumento, por maioria de votos, para manter no polo passivo a executada Tayana Missau Galvão e restabelecer a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73. Houve divergência de voto e declaração de voto vencido pelo Des. Ramon de Medeiros Nogueira, apenas em relação a manutenção da decisão agrava no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-sócia Tayana.
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Ousei DIVERGIR, com a devida vênia, da douta maioria, em relação à ilegitimidade da ex-sócia Tayana Missau Galvão reconhecida pela decisão agravada, uma vez que a executada se retirou da sociedade (empresa Galvão Vendas Ltda.) em fevereiro de 2006, isto é, cinco anos antes da desconsideração da personalidade jurídica, sendo, por conseguinte ilegítima para figurar no polo passivo.
É cediço que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, o que torna possível a análise da questão pelo Colegiado.
De acordo com o disposto no artigo 1.032 do Código Civil: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação” (Destaquei).
Em outras palavras, o sócio que sair da empresa

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 4 responde pelos atos praticados por ele nos dois anos subsequentes à saída. Não há responsabilização por negócios jurídicos firmados em momento posterior ao lapso temporal estipulado em lei.
Nessa linha, é a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO COEXECUTADO PARA DETERMINAR A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, BEM COMO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO CONSTRITO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE INCLUIU O IMPUGNANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPUGNANTE QUE JÁ FOI RETIRADO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA/EXECUTADA. CASO EM QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO IMPUGNANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EXECUTADA E A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1032 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(RELATOR (A): BERETTA DA SILVEIRA; COMARCA: SÃO PAULO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 08/11/2016; DATA DE REGISTRO:

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 5 08/11/2016)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES QUE SUBSISTE POR NO MÁXIMO DOIS (2) ANOS APÓS A DATA DA AVERBAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE OCORREU APÓS ESSE PRAZO – ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (RELATOR (A): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; COMARCA: SÃO PAULO; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 07/11/2016; DATA DE REGISTRO: 07/11/2016) – DESTAQUEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE DE EX-SÓCIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL E AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONSIDERAR O DESACERTO DA DECISÃO JUDICIAL ATACADA. “ART.
1.032. A RETIRADA, EXCLUSÃO OU MORTE DO SÓCIO, NÃO O EXIME, OU A SEUS HERDEIROS, DA RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS ANTERIORES, ATÉ DOIS ANOS APÓS AVERBADA A RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE; NEM NOS DOIS PRIMEIROS CASOS, PELAS POSTERIORES E EM IGUAL PRAZO, ENQUANTO NÃO SE REQUERER A AVERBAÇÃO.” (ART.

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 6 1.032 DO CC) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.010802-1, DE SÃO JOSÉ, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, J. 12-06-2014).
No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXTENSÃO AO PATRIMONIO DA EX-SÓCIA – SÓCIO RETIRANTE – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS ATOS PRATICADOS NO PERÍODO EM QUE INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO – FATO GERADOR DO DÉBITO POSTERIOR A SUA RETIRADA – COMPROVAÇÃO DE QUE A RETIRADA DA EX-SÓCIA FOI AVERBADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS NA JUNTA COMERCIAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A DOIS ANOS APÓS O REGISTRO DA RETIRADA DO EX-SÓCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR – 12ª C.Cível – AI – 995966-8 – Curitiba – Rel.: Angela Maria Machado Costa – Unânime – – J.04.09.2013)
In casu, verifica-se está correta a exclusão de Tayana do polo passivo da execução em razão de ter sido retirada da sociedade no ano de 2006, ou seja, antes do reconhecimento do Grupo Econômico e da própria desconsideração da personalidade jurídica que ocorreu no ano de 2011 (fls. 2487/2517 dos autos principais).

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 7 Forte nesses fundamentos, divirjo da douta maioria tão somente para votar pela manutenção da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva da ex-sócia Tayana Missau Galvão, em face da incontroversa averbação de retirada da sócia à margem do cadastro da sociedade em março de 2003 na Junta Comercial (fls. 1706 dos autos principais).
A parte Embargante sustenta, em síntese, em suas razões recursais que o acórdão foi omisso e padece de nulidade, diante da ofensa ao artigo 942, § 3º, II, NPCP, e postula pela designação de um novo julgamento ou, ao menos, a continuação do julgamento já realizado, com a convocação de outros dois membros da câmara, de forma a garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial em relação à manutenção de Tayana no polo passivo da execução.
Por fim, alega contradição a respeito da inaplicabilidade do art. 1.032, Código Civil, em confronto com a disciplina dos artigos 50, 1.003 e 1.057, todos do Código Civil, a fim de que sejam providos os embargos de declaração, para manter incólume a decisão agravada.
A parte embargada apresentou resposta às fls.
552/570, alegando, em síntese, que não houve nenhuma “contradição” a respeito da não-aplicação do contido no artigo 1.032 do CC, apenas ocorreu que o resultado a que se chegou não foi do

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 8 “agrado” das embargantes; bem como, quanto ao pedido de nulidade em razão da ofensa ao artigo 942, § 3º do NCPC, afirma que o caso dos autos não é Apelação e sim Agravo de Instrumento, neste contexto a extensão dos julgadores só é permitida quando a decisão do agravo, não unânime, julgar o mérito, não sendo o caso dos autos, eis que a decisão inicial de 2011, onde houve reconhecimento do grupo econômico, bem como a decisao de 2016, onde a magistrada “livrou” uma das rés do pólo passivo não foi uma decisão de mérito propriamente dita.
É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, acolho o processamento deste recurso. Os presentes embargos devem ser recebidos porque foram tempestiva e adequadamente opostos.
Importante ressaltar que o cabimento dos Embargos de Declaração foi mantido no atual CPC/2015 em seu artigo 1022, antigo 535 do CPC/73, e é cabível somente no caso da decisão judicial apresentar qualquer contradição (inciso I), obscuridade (inciso I), omissão (inciso II) ou ainda, agora também expressamente previsto o erro material (inciso III), é que deve ser admitido o instrumento processual manejado.

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 9 Verifica-se, in casu, que o acórdão embargado de fls. 519/529 não foi unânime, visto que houve declaração de divergência e voto vencido no tocante a legitimidade passiva da executada Tayana Nissau Galvão.
O Código de Processo Civil de 2015, com a extinção dos Embargos Infringentes do seu rol de recursos, estipulou, através do seu art. 942, nova técnica de julgamento quando da existência de voto vencido, in verbis:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
O § 3º, II, desse mesmo artigo disciplina a aplicação nos casos de Agravo de Instrumento:
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 10 proferido em: (…) II – Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Verifica-se que, a aplicação do referido artigo e a ampliação do colegiado só se dará quando o resultado não for unânime em decisão que julgar parcialmente o mérito, e o presente caso é a divergência quanto a legitimidade passiva da ex-sócia da Embargante, ou seja, trata-se de uma preliminar de mérito.
Em primeiro momento, observa-se que, na leitura do dispositivo, que não seria o caso de ampliação do julgado. Ocorre que, conforme a disposição do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 245-A, § 1º, disciplina que quando a questão preliminar é relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições de ação, e de admissibilidade, e que, caso não seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o encerramento do exame recursal, será aplicada a regra do artigo 942, do CPC, in verbis:
Art. 245-A. Tratando-se de questão preliminar relativa a matéria de mérito ou outra causa que diga respeito a pressuposto processual, condições de ação, e de admissibilidade, e que, caso seja acolhida, por unanimidade de votos, determine o

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 11 encerramento do exame recursal, o julgamento será finalizado com proclamação do resultado.
§ 1º. Se, ao contrário, na apreciação da questão preliminar, no caso do parágrafo anterior, o resultado da votação inicial, pela sua acolhida não for unânime, será aplicada a técnica de julgamento do art. 942 do Código de processo civil às situações legalmente previstas, com a convocação de outros julgadores especificamente convocados para análise da divergência quanto à questão preliminar.
Pelos fundamentos expostos, sendo o presente caso o de Quórum estendido o qual não foi aplicado no momento oportuno, uma vez que o julgamento foi simples conforme papeleta de fls. 518, entendo pelo acolhimento dos Embargos neste ponto e pela necessidade da realização de nova sessão e julgamento, com o quórum estendido, para que seja julgada a preliminar divergida, nos termos do artigo 942, § 3º, II do Código de Processo Civil e do artigo 245-A, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Esclareço, ainda, que acolhimento dos Embargos de Declaração, é para anular o Acórdão no tocante a discussão de legitimidade/ilegitimidade passiva da ex-sócia Tayana Galvão, e

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 12 determinar um novo julgamento, com a observância do quórum estendido.
Paso a análise do mérito.
Não havendo nenhuma mudança no meu entendimento anterior, ratifico o relatório e as razões já expendidas e que transcrevo na sequência:
RELATÓRIO
Os autos versam acerca de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0030965-15.2015.8.16.0001, ocasião em que o juízo originário acolheu parcialmente o referido incidente, reconhecendo, pois, o excesso de penhora, porque seria incabível a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973 antes da citação/intimação para pagamento voluntário.

Sua Excelência também acatou a suscitação de ilegitimidade da executada TAYANA MISSAU GALVÃO, considerando sua retirada da empresa Galvão Vendas Ltda. em fevereiro de 2006, inclusive assentando que os dois bloqueios efetuados através

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 13 do BACENJUD em contas de sua titularidade serão levantados após o trânsito em julgado.

Em extensa peça recursal composta de 49 páginas o agravante tece argumentos, invoca dispositivos legais, aponta precedentes judiciais e conclui pela cassação do pronunciamento de primeiro grau, pois este não poderia ter reconhecido como válida a impugnação oferecida sem o recolhimento das custas, muito pelo contrário, tal se encontra deserta conforme a regra do artigo 257 do CPC/1973.

Também suscita preclusão como matéria de ordem pública em relação ao agravado FERNANDO GALVÃO PUHL, pois anteriormente ele já havia intentado o agravo de instrumento nº 766.650-6, recurso pelo qual já teria feito as invocações em questão, ademais, considerando que depois ele desistiu daquela insurgência, é de se presumir que ele acabou aceitando a decisão.

Nessa mesma linha o agravante também sustenta que a decisão em relação a ilegitimidade da executada TAYANA MISSAU GALVÃO deve ser modificada, pois já teria havido deliberação sobre o referido tema, inclusive mediante outro agravo de instrumento, o de nº 766.150-1.

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 14 Com relação a aplicação da multa artigo 475-J do CPC/1973, o recorrente em síntese diz que a impugnação apresentada no longínquo ano de 2012 não foi no sentido de efetivar o próprio pagamento ao credor, muito pelo contrário, tal providência não se deu nem ao menos com a parte incontroversa.
Assim, o agravante finalmente conclui propugnando pela cassação da decisão, senão para que a mesma seja modificada.

Autuado o recurso o mesmo foi por mim recebido, pois toda decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença é mesmo recorrível por meio do agravo de instrumento nos moldes do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.

Na sequência, não tendo sido deduzido pleito liminar, foi facultando, pois, a apresentação de resposta e a juntada de documentos (CPC/2015, artigo 1.018, inciso II), daí as contrarrazões a cargo dos agravados, ocasião em que eles defenderam a manutenção da decisão originária mediante peça de fls. 499/507.

Assim, concluído o debate recursal, os autos voltaram a mim conclusos, pois me vinculei ao feito na substituição do Eminente Desembargador LUIZ

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 15 ANTONIO BARRY, pelo que, inclusive, passo para a deliberação que segue.
VOTO E FUNDAMENTOS
Conforme já mencionado o pleito recursal já fora recebido de forma monocrática, pois de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.1 Deste modo, passo para análise das questões suscitadas, iniciando pela ALEGAÇÃO TOCANTE AO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, ponto este, todavia, que o pleito não prospera, até porque depois desses anos de tramitação, soaria um tanto quanto desarrazoado decidir nesse sentido.

Li as razões postas a este intuito e não ignorei os argumentos lançados, inclusive dando conta que o juízo de primeiro grau teria confundido as coisas, pois uma abordagem seria a orientação advinda da Súmula nº 59, assentando sobre a não exigibilidade de custas iniciais no cumprimento de sentença, por conta da sistemática legal tocante ao artigo 475-J, do CPC/1973,2 enquanto outra seria o recolhimento de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 16 tocante à impugnação.

Mas é inegável que por aquela reforma processual implementada pela Lei 11.232/2005, a oposição do devedor no respectivo procedimento passou as ser feita mediante o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que tal qual o cumprimento não mais seria uma ação executória autônoma, a defesa também não mais se daria através dos embargos à execução, mas sim pelo mencionado incidente processual. Portanto tais argumentos, ao contrário da tese sustentada no recurso, seriam sim pertinentes.

E a despeito do agravante ter invocado a regra do artigo 257 do CPC/1973, já houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, ocasião em que considerou válido o recolhimento de custas efetuado após o prazo de 30 dias mencionado na respectiva regra (Veja em nota de rodapé a ementa do Recurso Especial nº 1.361.811/RS da relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).3

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Nessa altura não se pode ignorar a existência de bloqueio no valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) efetivado na conta de titularidade de um dos executados (FERNANDO GALVÃO PUHL), de modo que, tal qual foi dito no início, seria desarrazoado cancelar a distribuição da impugnação em questão pela ausência de recolhimento.

Aliás, aproveitando a menção desse executado, passo para o próximo tópico, pois o agravante também SUSCITOU PRECLUSÃO ocorrida em relação agravado FERNANDO GALVÃO PUHL, considerando que ele já havia intentado o agravo de instrumento nº 766.650-6, quando abordou as questões de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 18 repetidas na impugnação e depois desistiu do pleito recursal, de modo que sua defesa já teria se exaurido.

Aqui com o devido respeito ao subscritor da peça recursal, mas tal alegação é um tanto quanto extravagante, em verdade não vejo a menor possibilidade de considerar a desistência de agravo, manejado em face de uma decisão interlocutória que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu a penhora on-line, como sendo um ato que ensejaria uma espécie de renúncia do direito de manusear a impugnação ao cumprimento de sentença (veja a decisão nas fls. 378/430 e a peça recursal nas fls. 412/430).4

Ora, para ilustrar tal pretensão isso seria o mesmo que não admitir o oferecimento de contestação porque o réu desistira do agravo intentado, por conta de uma decisão que antecipara os efeitos da tutela, o que, convenhamos, soa um tanto quanto desarrazoado, para dizer o mínimo.
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Não há, pois, que se falar em PRECLUSÃO, tampouco afronta ao PRINCÍPIO DA UNIDADE RECURSAL (também chamado de UNIRRECORRIBILIDADE ou SINGULARIDADE), aliás, ofensa haveria a esta respectiva premissa se fosse interposto dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, hipótese, aliás, que ainda assim, haveria a possibilidade de se conhecer ou admitir o recurso apresentado em primeiro lugar (Nesse sentido veja o AgRg no AREsp 798.534/MG da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).5

De qualquer maneira não nos esqueçamos que aquele agravo era dirigido a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e deferiu a penhora, ocasião que o juízo originário nem teria examinado as matérias suscitadas a cargo da defesa, mesmo porque, obviamente ela ainda de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 20 não tinha sido exercida, tampouco havia se oportunizado essa faculdade aos recorridos.

Deste modo, sem mais delongas, tenho que afastada tal suscitação E NESTA PARTE NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Passo, assim, para o próximo tema que diz respeito a exclusão do polo passivo da executada TAYANA MISSAU GALVÃO, que, aliás, teria sido incluída no polo passivo da execução por aquela decisão, que também deu azo a outro agravo de instrumento, desta vez o de nº 766.150-1.

O recorrente, aliás, quer restabelecer o referido pronunciamento, aqui já adianto que não é o caso de fazer predominar a deliberação tomada naquele agravo, pois no mesmo sentido que foi exposto quando se abordou outro assunto, trata-se de deliberações de cunho provisório, de modo que a decisão ora tratada não se confunde com aquela outra que reconheceu a existência de grupo econômico, assim também se diga para o acórdão, pelo qual a mesma foi confirmada.

Mas por outro lado, não se pode negar que em tais ocasiões este tema foi exaustivamente exposto e debatido, não se duvidando que os fatos noticiados

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 21 pelo credor e a vasta documentação invocada no caso, restando assentado não só a insolvência da executada originaria, mas também a confusão entre as empresas e os seus sócios ao ensejo da decretação daquela medida, daí a insistência do agravante, inclusive lembrando que também constou como sócio, o PAI, o AVÔ e o IRMÃO de TAYANA MISSAU GALVÃO.6

Não obstante, o juízo de primeiro grau reviu parte do assunto em relação à TAYANA, considerando que ela se retirou da sociedade cinco anos antes da desconsideração da personalidade jurídica (Sua Excelência ainda apontou o documento juntado nas fls. 1705/1706 dos autos nº 357/1999 indicando a retirada dela em fevereiro de 2006). Porém, nesse ponto me parece que o colega se equivocou, de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 22 inclusive sendo um tanto quanto sucinto quando tratou da questão (veja em nota o que foi dito em sua decisão).7

Ora, na esteira do que alegou o agravante, se é verdade que a desconsideração se deu em decisão prolatada em fevereiro de 2011 (veja fls. 188), é de se notar que o procedimento executório se deu no ano de 2001, ou seja, bem antes de fevereiro de 2006, época que se deu o desligamento societário de TAYANA MISSAU GALVÃO.

Sem falar que a ação de conhecimento que deu azo para o cumprimento de sentença é de 1999, é bom esclarecer isso porque a data em que foi decretada a desconsideração não é tão relevante quanto a data dos fatos que ensejaram tal pronunciamento.

Também não ignoro os argumentos lançados pela

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 23 defesa da executada, sobretudo invocando o artigo 1.032 do Código Civil, pelo qual o legislador adicionou termo de dois anos na responsabilidade decorrente das obrigações sociais, seja para aquelas assumidas antes, seja para aquelas assumidas depois da retirada do sócio.8

Mas ao meu ver esse dispositivo é impertinente ao presente caso, primeiro porque ele trata de OBRIGAÇÕES SOCIAIS em um sentido diferente, sendo algo que permeia a relação de crédito e débito, é verdade que o ato ilícito também acarreta obrigação, mas no dispositivo em questão, a palavra obrigação é ligada aos Direitos e Obrigações dos Sócios, tal qual posta no artigo 1.022 do Código Civil ao expor, justamente, os modos pelos quais a sociedade adquire direitos e assume obrigações, por exemplo.

Ora, se fossemos dar aquele dispositivo a dimensão pretendida pela defesa da sócia retirante, o instituto da desconsideração perderia sentido, aliás, falando nisso é de se notar que o artigo 50 do Código Civil, de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 24 quando permite ao juiz estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações, aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, não faz nenhuma limitação temporal.9

Enfim, o artigo 1.032 refere-se às obrigações sociais ordinárias, caso em que a responsabilidade do sócio retirante ficaria restrita à sua participação societária, mas em se tratando de obrigação imputada por conta da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, inexiste limitação da responsabilidade, sob pena de frustrar a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (A propósito, isso já foi dito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão veja em nota o que constou nas informações adicionais do AgRg na MC 20.472/DF, entre outros enunciados).10 de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 25 de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 26 de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 27
Portanto aqui o recurso logra êxito, de modo que modificando a decisão Agravada que excluiu a TAYANA MISSAU GALVÃO, entendo em manter a referida executada, na qualidade de ex-sócia, no polo demanda ora em tramitação
Aliás, a insurgência também prospera no que toca à multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973, pois se é verdade que se faz necessário oportunizar a parte o pagamento respectivo, nesses anos todos que tramitou o cumprimento de sentença, não houve nenhuma conduta efetiva por parte dos executados em cumprir a obrigação em questão, aliás, muito pelo contrário, pois manusearam a impugnação, cuja decisão é objeto deste recurso.

De modo que isso já é o suficiente para manter a multa, pois a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 28 cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, pois, o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor, consoante, aliás, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11

de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 29 III – DECISÃO ACORDAM os Julgadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHER COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do artigo 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 245-A, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no mérito, por maioria de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, vencido o Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA com declaração de voto.
Presidiu a sessão a Eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO (com voto), e participaram do julgamento, o Eminente Desembargador D’ ARTAGNAN SERPA SÁ e a Eminente Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, todos acompanhando o de Declaração Cível nº 1.559.039-3/01 fl. 30 voto do Relator, vencido o Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA.
Curitiba, 07 de novembro de 2017.

Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado

Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA Voto vencido


1 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (CPC/2015 artigo 1.015, parágrafo único).

2 Súmula nº 59. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de

cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005

3 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2.
Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015).


4 O recurso se voltou contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do Grupo Galvão, deferindo a penhora on line do saldo das contas bancárias, tanto das pessoas jurídicas envolvidas, quanto dos sócios que as integram, até o limite de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).


5 AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 798.534/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016).


6 Para se ter uma ideia acerca desse ponto foi dito no acórdão que: NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, já figurou como diretor da Ródano Participações S/A.
(certidão de fl. 494 TJPR); da Centro Século XXI S/A (certidão de fl. 722 TJPR); e da Galvão Construções S/A. (ata de fls. 775-776 TJPR). Também, foi sócio da Galvão Corretores de Imóveis Ltda., atual Galvão Venda de Imóveis Ltda. (contrato social de fl. 633 TJPR) e da Galvão Participações Ltda. (contrato social de fl. 677 TJPR). Vê- se, também, das atas de fls. 419-420, 585 e 724-725 TJPR e do contrato social de fl.
677 TJPR, que o fundador do grupo, NELSON TORRES GALVÃO, antes do seu falecimento, administrava algumas empresas: foi sócio da Comissária Galvão S/A.
(atual Construtora San Roman S/A); do Escritório Galvão de Administrações de Imóveis Ltda.; da Galvão Participações Ltda.; e da Centro Século XXI S/A.


7 Da ilegitimidade da ex sócia Tayana Missau Galvão. Afirmam que a executada Tayana Missau Galvão se retirou da sociedade em fevereiro de 2006, conforme documento acostado às fls. 1705/1706 dos autos principais, ou seja, cinco anos antes da desconsideração da personalidade jurídica. Assiste razão impugnantes, haja vista que o documento acostado às fls. 1705/1706 dos autos nº 357/1999 indica retirada da sócia Tayana Missau Galvão da empresa Galvão Vendas Ltda., em fevereiro de 2006, sendo, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo. Consigno que os dois bloqueios efetuados através do Bacenjud em contas de sua titularidade serão levantados após o trânsito em julgado do presente.


8 Artigo. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


9 Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

10 No caso de desconsideração da personalidade jurídica, não é possível aplicar o artigo 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio aos débitos anteriores a sua retirada da sociedade a até dois anos após a averbação da

alteração contratual, Isso porque o referido dispositivo legal refere-se às obrigações sociais ordinárias, caso em que a responsabilidade do sócio retirante ficaria restrita à sua participação societária, mas, em se tratando de obrigação imputada aos sócios decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, inexiste limitação da responsabilidade, sob pena de frustrar a satisfação pontual do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM – PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. 1. A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. 2. A tese expendida no recurso especial, consistente na limitação da responsabilidade dos sócios à correspondente participação societária ou ao exercício dos poderes de administração, a despeito da desconsideração da personalidade jurídica, em princípio, não se mostra plausível. Efetivamente, o artigo 50 do Código Civil não tece qualquer restrição nesse sentido, sendo certo que tal exegese poderia tornar inócuo tal instituto, destinado a permitir a satisfação pontual do credor, lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Precedente específico. 3. O crédito exequendo refere-se à obrigação constituída à época em que a insurgente era sócia da empresa executada, restando, em tese, evidenciada a sua responsabilidade. 4.
As razões recursais destinadas a infirmar a conclusão do Tribunal local que, lastrado nos elementos fáticos-probatórios, reconheceu a confusão patrimonial da sociedade executada e seus sócios, de forma a lesar seu credor, ensejando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, em tese, encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 20.472/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

03/09/2013, DJe 20/09/2013).

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO USO.
PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE Á RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. RECOMPOSIÇÃO DA PLURALIDADE SOCIETÁRIA E PENHORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica – rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros – da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial. 3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo. 4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos. 5. “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio” (REsp 1259066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012). 6. Apurar qual empresa efetivamente deixou de observar a recomposição da pluralidade societária, bem como asseverar que não houve requerimento do exequente para a realização da penhora, demanda a incursão no

conjunto fático-probatório dos autos, gerando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil não se aplica à execução provisória. 8. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido. (REsp 1348449/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 04/06/2013).


11 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART. 475- J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1407339/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PETROS. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO INVOLUNTÁRIO. DEVIDA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PELO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. “A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a

oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor” (REsp 1.175.763/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 5/10/2012). 2. O pagamento, constante do art. 475-J do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato levantamento por parte do credor, e, como o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção da devedora ao pagamento da multa de 10%, prevista no referido dispositivo. 3. Agravo interno improvido. (AgRg no REsp 1014133/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)

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Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

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  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
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pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

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PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

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