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Inteiro Teor
RECORRENTE (S): EDYR BISPO SANTOS RECORRIDO (S): HELEN SILVIA SOUZA DE LIMA Número do Protocolo : 970/ 2009 Data de Julgamento : 24-06-2009 EMENTA CONDOMÍNIO – ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA – ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA, SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO – CONDÔMINO INADIMPLENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA PESSOA FÍSICA DA SÍNDICA. 1. Apesar de o condomínio ser representado em juízo pelo síndico, não se pode confundir o exercício do encargo com a pessoa física que o exerce. 2. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva confirmada. 3. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO DOUTOR YALE SABO MENDES Egrégia Turma: Recurso Cível Inominado contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” argüida pela reclamada e julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suma, sustenta que a recorrida havia renunciado naquele momento ao cargo de síndica, sendo a assembléia extraordinária presidida pela Sra Priscila, sendo que a recorrida ao mencionar que o recorrente não poderia se candidatar ao cargo de síndico por estar com dívidas para com o condomínio e respondendo um processo judicial, expôs o recorrente ao ridículo, humilhando e o constrangendo perante todos os condôminos, alegando fatos que naquele momento não condiziam com a realidade. Ao final, requer a reforma in totum da sentença em testilha, para condenar a demandada ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo pelos danos morais causados ao recorrente e ainda a condenação nas penas de litigância de má-fé. Nas contra-razões, suplica a parte recorrida pela manutenção da decisão combatida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. VOTO DOUTOR YALE SABO MENDES – RELATOR(a) Egrégia Turma: Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ocorre que o defeituoso endereçamento do pedido impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada para responder em nome próprio, impedindo o conhecimento do mérito do pedido. Em que pese a representação judicial do condomínio pertença ao síndico, por força do disposto nos arts. 1.348, inc. II, do Código Civil, 22, § 1º, al. a, da Lei nº 4.591/64, e 12, inc. IX, do Código de Processo Civil, não se pode confundir o cargo exercido com a pessoa física que o exerce, como procedeu o demandante, ao ajuizar a pretensão contra a Srª Helen Silvia, que, apenas, cumpria sua função. Nesta conformidade, não merece censura a decisão objurgada, que bem examinou e dirimiu com o costumeiro acerto, mantendo, incólume a sentença singular. Pelo exposto, conheço o recurso, posto que tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 970/2009 CLASSE II – 1 – JUIZADO DO PORTO. ACORDAM os Membros da 1ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do (a) DR. DIRCEU DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE CONHECERAM DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO., nos termos do voto do (a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DR. YALE SABO MENDES ( Relator), DR. DIRCEU DOS SANTOS (1º Vogal) e DRA. SERLY MARCONDES ALVES (2º Vogal). Cuiabá, 24 de junho de 2009. —————————————————————————————————- DR. DIRCEU DOS SANTOS PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL —————————————————————————————————- DOUTOR YALE SABO MENDES – RELATOR(a)