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Inteiro Teor
AUTORIDADE COATORA: DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO IMPETRANTE (S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA PAULA IMPETRADO: SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CENTRO LITISCONSORTE (S): FERNANDA LUCIA OLIVEIRA DE AMORIM Número do Protocolo : 3836/ 2007 Data de Julgamento : 02-04-2008 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DAS OBRAS NO CONDOMÍNIO – LIMINAR REVOGADA – CONTINUIDADE DAS OBRAS – ORDEM CONCEDIDA. A continuidade das obras/construção da praça com chafariz no condomínio impetrante é medida que se impõe, pois vale a vontade da maioria, representada pelos presentes na assembléia, possuindo o condômino que discordar da decisão, a faculdade de convocar nova assembléia extraordinária, para rediscutir o assunto. RELATÓRIO DOUTOR YALE SABO MENDES Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, tempestivamente impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANA PAULA Contra decisão da autoridade apontada como coatora, que determinou a imediata suspensão das obras realizadas em relação a praça e chafariz do condomínio fixando multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, nos autos da ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear c/c nulidade de celebração de contrato de empreitada c/c suspensão de obras c/c pedido de tutela antecipada. Foi deferida a liminar às fls. 138/140. Citada, a litisconsorte passiva necessária apresentou sua defesa (fls. 145/152). A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar nos autos. O douto Representante do Ministério Público declinou suas atribuições às fls. 159/161. É o relatório. P A R E C E R (ORAL) O (a) Sr (a). Dr (a). Promotor (a) de Justiça Ratifico o Parecer. VOTO DOUTOR YALE SABO MENDES – RELATOR(a) Egrégia Turma: Em síntese, o impetrante pretende que seja revogada a liminar que determinou a paralisação da construção da praça, com conseqüente continuidade das obras/construção da praça com chavariz no condomínio impetrante. Os elementos trazidos aos autos permitem aferir-se que as obras que estão sendo realizadas no condomínio foram aprovadas pelos condôminos em Assembléia Geral. Deve ser ressaltado que a natureza jurídica da Convenção de Condomínio vai além da simples relação contratual ou negocial para assumir contornos de ato normativo institucional que obriga a todos os condôminos a obedecê-la e mesmo terceiros que eventualmente ingressem no campo da sua incidência. Por ter a Convenção de Condomínio e as decisões em Assembléia Geral, caráter predominantemente estatutário ou institucional, alcança não só os signatários, mas todos os que ingressarem no universo do condomínio. Quem vive em um condomínio deve aceitar o que foi decidido pela maioria, mesmo que dela discorde ou não tenha comparecido na Assembléia. As despesas do condomínio devem ser rateadas entre os condôminos, cuja responsabilidade coletiva se destina à manutenção do imóvel. Quando um se torna inadimplente, os demais condôminos têm de suportar o ônus e encargos respectivos, o que não é justo. O condômino que discordar da decisão, pode convocar nova assembléia extraordinária, para rediscutir o assunto, em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 4.591/64, que diz o seguinte: “Art. 25. Ressalvados o disposto no § 3o do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem interesses gerais.” Desta sorte, a continuidade das obras/construção da praça com chafariz no condomínio impetrante é medida que se impõe, pois como já foi dito, vale a vontade da maioria, representada pelos presentes na assembléia, possuindo o condômino que discordar da decisão, a faculdade de convocar nova assembléia extraordinária, para rediscutir o assunto. VOTO, pois, por CONCEDER A SEGURANÇA, revogando a decisão singular que determinou a suspensão das obras/construção da praça com chafariz do condomínio. Sem fixação de honorários, ante a natureza da demanda. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL Nº 3836/2007 CLASSE II – 2 – SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CENTRO DA COMARCA DE CUIABA. ACORDAM os Membros da 1ª TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do (a) DR. DIRCEU DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE CONCEDERAM A SEGURANÇA., nos termos do voto do (a) relator(a) e dos demais constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão. A composição da Turma Julgadora foi a seguinte: DR. YALE SABO MENDES ( Relator), DR. DIRCEU DOS SANTOS (1º Vogal) e DRA. SERLY MARCONDES ALVES (2º Vogal). Cuiabá, 02 de abril de 2008. —————————————————————————————————- DR. DIRCEU DOS SANTOS PRESIDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL —————————————————————————————————- DOUTOR YALE SABO MENDES – RELATOR(a) —————————————————————————————— PROMOTOR (a) DRA. ESTHER LOUISE ASVOLINSQUE PEIXOTO FERRAZ