Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 1003620-30.2017.8.11.0000 MT

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Inteiro Teor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1003620-30.2017.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores]
Relator: Des (a). SERLY MARCONDES ALVES

Parte (s):
[LEONARDO CARVALHO DA MOTA – CPF: 002.147.031-69 (ADVOGADO), BIO BRAZILIAN ITALIAN OIL INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA. – CNPJ: 08.429.269/0001-08 (AGRAVANTE), SUPERGA COMERCIO E AGROPECUARIA LTDA – EPP – CNPJ: 49.343.791/0002-22 (AGRAVADO), PAULISTINHA AGROPECUARIA LTDA – CNPJ: 19.908.068/0001-00 (AGRAVADO), SAN CARLO AGROPECUARIA LTDA – ME – CNPJ: 19.611.241/0001-03 (AGRAVADO), DANIELA TERESA CORTI DI RETORBIDO E DI CASTEL SAN VITALE DEL – CPF: 021.814.598-51 (AGRAVADO), KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI – CPF: 264.747.878-30 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CONTRATOS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – REQUISITOS DEMONSTRADOS – FALTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS – RISCO IMINENTE DE ESPOLIAÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO

I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, caberá à parte que a requerer, comprovar cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com vistas a assegurar o objeto principal da lide.

II – Em que pese todos os três contratos tenham sido assinados pelos mesmos representantes, o óbice concernente à validade dos dois contratos posteriores, reside no fato de que o representante da empresa agravada, não se valeu da prévia anuência dos membros do Conselho Consultivo da empresa, o qual estava obrigado, enquanto o primeiro contrato, ou seja, da aquisição da área, observou o procedimento previsto no Contrato Social.

III – Além dessas questões, os quais merecerá acurado exame perante a instância singela no curso da lide, também se verifica a situação de urgência, tendo em vista que, a imposição das agravadas para que a agravante desocupe imediatamente o imóvel ou pague multa mensal estipulada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/07/2017

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CONTRATOS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – REQUISITOS DEMONSTRADOS – FALTA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS – RISCO IMINENTE DE ESPOLIAÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO

I – Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, caberá à parte que a requerer, comprovar cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com vistas a assegurar o objeto principal da lide.

II – Em que pese todos os três contratos tenham sido assinados pelos mesmos representantes, o óbice concernente à validade dos dois contratos posteriores, reside no fato de que o representante da empresa agravada, não se valeu da prévia anuência dos membros do Conselho Consultivo da empresa, o qual estava obrigado, enquanto o primeiro contrato, ou seja, da aquisição da área, observou o procedimento previsto no Contrato Social.

III – Além dessas questões, os quais merecerá acurado exame perante a instância singela no curso da lide, também se verifica a situação de urgência, tendo em vista que, a imposição das agravadas para que a agravante desocupe imediatamente o imóvel ou pague multa mensal estipulada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

No presente caso, cumpre examinar o acertou ou não da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a empresa agravante objetivava impedir a espoliação do imóvel, onde está localizada uma usina de biodiesel.

Para reverter o resultado da decisão recorrida, o agravante busca afirmar a higidez do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel”, pelo qual adquiriu da empresa agravada Superga, uma área de terras onde construiu uma empresa de Biodiesel.

Além disso, busca o agravante, ver declarado nulo, tanto o “Instrumento de Distrato”, como também o “Instrumento de Comodato” os quais obriga a parte autora, a desocupar a área e também ao pagamento de multa mensal.

Pois bem, para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, caberá à parte que a requerer, comprovar cumulativamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com vistas a assegurar o objeto principal da lide.

É o que dispõe os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (sem destaque no original)

Nesse sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni:

Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providencias que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro – isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem a aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora) (…) Desse modo, arresto é uma medida cautelar que vista a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 384).

No que importa para o deslinde do recurso, tem-se que os requisitos da tutela jurisdicional pretendida foram suficientemente demonstrados, eis que existe prova robusta a corroborar a pretensão da parte agravante, aliada a urgência que o caso requer.

Os documentos trazidos pela parte, especialmente o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel (ID 553113)”, o qual aponta que a empresa agravante, à época representada pela pessoa de nome Mario Buri, adquiriu da empresa Superga, esta representada por Daniela Corti (agravada), uma área de aproximadamente 33 hectares, para que nela fosse construída uma empresa de biodiesel.

Os representantes das empresas contratantes (Mario Buri e Daniela Corti), àquela época já eram casados, e também assinaram posteriormente outros dois contratos, também objeto da lide, quais sejam: o Instrumento de Comodato (ID 553173), e o Instrumento de Distrato (ID 553189).

Em que pese todos os três contratos tenham sido assinados pelos mesmos representantes, o óbice concernente à validade dos dois contratos posteriores, reside no fato de que o representante da empresa agravante, não se valeu da prévia anuência dos membros do Conselho Consultivo da empresa, o qual estava obrigado, enquanto o primeiro contrato, ou seja, da aquisição da área, observou o procedimento previsto no Contrato Social.

Além disso, conforme se infere das razões do recurso, os demais sócios da empresa agravante em momento algum tomaram conhecimento da existência dos referidos contratos (Distrato e Comodato) à época em que celebrados, mas, sim, apenas depois da saída do então representante, Sr. Mario Buri, no ano de 2012.

Outro ponto que merece destaque reside no fato de que, pelo Instrumento de Compra e Venda, a agravante se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 222.072,71 (duzentos e vinte e dois mil setenta e dois reais e setenta e um centavos), conforme ajustado na cláusula 4.2 do referido termo, ao passo que, na mesma área edificou vultoso empreendimento com gastos estimados em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), ou seja, aparente contrassenso da própria parte adquirente ao colocar em risco o próprio empreendimento.

Além dessas questões, os quais merecerá acurado exame perante a instância singela no curso da lide, também se verifica a situação de urgência, tendo em vista que, a imposição das agravadas para que a agravante desocupe imediatamente o imóvel ou pague multa mensal estipulada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Assim, por estarem demonstrados os requisitos da tutela de urgência pleiteada, deve ser reformada a decisão de base para suspender os efeitos do Instrumento de Distrato e Comodato, discutidos na lide.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e suspender a eficácia do Instrumento de Distrato e Comodato, discutido no processo, na origem.

É como voto.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela BIO BRAZILIAN ITALIAN OIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL LTDA, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de nº 4254-31.2017.811.0004, ajuizada em face de SUPERGA COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA – EPP, PAULISTINHA AGROPECUÁRIA LTDA, SAN CARLO AGROPECUÁRIA LTDA ME e DANIELA TERESA CORTI DI RETORBIDO E DI CASTEL SAN VITALE DEL, indeferiu o pedido de tutela de urgência em que objetivava impedir a reintegração de posse na área, onde se encontra localizada a usina de biodiesel da empresa agravante.

Para tanto, narra a agravante que, em 14 de abril de 2007, firmou junto à empresa Superga Comércio e Agropecuária, um “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, tendo como objeto, a aquisição de uma área de aproximadamente 33 hectares, local onde foi construída uma usina de biodiesel.

Aduz que, o contrato em questão possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, onde o vendedor se comprometeu a entregar imediatamente o imóvel e o comprador o pagamento do valor ajustado, desde que resolvidas as licenças ambientais e autorização perante o INCRA, questões estas, devidamente resolvidas.

Alega a agravante que, em período recente, foi surpreendida pelo recebimento de contranotificação da agravada Superga Comércio e Agropecuária, onde informou da existência de um instrumento de distrato, assinado pela pessoa de Mario Buri, em nome da Bio Brazilian, o qual dizia não existir interesse na aquisição do terreno.

Assevera que, o referido documento é objeto de fraude perpetrada pelo Sr. Mario Buri, que à época ocupava o cargo de diretor-administrativo da empresa, e sua esposa Sra. Daniela Corti, proprietária do terreno e que respondia pela empresa Superga Comércio e Agropecuária.

Ainda, diz a agravante que a fraude alegada tomou contornos ainda maiores quando os agravados apresentaram um contrato de comodato, em que imputava à empresa autora, a obrigação de desocupar o terreno no ano de 2017, sob pena de multa mensal no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Alega a agravante que, os requisitos da tutela jurisdicional pretendida foram suficientes demonstrados, seja pela fraude intentada pelos agravados, seja pela eminência de ser molestada na posse da área, sobre a qual construiu empreendimento de vultoso valor financeiro, e que agora, poderá ser tomado sem nenhuma contrapartida financeira.

O pedido liminar de efeito ativo foi indeferido (ID 602127).

Os agravados, conjuntamente, apresentaram contrarrazões, oportunidade em que pugnaram pelo desprovimento do presente recurso.

É o relatório.

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