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Inteiro Teor
AGRAVANTE: ALUIZIO GABRIEL DE MORAIS AGRAVADO: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES Número do Protocolo: 110781/2014 Data de Julgamento: 18-08-2015 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA – CÂMARA MUNICIPAL – ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO – INOBSERVÂNICA DO QUORUM – LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. A inobservância do quórum em sessão plenária impõe a concessão da liminar. AGRAVANTE: ALUIZIO GABRIEL DE MORAIS AGRAVADO: JACKSON LUIZ RODRIGUES ALVES R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento de liminar parcialmente deferida em mandado de segurança impetrado em face Aluizio Gabriel de Morais – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de General Carneiro, que determinou suspensão da Resolução n. 002/2010, ao fundamento de que a referida resolução foi aprovada sem o quórum necessário, qual seja, de 2/3 dos membros da Câmara. O agravante sustenta em síntese que a controvérsia posta em debate se refere a suspensão da Resolução n. 002/2014; o regimento interno da Câmara Municipal de General Carneiro/MT, o art. 156 dispõe que estará impedido de votar o vereador que tiver interesse pessoal na matéria, mas sua presença será havida para efeito de quórum, como voto em branco; o agravado na referida sessão plenária, era um dos vereadores impedidos de votar, por possuir interesse na matéria (alteração de horário das sessões); o agravado juntamente com outros dois vereadores compareceram à sessão e por estarem impedidos de votar, a presença deles foi computada para efeitos de quórum, portanto a votação atingiu o numero de votos (2/3) exigidos no art. 189 do Regimento Interno; não houve irregularidade ou ilegalidade na aprovação da Resolução nº 002/2014, pois ocorreu de acordo com o previsto no Regimento Interno. Afirma a presença dos requisitos do art. 558 do CPC para a concessão da liminar, para que seja concedido efeito suspensivo a decisão agravada, até porque a mudança de horários das sessões foi proposta com o objetivo de diminuir gastos com o alto consumo de energia elétrica, pois as sessões eram realizadas em horário noturno. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 66/68-TJ). O agravado apresentou contrarrazões (fls. 75/78-TJ). O parecer do Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, Procurador de Justiça é pelo desprovimento do recurso (fls. 83/84-TJ). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 24 de julho de 2015. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora P A R E C E R (ORAL) O SR. DR. ASTÚRIO FERREIRA DA SILVA FILHO Ratifico o parecer escrito. V O T O EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO ( RELATORA) Egrégia Câmara: O agravado Jackson Luiz Rodrigues Alves manejou a ação mandamental contra Aluizio Gabriel de Morais – Presidente da Câmara de Vereadores do Município de General Carneiro ao fundamento de que a alteração do Regimento Interno da Câmara ocorreu sem o quórum necessário. Asseverou que a alteração do horário das sessões plenária o impedirá de exercer o cargo junto ao Poder Executivo Municipal, por incompatibilidade de horários. O MM. Juiz ao decidir, consignou que “No caso, não houve aprovação de 2/3 da Câmara Municipal de Vereadores para a aprovação da Resolução n. 002/2014. Isto porque, segundo dados do IBGE (…) verifico que a população de General Carneiro é inferior a 15.000 (quinze mil habitantes), de modo que a composição da Câmara Municipal será de 9 (nove) vereadores, conforme o art. 29, IV, a da Constituição Federal. Deste modo, para a aprovação da Resolução nº 002/2014, é imprescindível o voto de, no mínimo, 06 (seis) vereadores, ou seja 2/3 do total”(19/19v-TJ). Registro que, em análise à ata da 26ª Sessão Ordinária de 2014, consta: “(…) O 1º Secretário Rafael Carneiro Leão anunciou as ausências dos Vereadores Altair Lopes Toroguia, Magnun Vinicios Rodrigues Alves de Araujo e Jackson Luiz Rodrigues Alves, (…) O Senhor Presidente comunicou que de acordo com o Regimento Interno desta Casa de Leis, o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria apresentada, fica impedido de votar, mas pode assistir a votação e sua presença será havida para efeito de Quorum, como voto em branco; desta forma os Vereadores Bartolomeu Patira Pronhõpa, Gleibson e Silva, e Jackson Luiz Rodrigues Alves não estão aptos para votar a matéria sobre mudança no horário das Sessões. (…) colocados em votação os Pareceres e Projeto tiveram 04 (quatro) votos favoráveis e 02 (dois) brancos. (…)” (fls. 34/35-TJ). O presente recurso de agravo de instrumento é contra a liminar parcialmente deferida em mandado de segurança. O agravante se insurge contra a suspensão da Resolução n. 002/2014, que alterou os horários das sessões plenárias da Câmara de General Carneiro, ao fundamento que a votação e aprovação se deu em atenção às normas regimentais. O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe: “art. 189. O regimento interno poderá ser modificado total ou parcialmente, mediante projeto de resolução encaminhado a consideração do plenário pela Mesa da Câmara por um terço dos Vereadores, mas somete será aprovado como votação favorável de dois terços dos membros da Câmara”. O cerne do litígio é se foi observado o quórum na sessão que suspendeu a Resolução n. 002/2014, e alterou os horários das sessões plenárias da Câmara de General Carneiro. Como bem observado pelo Ministério Público, “a aprovação da Resolução nº 002/2014, dependeria para sua aprovação do voto da maioria absoluta, ou seja, de seis votos dentre o total dos nove parlamentares que compõe a Casa Legislativa. ” Sendo assim, a decisão agravada que suspende a Resolução não merece reparos, pois evidente a inobservância do quórum. Quanto ao alegado perigo da demora, requisito necessário para a concessão de liminar em mandado de segurança, ele se apresenta em favor do agravado, pois caso mantida a Resolução nos termos em que foi aprovada, ficará o agravado privado de exercer o cargo junto ao Poder Executivo Municipal, ante a incompatibilidade de horário. Diante do exposto, desprovejo o recurso. É como voto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO ( Relatora), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (1º Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. Cuiabá, 18 de agosto de 2015. ——————————————————————————————DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO – RELATORA ——————————————————————————————PROCURADOR DE JUSTIÇA