Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 -Salvador/BA
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0143889-19.2008.8.05.0001
Foro de Origem: Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator (a) : Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Apelante : Condomínio Edificio Andes (grupo Habitacional Andes)
Advogado : Luciana Fonseca Soares (OAB: 24093/BA)
Apelado : Itau Unibanco S/A
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Advogado : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA)
Assunto : Indenização por Dano Moral
Adoto o relatório da sentença de folhas 52/55 como parte integrante deste, acrescentando que se trata de apelação cível interposta contra sentença de 1º grau, proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDES (GRUPO HABITACIONAL ANDES), julgou improcedente a ação, para condenar “a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa” (fls. 129).
Em suas razões (fls. 138/140) a parte autora, ora apelante, afirmou que a Convenção do Condomínio prevê “uma vedação aos atos praticados pelo síndico, ou seja, que se faz necessário a aprovação, o prévio conhecimento por parte do Conselho consultivo (…)” (fl. 140).
Dessa forma, o apelante alegou que estaria sendo comprometido pelo comportamento da síndica do condomínio, tendo em vista que o recorrente teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, fato este que impossibilitou a abertura de conta corrente por parte do recorrente, ocasionando muitas frustrações ao mesmo.
Por conseguinte, o recorrente requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
O réu/apelado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 153/161, refutando todos os argumentos apresentados pelo autor/apelante, requerendo o não provimento da apelação, bem como a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório que elaborei e que submeto ao Desembargador Revisor.
Salvador, 8 de agosto de 2012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 -Salvador/BA
ACÓRDÃO
Classe : Apelação n.º 0143889-19.2008.8.05.0001
Foro de Origem: Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator (a) : Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Apelante : Condomínio Edificio Andes (grupo Habitacional Andes)
Advogado : Luciana Fonseca Soares (OAB: 24093/BA)
Apelado : Itau Unibanco S/A
Advogado : Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA)
Advogado : Andréa Freire Tynan (OAB: 10699/BA)
Assunto : Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA ENTÃO SÍNDICA EM NOME DO CONDOMÍNIO/RECORRENTE, JUNTO AO BANCO/APELADO, SEM QUE HOUVESSE PRÉVIA APROVAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO POR SUPOSTA CONDUTA IMPRÓPRIA DA ENTÃO
REPRESENTANTE LEGAL DO
AUTOR/APELANTE. ISSO TENDO EM VISTA QUE, NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, A SÍNDICA ESTAVA MUNIDA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO PELO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Da análise dos autos, constata-se que o apelante admitiu que a ex-síndica é a responsável pelos alegados prejuízos que o mesmo teria sofrido em decorrência do empréstimo celebrado com o banco/apelado.
2 – Assim, resta demonstrado que a dívida contraída pelo recorrente decorreu de um comportamento supostamente equivocado de sua então representante legal (síndica), não havendo como atribuir a responsabilidade por tal fato, e suas consequências, ao banco/recorrido.
3 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 -Salvador/BA
nº 0143889-19.2008.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante Condomínio Edificio Andes (grupo Habitacional Andes) e apelado Itau Unibanco S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDES (GRUPO HABITACIONAL ANDES), insurgindo-se contra o decisum prolatado nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização, que julgou improcedente a ação, condenando “a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa” (fls. 129).
Em suas razões (fls. 138/140) a parte autora, ora apelante, afirmou que a Convenção do Condomínio prevê “uma vedação aos atos praticados pelo síndico, ou seja, que se faz necessário a aprovação, o prévio conhecimento por parte do Conselho consultivo (…)” (fl. 140).
Dessa forma, o apelante alegou que estaria sendo comprometido pelo comportamento da síndica do condomínio, tendo em vista que o recorrente teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, fato este que impossibilitou a abertura de conta corrente por parte do recorrente, ocasionando muitas frustrações ao mesmo.
Por conseguinte o recorrente requereu, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
O réu/apelado apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 153/161, refutando todos os argumentos apresentados pelo autor/apelante, requerendo o não provimento da apelação, bem como a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. VOTO.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, entendo-os presentes, passando à análise do recurso, nos termos seguintes:
O cerne da questão reside na existência, ou não, de responsabilidade do banco/apelado pelo comportamento da ex-síndica do condomínio/apelante que contraiu empréstimo sem prévia aprovação do Conselho Consultivo, e consequente declaração de inexistência de débito e condenação do banco/recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câmara Cível
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro – CEP: 41745971 -Salvador/BA
Da análise dos autos, constata-se que o apelante admitiu que a ex-síndica é a responsável pelos alegados prejuízos que o mesmo teria sofrido em decorrência do empréstimo celebrado com o banco/apelado, consoante se extrai da fundamentação da exordial e do recurso de apelação, in verbis:
“Assim, MM. Juízo, a responsabilidade por tal dívida é da síndica , pois ela agiu fora dos poderes ordinários de manutenção e custeio do prédio (…)” (fl. 07) (grifos aditados).
“(…) existe uma vedação aos atos praticados pelo síndico, ou seja, que se faz necessário a aprovação, o prévio conhecimento por parte do Conselho Consultivo (…) O comportamento da síndica à época, ainda compromete o Apelante (…)” (fls. 139/140) (grifos aditados).
Dessa forma, estando demonstrado que a dívida contraída pelo recorrente decorreu de um comportamento supostamente equivocado de sua então representante legal (síndica), não há como atribuir a responsabilidade por tal fato, e suas consequências, ao banco/recorrido.
Além disso, inexistem nos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar que o Banco Apelado deveria exigir autorização do conselho consultivo do Condomínio Apelante, para só então liberar o empréstimo. Não há mínima evidência de que tal exigência consta de qualquer portaria do Banco Central, ou ainda da ata de eleição da ex-síndica.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo-se incólume a sentença hostilizada por seus próprios termos e fundamentos.
Sala das sessões, de de 2012.
PRESIDENTE
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA