Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.gov.br |
APC 2003 06 5 011081-7
Órgão |
: |
4ª TURMA CÍVEL |
Classe |
: |
APC – Apelação Cível |
N. Processo |
: |
2003 06 5 011081-7 |
Apelante (s) |
: |
josé paulo cirino de paiva |
Apelado (s) |
: |
associação de moradores e adquirentes de lotes do condomínio império dos nobres |
Relator |
: |
Desembargador CRUZ MACEDO |
Revisor |
: |
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA |
E M E N T A
AÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIOS. DESPESAS EFETUADAS PELO EX-SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM EFETUADAS EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART. 333, DO CPC.
1 – Deixando o ex-síndico de comprovar que parte das despesas por ele efetuadas reverteram exclusivamente em prol do condomínio, bem como que havia autorização do Conselho Consultivo para sua execução, devem as importâncias serem ressarcidas ao condomínio.
2 – Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO – Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Revisor e VERA ANDRIGHI – Vogal, sob a presidência do Desembargador CRUZ MACEDO, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 05 de abril de 2004.
Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente e Relator
R E L A T Ó R I O
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E ADQUIRENTES DE LOTES DO CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES ajuizou ação de danos em desfavor de JOSÉ PAULO CIRINO DE PAIVA, visando ao ressarcimento de prejuízos causados à autora pela má administração do réu, então síndico do condomínio.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$6.856,72, devidamente atualizada desde a efetivação dos gastos e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condenou a autora ao pagamento de 5/6 das custas processuais, arcando o réu com o restante. Condenando ainda a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitrou em R$1.000,00, já feita a devida compensação.
Apelou o réu. Argúi que a r. sentença não analisou a matéria sub judice de acordo com a prova dos autos. Aduz que os gastos com combustíveis realmente ocorreram, vez que o condomínio não possuía veículo próprio, sendo necessária a utilização de seu próprio para cumprimento das tarefas da Administração, não podendo ele, pessoa física, arcar com esse gasto. Acrescenta que a Administração também não possuía telefone, razão pela qual se utilizava daquele instalado no Sacolão e Mercearia M. Paiva Ltda, também de sua propriedade, afirmando da mesma forma que não pode arcar com esse ônus. Argumenta que o gasto com o conserto do veículo de terceiro (Srª Carlita) foi efetivado, vez que este estava a serviço do Condomínio. Em relação à adulteração da nota fiscal, diz que não restou comprovado ter sido feita por ele, podendo, caso tenha sido realmente adulterada, ter sido feita por qualquer um da Administração.
Enfatiza que sempre trabalhou dentro dos limites e determinações legais, utilizando inclusive bens próprios para cumprimento de obrigações relacionadas ao Condomínio, não sendo justo que arque com esses pagamentos.
Requer a reforma da r. sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, devendo a autora arcar com os ônus sucumbenciais.
Não houve contra-razões.
Preparo regular à fl. 386.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Presidente e Relator
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da importância de R$6.856,72, devidamente corrigida.
De fato, as questões versadas na lide cingem-se à apreciação das provas constantes dos autos, dispondo a sistemática do Código de Processo Civil que é ônus de quem alega a comprovação dos fatos.
Nesse passo, insurgiu-se o apelante contra a condenação ao pagamento das despesas por ele efetuadas quando atuava como síndico do Condomínio Império dos Nobres, contudo sem que trouxesse aos autos comprovação de que poderia ter realmente efetuado aquelas despesas, utilizando-se de bens próprios e de terceiros, ante a anuência dos demais condominiados, ou seja, do Conselho Consultivo.
Embora plausíveis as argumentações expendidas pelo recorrente, entendo que deveria constar das atas do condomínio, expressa autorização para que ele dispendesse valores na utilização de seu veículo, bem como de seu telefone para cumprir obrigações decorrentes de seu cargo.
Da mesma forma, não pode eximir-se do pagamento da nota fiscal flagrantemente adulterada, vez que a compra foi realizada durante seu mandato, tendo sido inclusive incluído tal montante nas despesas do condomínio (fls. 50/52).
Na mesma esteira, inclui-se o pagamento efetuado à Srª Carlita, que, não obstante declaração de fl. 387 de que seu veículo estava a serviço do condomínio quando sofreu o acidente, não restou comprovado que a utilização estivesse autorizada pelo Conselho, restando a responsabilidade daquele que autorizou o uso do bem, ou seja, do próprio síndico.
Portanto, deve o réu ressarcir ao condomínio as despesas por ele efetuadas, ante a não-comprovação nos autos de que teria sido autorizado a realizá-las, conforme fundamentação esposada na própria sentença.
Acrescente-se a isso que, na autorização dada pelo Regimento Interno, em seu item 09, no que pertine à contratação de obras e serviços, não há de se incluir pagamentos de combustíveis e telefone, ficando extremamente difícil a comprovação do uso exclusivo desses bens a serviço do condomínio. Mais uma vez, não se desincumbiu o recorrente do ônus da prova que lhe cabia.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a r. sentença monocrática.
É como voto.
O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA – Revisor
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pelo réu, em que se insurge contra a r. sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando-o ao pagamento de R$ 6.856,72, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, em razão dos gastos indevidos efetuados em sua administração à frente da associação de moradores do condomínio império dos nobres.
O inconformismo do apelante não encontra guarida nos autos.
O juiz a quo, ao fundamentar a r. sentença, estabeleceu claramente de que forma aferiu as provas, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: “…De qualquer forma, a eficácia probatória do referido parecer é igual à de qualquer outra prova produzida nos autos, que passamos a analisar em conjunto, ponto por ponto.” Não há, pois, como se acolher as razões do apelante de que não foram apreciadas todas as provas coligidas aos autos.
Verifico que os argumentos trazidos pelo apelante de que os gastos efetuados com telefone, combustíveis e conserto de veículo de terceiros foram revestidos em prol do condomínio, não restou demonstrado nos autos que as aludidas despesas tivessem sido autorizadas pelo conselho consultivo do condomínio.
Some-se a isso, o fato de não ter o apelante, na condição de síndico do condomínio, apresentado as contas relativas aos gastos efetuados, para fins de aprovação pelo conselho consultivo, conforme prevê a alínea e do art. 16, que assim dispõe, verbis: “Compete ao conselho consultivo: e) Dar parecer sobre as contas apresentadas pelo síndico e propor orçamento para os exercícios seguintes, em assembléia geral.” (grifos incluídos).
Quanto à adulteração da nota fiscal, constato que, conquanto não haja prova de que a adulteração tenha sido efetuada pelo apelante, é certo que a compra correspondente à nota adulterada se deu sob sua administração, quando foi incluído o valor adulterado no relatório de caixa do mês de março de 1997 (fls. 52/54).
Toda a irresignação do apelante está assentada na distribuição das provas no processo.
É verdade que não foram provados todos os fatos constitutivos do direito do autor, tanto assim que o MM. Juiz a quo julgou a pretensão parcialmente procedente. Por outro lado, tem-se que os fatos alegados pelo apelante não foram adequadamente provados, cabendo a ele demonstrar a existência de outros que pudessem modificar ou extinguir o direito do autor.
Aliás, a questão já foi objeto de apreciação por esta Turma, conforme se vê do seguinte aresto:
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DA PROVA.
1 – Segundo a norma insculpida no Estatuto Processual Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 – Recurso provido. (Acordão N. 149179. 4ª Turma Cível. Rel. VERA ANDRIGHI. DJU: 27/02/2002 . P. 52).
Dessa forma, não demonstrando que as despesas objeto do presente recurso foram realizadas em proveito do condomínio e sendo certo que a adulteração da nota fiscal (fls. 50/54) se deu na administração do apelante, impõe-se a condenação entabulada na r. sentença monocrática.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a r. sentença recorrida.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Gabinete Desembargador Cruz Macedo – 2