Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0730494-65.2019.8.07.0001
APELANTE (S) SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAÚDE DE BSB DF
APELADO (S) SANDRA ROSANA ASEVEDO
Relator Desembargador JOSÉ DIVINO
Acórdão Nº 1281556
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SINDICAL. ÊXITO EM AÇÃO
COLETIVA. PRECATÓRIO. TITULARIDADE. ALIENAÇÃO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO. NULIDADE. DECADÊNCIA.
I – A ordem concedida no julgamento do MS n . 0716147-64.2018.8.07.0000 determinando a
expedição de certidão na qual conste o SINDSAÚDE como titular do precatório está adstrita à
matéria administrativa. Não serve, por si só, para afastar os argumentos que visam invalidar a
cessão do crédito decorrente daquele precatório.
II – Embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da
categoria que representa, independente de autorização expressa, não podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem autorização. Precedentes do STJ.
III – O art. 179 do Código Civil estabelece que “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão
do ato”. Transcorridoesse prazo, o direito de pleitear a nulidade da assembleia que deliberou sobre a
negociação do precatório é fulminado pela decadência.
IV –A cessão dos direitos de crédito do precatório não se insere em “pronunciamento sobre relações
ou dissídio de trabalho”, razão pela qual o art. 524, alínea e, da CLT, não se aplica ao caso.
V – Observado o quórum de instalação e deliberação previstos no Estatuto da entidade demandada, a
assembleia é perfeitamente válida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO – Relator, VERA ANDRIGHI – 1º Vogal e ESDRAS NEVES – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Setembro de 2020
Desembargador JOSÉ DIVINO
Relator
RELATÓRIO
SANDRA ROSANA ASEVEDO ajuizou ação de conhecimento em face de SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA –
SINDSAÚDE/DF, narrando, em síntese, que em 01/01/96 os servidores da Fundação Hospitalar
tiverem o pagamento do benefício de auxílio-alimentação interrompido sem qualquer aviso prévio.
Diante desse fato, o sindicato, representando 2.435 servidores, ajuizou ação coletiva e obteve decisão que condenou a mencionada Fundação a pagar a referida verba. Após o trânsito em julgado da decisão, o sindicato pediu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 5.950.933,90, sendo R$ 2.443,94
para cada servidor por ela representado.
Então, expediu-se o precatório n . 2010.00.2.007641-2. Em dezembro de 2012, o réu convocou
assembleia e, em violação ao art. 524 da CLT, que exige o quórum de 2/3 da categoria, deliberou sobre a alienação do aludido precatório. Em 06/12/2017, o precatório, que atingira o valor de R$
34.513.699,67, foi cedido à Ciatoy Brinquedos Ltda. por R$ 9.491.267,40 referente ao valor principal e R$ 4.810.530,84 de acessórios (juros e correção), totalizando R$ 14.301.798,20, conforme escritura
pública de cessão de direitos creditórios. Até a propositura da ação não havia recebido qualquer valor referente àquela ação. Diz que o réu agiu de má-fé ao deliberar sobre a venda do aludido precatório
sem o quórum exigido em lei, bem como deixar de repassar o valor devido aos servidores.
Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 21.618,06, referente ao valor atualizado do que teria
direito a receber em virtude da ação coletiva, a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 como
compensação pelos danos morais.
demora para receber e que, à época, as hipóteses de compensação eram mínimas. Acrescenta que não
se recusou a pagar os substituídos, mas vem realizando o pagamento com o deságio proporcional ao da venda do precatório. E, assim, o valor devido à autora é de apenas R$ 5.944,97. Por fim, defende a
inexistência de ato ilícito e do alegado dano moral. Pede a improcedência dos pedidos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora R$
21.618,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da citação (ID nº 17828022).
Inconformado, o réu apela (ID n .17828033). Sustenta que o TJDFT, ao julgar o mandado de
segurança n . 0716147-64.2018.8.07.0000, reconheceu que o réu é titular do precatório, convalidando, portanto, a venda. Defende, assim, que essa questão está acobertada pela coisa julgada. E mesmo que
não se entenda dessa forma, alega que a alienação foi autorizada em assembleia, realizada de acordo
com a legislação vigente à época. Acrescenta que houve decadência do direito de pleitear a anulação da aludida assembleia, além de inexistir pedido nesse sentido. Por fim, afirma que a autora ajuizou ação
desnecessariamente, eis não houve resistência ao pagamento do que é lhe é devido, razão pela qual
deve ser condenada em custas e honorários.
O recurso foi preparado (ID n . 17828034).
O apelo não foi contrariado, conforme certidão (ID nº 17828039).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o réu a pagar à autora R$ 21.618,00, acrescido de correção monetária e juros de mora a
partir da citação (ID nº 17828022).
São fatos incontroversos: a) que o sindicato, na qualidade de substituto dos seus associados, entre os
quais se encontra a autora, ajuizou ação coletiva visando a condenação da Fundação Hospital ao
pagamento de valores de auxílio-alimentação não pagos e, após decisão favorável, foi gerado o
precatório no valor de R$ R$ 5.950.933,90; b) que após aprovação em assembleia, o aludido
precatório foi alienado à empresa Ciatoy Brinquedos Ltda com deságio; c) que até o momento não
houve o pagamento à autora, sobretudo diante da sua recusa em receber o valor com o deságio.
A autora questionou a validade da referida assembleia que, instaurada em convocação única, contou
com a presença de apenas 19 associados.
O aludido mandado de segurança foi impetrado contra ato do Coordenador de Conciliação de
Precatórios do TJDFT que, indeferiu pedido do sindicatode emissão de certidão de titularidade de
crédito em seu favor.
A segurança foi concedida para “d eterminar que o Juízo da Coordenadoria de Conciliação de
Precatórios – COORPRE expeça certidão na qual conste o SINDSAÚDE, ora Impetrante, como
titular do precatório nº 2010.00.2.007641-2”. O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIA.
PRECATÓRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE JUNTADA POSTERIOR.
DOCUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRADA.
PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. PORTARIA CONJUNTA Nº 17 DE 2006 DO TJDFT.
COORPRE. DEMONSTRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O
Mandado de Segurança individual ou coletivo é o instrumento processual destinado “a proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). 1.2. O Sindicato tem legitimidade para impetrar mandado de
segurança na defesa de interesses da categoria, conforme art. 8º, III, da CF, e para demonstração da sua legitimidade extraordinária juntou aos autos Comprovante de Registro Sindical e Estatuto Social. 2. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a inicial, sendo descabida a juntada
posterior de documentos. 3. O Supremo Tribunal Federal já fixou que “”(…) o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº
12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência
remansosa do Supremo Tribunal Federal (….)”(MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5.11.2014.). Precedentes do STJ, no mesmo
sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015 e EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017). 4. A Coordenadoria de Conciliação de Precatórios – COORPRE não atuou de acordo com a Portaria
Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, ao negar pedido de emissão de certidão de titularidade requerida por titular indicado em requisição de precatório, regularmente protocolada e autuada, conforme art. 3º da Portaria Conjunta nº 17. 5. O exame de pedido superveniente, apresentado por terceiro e
incidental, de habilitação nos autos do precatório, bem como seu indeferimento com fundamento no
art. 8º Portaria Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, não implicam o pronto indeferimento da certidão pleiteada pelo credor do precatório. 6. O Sindicato Impetrante, única parte nos autos de origem, é o credor na requisição de precatório expedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, no
termo de autuação protocolado e assinado pelo Diretor da Coordenadoria de Conciliação de
Precatórios, após realizado juízo de adequação previsto nos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta nº 17 de 2006 do TJDFT, bem como no ofício da Presidência do TJDFT ao Governador do Estado, do
que pode ser aferida a regularidade da formação e formalização do precatório, além da titularidade pelo Impetrante . Restou demonstrada a presença do direito líquido e certo apto a justificar a
impetração, conforme prova pré-constituída apresentada. 6. Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
(Acórdão 1168617, 07161476420188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 14/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com o STJ, embora os sindicatos tenham legitimação extraordinária para defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa, não
podem praticar atos de disposição do direito material dos substituídos sem autorização.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Na origem, trata-se de ação de indenização proposta por duas servidoras públicas federais contra o sindicato ao qual são filiadas alegando que sofreram prejuízos decorrentes de acordo celebrado
sem a sua anuência em sede de embargos à execução.
(…)
3. O acórdão recorrido afastou as pretensões do recorrente ao fundamento de que a legitimidade
extraordinária para defender em juízo direitos dos integrantes da categoria que representam, seja na fase de conhecimento, seja na execução, não abrange atos de disposição do próprio direito material dos filiados, tais como acordos e transações, especialmente se resultarem prejudiciais aos seus
interesses.
(…)
5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição
quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1403333/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifo nosso).
Nessa linha, ainda que tenha sido reconhecida a titularidade do apelantesobre o precatório em
questão, atuando na qualidade de substituto de seus associados, era imprescindível a autorização para atos de disposição dos direitos ali consolidados.
O apelanteainda alega que a alienação foi autorizada em assembleia, realizada de acordo com a
legislação vigente à época, bem como que houve decadência do direito de pleitear a anulação da
aludida assembleia, além de inexistir pedido nesse sentido.
A associação sindical é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, submete-se às regras do Código Civil, da Consolidação das Leis do Trabalho e de seu Estatuto.
Art. 524 – Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da
Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
(…)
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho . Neste caso, as deliberações da
Assembleia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim , de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quórum para validade da Assembleia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quórum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembleia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos . (Incluída pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) (grifo nosso)
Embora a decadência do direito de pleitear a invalidade da assembleia não tenha sido ventilada na
contestação, trata-se de matéria de ordem pública, que não se submete à preclusão.
Com efeito, é aplicável à espécieo art. 179 do Código Civil, segundo o qual “quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato”.
A assembleia que autorizou a negociação do precatório realizada em 17/12/2012 (ID 17828012). A
presente ação foi ajuizada em 07/10/2019, ou seja, quando o direito já havia sido fulminado pela
decadência.
E ainda que se considere superada a questão da decadência, não se vislumbra ilegalidade na aludida
assembleia.
Em caso análogo, julgado recentemente por esta Corte, entendeu-se que a cessão de direitos de crédito do precatório não se insere em “pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho”, razão pela
qual o art. 524, alínea e, da CLT, não se aplica ao caso. Assim, deve-se observar o disposto no
Estatuto.
Confira-se trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Esdras Neves, relator da APC
0728904-53.2019.8.07.0001:
“(…) faz-se mister consignar que a doutrina de SILVA (2015) salienta a dificuldade em se definir o
que seria pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho, descrita na quinta hipótese do
artigo 524, da Consolidação das Leis do Trabalho:
As quatro primeiras hipóteses são específicas e retiram parcela de poder dos dirigentes sindicais, a
fim de que seus atos sejam submetidos à aprovação da maioria. A dificuldade maior está na quinta
hipótese, dada a ambiguidade da expressão “pronunciamento”, que pode significar uma simples
emissão de opinião ou um veto à conduta da diretoria, bem como o caráter lacunoso do termo
“relações ou dissídio de trabalho”. Não se deve entender dissídio de trabalho como sendo dissídio
coletivo de trabalho, porque essa ação coletiva dispõe de regulamento próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com convocação de assembleia no art. 859 da CLT já citado. Chega-se à conclusão de que o pronunciamento se refere a todos os atos sindicais que não visem à negociação
coletiva ou campanha salarial, inseridos no art. 612 da CLT, nem digam respeito ao ajuizamento da ação coletiva, de que fala o art. 859 da CLT. O intuito de ajuizamento de ação civil pública ou
mandado de segurança coletivo, por exemplo, pode ser discutido através da assembleia do art. 524
da CLT. Curiosamente, a norma é omissa sobre quórum para as quatro primeiras hipóteses, mas
estipula que a quinta hipótese seja deliberada por metade mais um dos associados ou, em caso de
fracasso desse patamar, por dois terços dos presentes. (In: Curso de direito do trabalho aplicado
[livro eletrônico]: direito coletivo do trabalho / Homero Batista Mateus da Silva – 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, v. 7).
A meu ver, a questão da cessão dos direitos creditórios do precatório (que, frise-se, saiu em nome do próprio sindicato requerido) não está atrelada a nenhuma das cinco hipóteses acima elencadas pela norma, que exigem votação por escrutínio secreto; deve-se, assim, obedecer ao que dispõe o
estatuto do sindicato .
E, compulsando o estatuto do sindicato requerido, observa-se que o Título IV, Capítulo I, nos artigos 68 a 73, disciplina o funcionamento da assembleia geral (ID 16959326), cujos dispositivos que
interessam à presente demanda são transcritos a seguir, com especial observância para o artigo 68, inciso V, no qual, de fato, se insere a matéria objeto de deliberação na assembleia geral
extraordinária de 2012:
Art. 68 – Compete a assembleia geral:
I – discutir e votar a ordem do dia mencionada no edital de convocação; (…); V – dispor
soberanamente sobre quaisquer assuntos e proposições de interesse do sindicato ou de seus
sindicalizados ;
Artigo 69 – As assembleias gerais serão sempre convocadas: a) pelo Diretor Presidente; (…)
Artigo 71 – São consideradas ordinárias as assembleias gerais, (ilegível) Plano Orçamentário Anual, bem como dos balanços financeiro, patrimonial e a assembleia geral eleitoral, as demais serão
consideradas assembleias extraordinárias.
Artigo 72 – Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das assembleias gerais far-se-á da seguinte forma: a) afixação de edital de convocação, obrigatoriamente, na sede entidade e em
todas as Delegacias Regionais e na maioria dos locais de trabalho dos sindicalizados; b) publicação do edital de convocação em pelo menos um jornal de grande circulação, que atinja, no mínimo, 50 % (cinquenta por cento) da Base Territorial da entidade, no prazo de 3 (três) dias de sua realização.
(…) § 2º – as deliberações da assembleia geral são soberanas e serão tomadas por maioria simples de votos dos sindicalizados presentes, ressalvada de previsões de quórum específicas neste estatuto. § 3º – nas assembleias gerais não poderão ser apreciadas matérias que não tenham sido incluídas na
ordem do dia constante no edital de convocação, sendo considerada nula qualquer deliberação
acerca do assunto; § 4º – salvo quando da realização de eleições gerais, o sufrágio na assembleia
geral será sempre público, por processo nominal ou simbólico; (…)
A ata da assembleia geral extraordinária de 17.12.2012 (ID 16959316, págs. 1 e 5) indica que foram respeitados os requisitos para deliberação: convocação pelo Diretor-Presidente; assembleia geral
extraordinária (por se tratar de matéria residual, não elencada no artigo 71); convocação por
intermédio do Jornal de Brasília, com quatro dias de antecedência, e cuja matéria constava da ordem do dia (Deliberar sobre a negociação do Precatório nº 2010.00.2.007641-2); deliberação por maioria simples de voto (maioria absoluta dos presentes, sendo registrada uma abstenção). Nada foi disposto
na ata quanto ao modo de votação (aberto ou secreto), mas isso não implica nulidade, visto que –
como já ressaltado acima – a hipótese vertente não se coaduna com nenhuma das cinco situações
abarcadas pelo artigo 524 da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais exigem escrutínio
secreto.” (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA.
PRECATÓRIO. CERTIDÃO EM NOME DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CESSÃO DOS
DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O PRECATÓRIO MEDIANTE DESÁGIO. AUTORIZAÇÃO
CONFERIDA PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ESTATUTO DO SINDICATO.
VALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 8º,
III, da Carta Magna, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, o sindicato possui legitimidade para defender, em juízo, direitos individuais homogêneos de integrantes da categoria que representa. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como
substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado,
essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de
autorização expressa. No caso, restou demonstrado que o sindicato convocou assembleia geral
extraordinária em obediência às disposições estatutárias e sem ofensa à Consolidação das Leis do Trabalho, para deliberar acerca da cessão de direitos creditórios de precatório expedido em nome
da própria entidade sindical, fundamentado inclusive no interesse dos sindicalizados, em receber
parte dessa verba ainda em vida, tendo em vista o longo lapso temporal que os precatórios a serem pagos pelo Distrito Federal enfrentam, não há nulidade a ser declarada, sobretudo porque a prática de atos materiais (disposição de direitos) foi referendada pelo órgão colegiado (assembleia geral).
Como o sindicato tem repassado as respectivas cotas-partes aos sindicalizados, abatido o deságio da negociação que cedeu os direitos creditórios do precatório a terceiro, não há que falar em ato ilícito que resulte em dano material ou moral, nos termos do artigo 186, do Código Civil.
(Acórdão 1270203, 07289045320198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se)
O art. 72, § 2º, do Estatuto do réu estabelece:
“Art. 72 – (…)
§ 2º – As deliberações da assembleia geral são soberanas e serão tomadas por maioria simples de
votos dos sindicalizados presentes, ressalvadas as previsões de quórum específicas neste estatuto”
(ID n . 17827190 – Pág. 20) (grifou-se)
Extrai-se da ata da assembleia que a negociação do precatório foi aprovada pela maioria absoluta dos presentes (ID n . 17827188). Não houve, portanto, violação no tocante ao quórum de deliberação.
Também não foram constatadas quaisquer outras irregularidades na aludida assembleia, tais como
convocação, publicidade etc.
Cabe, ainda, registrar que, se não fosse a negociação do precatório, não haveria, neste momento,
qualquer valor a ser recebido pela autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a respeitável sentença, julgar
improcedentes os pedidos autorais.
É como voto.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – 1º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.