Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0717783-96.2017.8.07.0001
APELANTE (S) ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME
APELADO (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 313
Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH
Acórdão Nº 1118484
EMENTA
DIREITO CIVIL. GESTORA DE CONDOMÍNIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
HOMENAGEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, vislumbra-se que o contrato de prestação de serviços de gestão condominial deve
atender ao postulado da função social do contrato.
2. Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a motivação, detinha o condomínio a faculdade de manter ou rescindir o pacto.
3. Constituía ônus da contratada/apelante contestar, de forma específica, o relatório do Conselho
Consultivo do condomínio, elaborado e anexado aos autos, que apurou a apropriação de parte da
receita pela requerida.
4. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento de primeira instância deve ser veiculado por meio de recurso adequado, não sendo as contrarrazões peça indicada para tal finalidade.
5. Recurso não provido.
Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH – Relatora, GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal e FÁBIO
EDUARDO MARQUES – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE
PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Agosto de 2018
Desembargadora LEILA ARLANCH
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME contra
sentença prolatada em ação de cobrança, manejada por CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 313 .
Adoto o relatório da sentença (ID 4575593 – Págs. 1/4):
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO I DA SQS 313, em desfavor
da ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA – ME, na qual o autor narrou que em novembro de 2002 celebrou contrato de prestação de serviços contábeis, consultoria administrativa, financeira,
trabalhista e jurídica com a ré. Afirmou que em julho de 2016 a ré encaminhou a ré encaminhou
notificação extrajudicial ao Condomínio noticiando problemas técnicos com o software do sistema de informática que emite os boletos de pagamento. Sem autorização da parte autora, a ré gerou boletos
bancários (Julho e Agosto/2016) com a indicação da ASP ASSESSORIA como beneficiária. Ainda no mês de julho/2016, a ré encaminhou conjuntamente um instrumento de “Distrato de Prestação de
Serviços Contábeis e Consultoria Administrativa” e o “Contrato de Prestação de Serviços com
Garantia de Cotas Condominiais”. Alegou que a ré se apropriou de valores de taxas condominiais
quitadas por seus condôminos e que em 08/08/2017 notificou a requerida sobre sua vontade em
rescindir o contrato de prestação de serviço na data de 31/08/2016. Na oportunidade, o autor
expressou seu desinteresse pela nova proposta de serviços ofertados, e, com base no relatório do
Conselho Fiscal do Condomínio, solicitou a regularização da situação financeira, porquanto a ré não teria repassado integralmente os valores recebidos em sua conta bancária. Afirmou que diante da
ausência de manifestação da ré, em 13/12/2016, notificou ré para devolver os valores, mas não obteve resposta. Discorreu sobre a existência de dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu a
condenação da ré ao pagamento da quantia de R$9.288,85 (nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos); a condenação da ré à compensação pelos danos morais sofridos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de ID 8340258, 8340260, 8340263, 8340269, 8340273,
8340278, 8340283, 8340288, 8340290, 8340291 e 8340329.
Devidamente citada (Id 10206021), a ré apresentou contestação (ID 10758526), na qual aduziu, em
sede de preliminar, a inépcia da inicial, por inexistir narração lógica entre os fatos e a conclusão
deduzidos na peça inicial, o que teria dificultado a sua defesa. No mérito, alegou que manteve o autor informado sobre o problema apresentado pelo software “Condomínio 21 Corporate”, e para manter
os compromissos assumidos com o autor, a ré utilizou outro software, denominado “ClasseOn”, que
só emite boletos de pagamento em nome da empresa ré e possui o serviço de garantia de receita.
Informou ainda que, apesar de o CONDOMÍNIO ter se manifestado no sentido de que não haver
interesse na continuação do contrato, o autor não assinou o instrumento de distrato encaminhado, e
que diante de tal situação, a ré deduziu que restou evidente que houve interesse do requente em manter o contrato nos novos moldes. Ressaltou que nos dois meses em que utilizou o sistema “ClasseOn” a
receita do autor foi garantida integralmente, pois as taxas condominiais não quitadas pelos
condôminos foram devidamente quitadas pela requerida, que assumiu a titularidade do crédito. Por
conseguinte, ré declarou que em reunião o autor informou que iria comprar novamente sua
inadimplência e voltar a ser o titular do crédito das taxas condominiais. A requerida salientou que os descontos efetuados na folha de rosto do CONDOMÍNIO, nos valores de R$14.296,32 (em Julho/2016) e R$5.531,06 (em Agosto/2016), dizem respeito às unidades inadimplentes garantidas pela ASP
ASSESSORIA e que todos os valores arrecadados pela empresa ré, até então, foram repassados para o autor. Reconheceu que, após esse acerto de contas, alguns condôminos que estavam de posse de seus boletos, efetuaram o pagamento da taxa condominial em atraso, ficando pendente um acerto das
contas entre as partes. Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ultrapassa a
preliminar, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, pleiteou a realização de encontro de contas para auferir montante recebido após repasse realizado pela empresa ré para o autor.
Em réplica, os autores reiteraram as razões da inicial (ID 11001117).
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor se manifestou pela oitiva de testemunhas
(ID 11210929), que foi indeferida nos termos da decisão ID 122228580.
Os autos vieram conclusos para sentença.
O dispositivo foi assim erigido (ID 4575593 – Pág. 4):
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, em consequência, condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$9.288,85 (nove mil, duzentos e
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento em 06/01/2017 (ID
8340291 – Pág. 2).
Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais
no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termo do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A sentença foi parcialmente modificada em razão de embargos de declaração opostos pelas partes (ID 4575596 – Pág. 1/2; sem ID, fls. 261/264; 4575606). A distribuição da verba honorária ficou assim
definida:
Em decorrência da sucumbência recíproca e proporcional, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil.
Em razões recursais (ID 4575611/18, fls. 269/286), a ré ASP – ASSESSORIA PATRIMONIAL
LTDA-ME requer a “cassação” da sentença, sob argumento de que não há prova do débito em favor
do autor. Pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões (ID 4575622 – págs. 1/4).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na inicial, o autor narra que firmou, em novembro de 2002, contrato de prestação de serviços com a apelante referente a gestão condominial (ID 4575507 – págs. 1/6). Todavia, em razão da prestação
inadequada dos termos avençados, propôs a presente ação, requerendo: a) condenação da ré ao
pagamento da importância de R$9.288,85 com a devida atualização; e danos morais no importe de
R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em vista do que foi deduzido, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, condenando a ré à devolução do valor cobrado na inicial.
Em razões recursais (ID 4575611/18, fls. 269/286), a ré ASP – ASSESSORIA PATRIMONIAL
LTDA-ME requer a “cassação” da sentença, sob argumento de que não há prova do débito em favor do autor. Pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem defesas preliminares, adentro ao exame do mérito.
DO MÉRITO
Inicialmente, a questão controvertida cinge-se em aferir a existência de débito decorrente da rescisão do contrato de prestação de serviço de cobrança de taxas condominiais efetivado pela apelante.
A sentença concluiu pela existência de prova suficiente que há débito após a última remessa de
valores ao condomínio.
Reproduzo excerto do decisum guerreado:
O requerente, a fim de embasar os fatos alegados na inicial, juntou aos autos o Relatório do
Conselho Consultivo com Análise do Balancete do Mês de Agosto de 2016 (Id 8340290 – Págs. 14 a 17) e os comprovantes de pagamento dos condôminos que, até então, foram considerados
inadimplentes pela ré (ID 8340329 – Págs. 8 a 45).
Lado outro, a parte ré não só deixou de apresentar provas que pudessem gerar dúvidas razoáveis dos fatos constitutivos do direito do autor (ID 8340329 – Págs. 8 a 45), como confirmou o abatimento da quantia de R$19.827,38 (dezenove mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos) -referente à inadimplência das cotas garantidas (ID 10759299). E ainda, reconheceu a necessidade de um novo ajuste de contas por motivo do recebimento de valores referentes ao pagamento de boletos
por condôminos até então considerados inadimplentes.
Importante destacar que a ré deixou de produzir provas, informando que “as provas necessárias à
solução da demanda já se encontram acostadas aos autos, motivo pelo qual não há mais provas a
serem produzidas” (Id 11291071).
Bem assim, da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se, primeiro, que o último acerto de conta entre as partes ocorreu em Agosto/2016 (Id 8340290 – Págs. 14 a 17 e Id 10759336 – Págs. 1 a 3), tendo a ASP ASSESSORIA efetuado o último repasse de valores para o CONDOMÍNIO no dia
09/08/2016, no importe de R$20.172,62 (Id 10759336 – Pág. 3).
Segundo, o Balancete do Mês de Agosto de 2016 aponta uma série de falhas na contabilidade da ASP ASSESSORIA, bem como a relação de condôminos que pagaram a taxa do mês 07/2016 em agosto de 2016, com suas respectivas quitações efetuadas após o dia 09/08/2016, data do último repasse (Item 5.3 do Balancete – Id 8340290 – Pág. 15).
Conforme a própria ré admitiu, após o último repasse dos valores recebidos ao autor, alguns
condôminos que se encontravam inadimplentes realizaram o pagamento. Portanto, reconheceu que
não repassou integralmente os valores devidos ao Condomínio. Além disso, não indicou quais foram os valores pagos que foram recebidos após a última transferência (09/08/2016).
Ora, a parte ré contesta a cobrança, mas não indica o valor efetivamente devido, cujo conhecimento é inequívoco, pois se tratam de quantias por ela recebidas.
Dessa feita, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a irregularidade do valor cobrado pela
parte autora, há que se reconhecer a exigibilidade da quantia de R$9.288,85 (nove mil, duzentos e
oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do relatório Id 8340290 – Pág. 14 até 17, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida.
Dessa feita, o contrato está sob a égide do princípio da função social do contrato, eis que balizado pela legalidade, lealdade e boa-fé objetiva.
Do suporte fático reproduzido no caderno processual, observa-se que a requerida enviou para o
apelado distrato e posteriormente novo contrato de prestação de serviços (ID 4575508 – págs. 1/3 e
4575510 – págs. 11/19).
Na sequência, o autor anexou notificação extrajudicial confirmando a pretensão de rescindir o contrato originário (ID 4575512 – págs. 1/2).
O relatório da reunião que contou com a presença dos representantes dos contratantes deixou
evidenciado que o condomínio não pretendia manter o vínculo contratual (ID 4575512 – págs. 7/8).
Desta forma, não há que se falar em utilização dos serviços da ré pelo autor, durante o mês de
agosto/2016, se o próprio preposto da apelante sugeriu o encerramento do contrato em 30/8/2016.
A requerida também admitiu o atraso na entrega do balancete de junho/2016, confessando a má
prestação do serviço.
Essa assertiva não induz automaticamente à conclusão que há débito. Todavia, essa informação,
associada a outros elementos de prova convergem para a conclusão que realmente existe débito a ser saldado pela requerida.
Sendo incontroversa a existência de falhas na prestação de serviços pela apelante, não importando a
motivação, detinha o autor a faculdade de manter ou rescindir o pacto.
A contratada/apelante não contestou, de forma específica, o relatório do Conselho Consultivo do
autor, elaborado e anexado aos autos (ID 4575512 – págs. 14/17).
O aludido relatório aponta para o desvio do correspondente ao valor ora cobrado.
Nesta ordem de ideias, merece prestígio a sentença.
A distribuição da verba honorária deve ser mantida, uma vez que as contrarrazões não representam
veículo adequado para manifestar inconformismo relativamente à atribuição dos consectários legais.
Neste sentido:
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS.
TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E
NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM
BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE.
TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA
CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM
CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
(…)
5. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada com o decidido na sentença
deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as
contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente
resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa
julgada, o que obsta que a parte apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões.
(…)
(Acórdão n.1103650, 20160111116963APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: 195-224).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em atinência ao preceito do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para
12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.