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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO PREDIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 300DO CPC. RESILIÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DECISÃO REFORMADA.
1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Constatado que o contrato firmado entre as partes vigora há mais de oito anos e que a comunicação prévia de 90 dias foi observada, inexiste motivo para concessão da tutela de urgência pleiteada.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.