Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706152-56.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A
AGRAVADO (S) CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11
Relator Desembargador ROBERTO FREITAS
Acórdão Nº 1321572
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIDO EM PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRAS DE
EDIFÍCIO. CONDOMÍNIO. VÍCIOS OCULTOS E APARENTES. PRETENSÃO DE
REPARAÇÃO MATERIAL. PROVA PERICIAL. PROPOSTA DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. PARÂMETROS VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A questão recursal a respeito da suspensão dos efeitos da decisão que inverteu do ônus da prova já
foi decidida em demanda recursal anteriormente proposta, de modo que sobre a matéria operou-se a
preclusão consumativa e temporal. Pedido de efeito suspensivo não conhecido.
2. Em vista de o Código de Processo Civil não prever critérios específicos para fixação dos honorários periciais, deverá o magistrado considerar no arbitramento dessa verba a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, e a adequação do valor às
práticas correntes do mercado e em juízo.
3. No caso analisado, deverá ser adotado o valor da hora técnica instituído pelo regulamento de
honorários para avaliações e perícias de engenharia redigido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia do Distrito Federal, sobretudo porque não foram apresentados outros
parâmetros de valoração da hora técnica. 3 .1 Quanto ao número de horas estimadas para a vistoria, há justificativa para a vistoria individual de cada conjunto habitacional para permitir a quantificação dos vícios ocultos e aparentes, de modo a aferir a presença dos requisitos para a indenização material.
4. Evidenciado que os honorários periciais homologados pela decisão agravada observaram os
parâmetros acima, não se constata a exorbitância da verba pericial, nem a necessidade de sua redução.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS – Relator, ALVARO CIARLINI – 1º Vogal e
GILBERTO DE OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE
LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Fevereiro de 2021
Desembargador ROBERTO FREITAS
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento , com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 11 ,
em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Ação de Indenização n. 0711004-57.2019.8.07.0001, determinou o que segue (ID 57287088):
Decisão de referência ID 52200386.
O perito se manifestou à ID 52914590, justificando o valor dos honorários previamente fixados e
informando a impossibilidade de reduzir o escopo da vistoria.
A requerida ofereceu nova impugnação aos honorários (ID 53300527). A parte autora concordou com os honorários propostos à ID 54706639.
Analisando a nova impugnação oferecida pela ré, verifico que esta reitera os argumentos da
impugnação anterior, questionando o número de horas trabalhadas indicadas ao perito e solicitando a redução do escopo da vistoria.
Ora, o douto perito já esclareceu como serão utilizadas as horas para a realização da perícia,
justificando a necessidade de vistoria de unidades em todos os nove blocos que compõem o
condomínio e a consequente impossibilidade de avaliação de apenas três unidades.
pelo perito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 53300527 e homologo a proposta de honorários
apresentada à ID 52914590, fixando-os em R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré promova o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
A decisão foi publicada em 28/02/2020, o agravo interposto em 13/03/2020, acompanhado de preparo ID 14978536 e ID 14978537 e subscrito por advogado com procuração nos autos (ID 40319960 do
processo de origem).
Em suas razões (ID 14978534), o Agravante afirma, em resumo, que:
1) na origem, foi proposta ação de obrigação de fazer na qual a parte Agravada pretendeu a condenação da ora Agravante a indenizar a Autora, ora Agravada, por eventuais vícios construtivos, bem como
obrigar a Ré, ora Agravante, a realizar inúmeros reparos, decorrentes de defeitos na construção do
empreendimento residencial;
2) durante a tramitação do processo, o Juízo deferiu o pedido do Agravado e inverteu os ônus da prova, sob a fundamentação de que o Agravado se amolda ao art. 6º do CDC, como sendo vulnerável
econômica e tecnicamente. Essa decisão foi agravada, AGI nº 0725891-49.2019.8.07.0000, que já foi incluído na pauta do dia 25/03/2020 (quarta-feira);
3) após determinação do Juízo, o perito se manifestou nos autos informando sua proposta de
honorários, estabelecendo as atividades que seriam realizadas, a quantidade de horas para cada uma, a contabilização total e o valor da perícia;
4) a proposta feita pelo perito não encontra qualquer fundamentação lógica, o valor é exorbitante e,
ainda, a quantidade de horas mencionadas para cada atividade ultrapassa o aceitável para enfrentar os
pontos relevantes para perícia, os quais foram elencados pelo Juízo, sendo eles: a) a existência e, se o
caso, a extensão dos defeitos ocultos da construção, em áreas comuns e nas unidades individuais; b) a prevalência da garantia contratual; c) se houve manutenção preventiva e, caso não tenha ocorrido, se
deu causa à perda da garantia;
5) a proposta de honorários periciais anexada pelo perito nomeado discrimina as horas técnicas de
acordo com a sua necessidade e atividade a ser realizada, todavia, entende-se por divergente em vários pontos mencionados, havendo, inclusive, repetição de atividades e pontos contrários, além disso, há
claro exagero na quantidade de tempo a serem despendido na atividade pericial;
6) não há razão para cobranças de atividades intrínsecas ao conjunto do trabalho, tais como a análise
dos autos e a delimitação de projeto e sua análise;
7) a fixação dos honorários periciais deve cumprir os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade. Citou acórdão do TJDFT: Acórdão 1206215 2ª Turma Cível. DJE: 15/10/2019;
8) é possível a realização de perícia na modalidade amostral, a qual reduziria o custo na produção de
prova;
9) a determinação da hora técnica pelo perito está embasada na tabela IBAPE-DF e foi convalidada
pela Resolução 232 do CNJ que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015;
loco.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que seja determinada, de
imediato, a suspensão dos efeitos da inversão do ônus da prova dos autos originários.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para que se observe a impossibilidade de
cobrança de valor tão excessivo, ou ainda, na desarrazoada quantidade de horas a ser despendida pelo perito.
Subsidiariamente, pede que seja considerada a substituição do perito por outro determinado pelo juízo, o que também foi pleiteado na impugnação ID 53300527 do processo de origem.
Na decisão de ID 15564846, de minha relatoria, o pedido de atribuição de efeito suspensivo sobre a
inversão do ônus da prova nos autos originários não foi conhecido, em vista da preclusão temporal e
consumativa da matéria já trazida a exame do Juízo de Segundo Grau no agravo de instrumento nº
Contrarrazões do Agravado (ID 16278058).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – Relator
Inicialmente, destaco que, conforme decisão de ID 15564846, deixo de conhecer o recurso em exame apenas naquilo que pretende a suspensão dos efeitos da inversão do ônus da prova nos autos
originários pela intervenção sumária no Segundo Grau de Jurisdição, em vista da preclusão temporal e consumativa produzida em demanda recursal anteriormente proposta (agravo de instrumento nº
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso.
Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação do mérito recursal,
interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra CONDOMÍNIO PARQUE
RIACHO 11, em face da decisão de ID 57287088 do processo de origem, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da Ação de Indenização n. 0711004-57.2019.8.07.0001,
rejeitou o pedido de redução do valor da perícia e homologou a proposta de honorários periciais em
R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Nesse particular, a análise da controvérsia recursal consiste em avaliar a razoabilidade e a
proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais pela r. decisão de origem.
tenha ocorrido, se deu causa à perda da garantia. Afirma que a discriminação das horas da proposta é divergente em vários pontos mencionados, havendo repetição de atividades e exagero na quantidade
de horas a serem despendidas.
Por fim, requer provido o presente recurso para que seja considerada excessiva a proposta de
honorários periciais ou a quantidade de horas apontadas como despendidas pelo perito.
Subsidiariamente, pede que seja considerada a substituição do perito por outro determinado pelo juízo.
Sem razão o Agravante.
A demanda de origem trata de ação indenizatória proposta pelo Condomínio Autor contra a
Construtora Ré com vistas a obter a reparação dos defeitos internos e externos encontrados nas
edificações do condomínio e no interior dos apartamentos, apontando como necessária a
impermeabilização da área externa aos prédios, a correção de trincas, o aumento da calha para evitar
transbordamento, o conserto de trincas e rachaduras nas lajes e pisos, bem como a indenização dos
proprietários nas obras realizadas nos interiores das unidades imobiliárias.
Ao momento do saneamento do feito (ID 14978549 – Pág. 67), o magistrado a quo elegeu como
questões de fato relevantes a serem esclarecidas pela perícia: 1) a existência e, se o caso, a extensão
dos defeitos ocultos da construção, em áreas comuns e nas unidades individuais; 2) a prevalência da
garantia contratual; 3) se houve manutenção preventiva e, caso não tenha ocorrido, se deu causa à
perda da garantia.
Nesse contexto, foi nomeado perito para apresentar proposta de honorários fundamentada, com
estimativa de horas de trabalho, valor da hora-base, currículo, comprovação de especialização e
contatos profissionais, o que foi devidamente atendido pelo expert (ID 14978548 – Pág. 4),
especificando o trabalho pericial e o número de horas para cada atividade, totalizando 87 (oitenta e
sete) horas não contínuas, além de estabelecer o preço da hora em R$ 430,00 (quatrocentos e trinta
reais), totalizando a quantia honorária de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais),
devidamente acompanhado do regulamento de honorários da IBAPE/DF (ID 14978548 – Pág. 8).
Dos documentos trazidos aos autos pelo perito designado, verifica-se que a cobrança está de acordo
com o regulamento de honorários para avaliações e perícias de engenharia redigido pelo Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal, que institui a hora técnica em
R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) e prevê o número de horas estimadas para vistoria e entrega de relatório técnico de construção civil.
Irresignado com o valor dos honorários periciais, a Construtora Ré impugnou a verba honorária,
requerendo que as horas técnicas fossem reajustadas para 61 (sessenta e um) e os honorários para R$ 26.230,00 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais), a partir da suposição de que a inspeção amostral
das unidades autônomas seria suficiente para atividade pericial, reduzindo as horas técnicas para 6
horas pela vistoria de apenas 3 (três) das 9 (nove) edificações e de apenas 2 (dois) apartamentos por
bloco.
Mantida a decisão saneadora, o Condomínio Réu interpôs o presente agravo de instrumento, com a
finalidade obter a redução da verba honorária, que entende ser irrazoável e desproporcional.
É cediço que o Código de Processo Civil não prevê critérios específicos para fixação dos honorários
periciais, no entanto, sobre a matéria, a jurisprudência orienta que o arbitramento dessa verba deve
considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, veja-se a posição deste e. TJDFT:
PROFISSIONAL. LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMPO EXIGIDO PARA A SUA
EXECUÇÃO. IMPORTÂNCIA PARA A CAUSA. ATENDIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
2. Atendidos os critérios legais, não se verificando a exorbitância dos honorários periciais, é
descabida a redução da verba.
3. Agravo de instrumento não provido.
(Acórdão 1289697, 07172247420198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível,
data de julgamento: 1/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPLEXIDADE.
MONTANTE FIXADO. ZELO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO.
1. Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, devendo este fixar a proposta de honorários.
2.Não há no regramento jurídico critérios pré-definido quanto à fixação da verba pericial,
necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da
causa e zelo do profissional.
3.No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários
periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor
apresentado se mostra abusivo 3.1 Caberia a recorrente, nos termo do art. 373 do CPC, infirmar o
valor fixado pelo d. juiz de origem com elementos que demonstrassem o alegado excesso do valor
cobrado (orçamentos com valores periciais diversos).
4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1284534, 07215062420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Na demanda em análise, tratando-se o objeto da lide da verificação da existência e da extensão de
vícios ocultos no grupamento de edificações do Condomínio Autor, há justificativa para a vistoria
individual de cada conjunto habitacional para permitir a quantificação dos vícios ocultos e aparentes, de modo a aferir a existência de defeitos e a quantia a ser indenizada pela Construtora Ré, ora
Agravante.
Desta feita, afigura-se razoável o número de horas técnicas estimadas para vistoria e entrega de
relatório técnico de construção civil apontado pela proposta de honorários periciais (ID 14978548 -Pág. 4), sem quaisquer razões que justifiquem a sugerida vistoria por amostragem, inapta a especificar os danos materiais originados da construção com qualidade deficiente.
redigido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal.
A parte Agravante, por sua vez, para a finalidade de demonstrar desproporcionalidade com casos
similares, não trouxe aos autos quaisquer outras propostas ou orçamentos de peritos em engenharia
civil aptos ao cumprimento do encargo pericial.
Em conclusão, observados os critérios anteriormente destacados, assim como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, os honorários periciais devem ser mantidos no valor fixado pela r. decisão, qual seja, de R$ 37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais).
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .
É como voto.
O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GILBERTO DE OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, UNÂNIME