Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0703588-32.2015.8.07.0016 DF 0703588-32.2015.8.07.0016

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO

DISTRITO FEDERAL

Processo N. RECURSO INOMINADO 0703588-32.2015.8.07.0016

RECORRENTE: CARLOS BROWN DE SOUZA PEREIRA GOMES, JASIA RECORRENTE (S) DE LACONCELIA, MARIA BERNADETE OLIVO, MARIA CELIA

PETRUCCIO CABRAL, MARCIANA DE SOUZA, ZAIDA DE LOURDES

PEREIRA

RECORRIDO (S) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BL D DA SQN 216, KELLCIO

OLIVEIRA ARAUJO

Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

Acórdão Nº 903755

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR.

ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRELIMINAR

REJEITADA. CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA.

DELIBERAÇÃO CONCEDENDO PRAZO PARA ANÁLISE E APRESENTAÇÃO DE PARECER POR MEMBRO DO CONSELHO CONSULTIVO. CONTINUAÇÃO DA ASSEMBLÉIA

INSTALADA. RESISTÊNCIA DO SÍNDICO NA CONVOCAÇÃO. PRETENSÃO DE EXAME

PESSOAL COM OUTROS MEMBROS DO PARECER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA

ASSEMBLÉIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA – Vogal, FABIO

EDUARDO MARQUES – Vogal, sob a Presidência do SenhorJuizLUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso face à sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face aos

pedidos dos autores, para que o Síndico fosse condenado a convocar uma Assembléia Extraordinária, a fim de que fosse apresentado o parecer técnico do membro do Conselho Consultivo, a respeito das

contas apresentadas em assembléia para aprovação, conforme restou deferido pela Assembléia Geral

Ordinária, assim como fosse declarada nula qualquer deliberação das AGO ou AGE posteriores à

propositura desta demanda que deliberasse sobre tema diferente ao da lide.

No recurso, reiterou-se apenas a reforma, para que fosse assegurado o direito da Conselheira de

apresentar seu parecer em assembléia.

VOTOS

O Senhor JuizLUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Após uma análise percuciente do processo e da prova, tenho que o recurso merece provimento.

Vejamos:

Primeiramente, afasto a alegação de falta de interesse de agir, porque restou demonstrada a adequação e utilidade do processo para vencer a pretensão resistida. Conforme sobressai do pedido inicial e a

resposta, busca-se a convocação da Assembléia Geral para deliberar sobre o parecer de um dos

Membros Consultivos, tudo de acordo com a deliberação dos Condôminos em Assembléia Geral

Ordinária.

Ante o exposto, casso a sentença, mas prossigo no julgamento da causa na forma do art. 515, § 3º do

CPC.

Quanto à alegação de incompetência dos Juizados, porque a pretensão seria de prestação de contas,

cujo pedido não comporta trânsito na Lei no. 9.099/95, a defesa processual não merece melhor sorte.

Isto porque o pedido é para apresentação de parecer sobre a situação financeira do condomínio,

conforme autorização do órgão máximo coletivo do Condomínio. Os efeitos ou a destinação que será dada a essa informação não compete nem ao síndico, nem ao judiciário emitir qualquer manifestação, até porque sobre ela não há qualquer pedido.

Portanto, rejeito também essa preliminar.

Mérito:

Tenho para mim que não se trata exatamente de convocação de nova assembléia, mas de continuidade daquela já iniciada, cuja questão ficou pendente, ou seja, o conhecimento do parecer técnico por um

dos Membros do Conselho Consultivo.

Deste modo, a questão foge àquela previsão legal ou mesmo na Convocação acerca da convocação

extraordinária pelos Condôminos, onde há exigência de quórum mínimo. É que, conforme já frisado, a Assembléia não só deferiu oportunidade para a apresentação do parecer, como fixou o prazo inicial de 30 dias, que foram prorrogados por mais 30 dias.

Enfim, a Assembléia já deveria ter ocorrido após o transcurso fixado pelo próprio órgão coletivo, mas que, por motivo desconhecido, o Síndico deixou de cumprir tal deliberação.

Nesse passo, há legitimidade de todo e qualquer condômino para solicitar ao Síndico que cumpra a

deliberação do órgão colegiado máximo, podendo exigir inclusive tal cumprimento pela esfera judicial.

Novamente, destaco que o proveito a ser dado ao parecer técnico do Membro do Conselho Consultivo será decido pela própria Assembléia, quem deliberou por permitir sua apresentação.

Nesse passo, mostrou-se igualmente desarrazoado ao Síndico ou qualquer outro membro ou órgão

social do condomínio exigir sua prévia apresentação ou conhecimento do conteúdo, porque para tanto não houve qualquer deliberação da Assembléia nesse sentido.

Quanto ao pedido de tirar qualquer efeito ou validade às assembléias ou convocadas a partir da

propositura desta ação, a pretensão não merece acolhimento. A Assembléia Geral é órgão soberano do Condomínio. E desde que as deliberações não infrinjam à lei ou a Convenção, não se pode tolhê-la de deliberar sobre as questões que lhe forem afetadas.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença. E com fulcro no artigo 513, § 3º, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para determinar ao Síndico que

convoque a Assembléia Geral no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a conta da intimação para

cumprimento desta decisão, sob pena de pagamento de multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais)

diários.

Sem custas e honorários.

É como voto.

DECISÃO

CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME.

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