Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702672-07.2019.8.07.0000
EMBARGANTE (S) MARIA MAVINIER LOPES PAIVA
EMBARGADO (S) ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO
Relator Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Acórdão Nº 1194826
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO
JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO NO QUORUM DE VOTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É nulo o julgamento em que Desembargador declarado impedido participa do quorum de votação.
2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Determinação de novo julgamento.
ACÓRDÃO
– 1º Vogal e ANA CANTARINO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. ACOLHER. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Agosto de 2019
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento opostos por MARIA MAVINIER
LOPES PAIVA (agravante/executada) contra o acórdão de ID 1176003, que negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão agravada que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 9457738) a embargante/agravante afirma que deve ser anulado o julgado, uma vez que o Des. Robson Barbosa de Azevedo já havia se declarado impedido para processar e julgar o
presente recurso e participou do julgamento como 2º vogal.
Superada a nulidade, alega que há contradição, pois não houve qualquer fixação de honorários
advocatícios além dos 10% fixados sobre o valor da condenação na sede reconvencional.
Requer a anulação do julgado, com novo julgamento, ante o impedimento do Des. Robson.
Subsidiariamente, que seja sanado o vício apontado, consignando no acórdão sobre qual percentual de honorários fixados na sentença deve recair a reproporcionalização realizada em 2º grau.
Em resposta aos embargos de declaração a embargada/agravada pugna pela rejeição dos embargos (ID 9804011).
É o relatório.
Brasília-DF, 9 de julho de 2019 14:01:49.
Desembargador SEBASTIÃO COELHO
Relator
VOTOS
Conheço dos Embargos de Declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
O acórdão nº 1176003 objeto dos embargos, restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA LIDE PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR EXECUTADO CONFORME FIXADO NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica o excesso de execução no cumprimento de sentença quando a parte exequente se
limita a cobrar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decorrência da
procedência do pedido reconvencional.
2. Há diferença entre os honorários sucumbenciais fixados na lide principal e os fixados na
reconvenção.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.1176003, 07026720720198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De fato, deve ser reconhecida a nulidade do julgado.
Em que pese ter constado do relatório do acórdão que o Des. Robson Barbosa já teria alegado o seu
impedimento para processar e julgar o Agravo de Instrumento em questão, conforme decisão de ID
8171709, este participou do quorum para julgamento, enquanto 2º vogal.
Dessa forma, não há dúvidas quanto à nulidade do julgamento, uma vez que houve a participação de Desembargador impedido no quorum de votação. Assim, necessário o novo julgamento do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para declarar a nulidade do julgamento do
Agravo de Instrumento, de acórdão nº 1176003, determinando a realização de novo julgamento do
recurso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECER. ACOLHER. UNÂNIME.