Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0702406-54.2018.8.07.0000 DF 0702406-54.2018.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0702406-54.2018.8.07.0000

EMBARGANTE (S) ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER

RESIDENCE

EMBARGADO (S) PREMIER RESIDENCE

Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

Acórdão Nº 1127980

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE O

QUÓRUM SIMPLES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS

CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015.

2. No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a continuidade das obras está de acordo com o art. 1.341 do Código Civil, que diz que a realização de obras em condomínio dependerá de votação

dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a natureza das benfeitorias.

3. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração, cuja rejeição é medida que se impõe.

4. Assim, a inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso.

5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

1º Vogal e SEBASTIÃO COELHO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador

SEBASTIÃO COELHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME., de

acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de Setembro de 2018

Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, contra o acórdão desta 5º Turma Cível do TJDFT, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. OBRAS ÚTEIS, NECESSÁRIAS OU VOLUPTUÁRIAS NOS CONDOMÍNIOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE OBRAS ÚTEIS E

NECESSÁRIAS. DESNECESSIDADE DE QUÓRUM ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE TAXA

EXTRA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando estiverem provadas nos autos, devem-se reconhecer as obras úteis e necessárias no condomínio, conforme, art. 96 do CC. 2. A continuidade das obras do contrato nº 0109.17 está de

acordo com o art. 1.341 do Código Civil, o qual diz que a realização de obras em condomínio

dependerá de votação dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a natureza das

benfeitorias. 3. Conforme convenção condominial, para a execução das obras úteis e necessárias o

quórum deliberativo necessário é o simples. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Acórdão n.1103263, 07024065420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª

Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página

Cadastrada.)”

O embargante alega que houve omissão quanto ao documento de ID nº 3400783, pg. 7 à 23, onde

consta a lista de presentes na deliberação realizada na Assembleia.

Argumenta que o quórum simples não foi alcançado, pois estavam presentes na Assembleia 100,03 das frações ideais do condomínio, mas apenas 24,55 das frações votaram a favor da realização das obras,

sendo que de acordo com o artigo 54 da Convenção de condomínio, nas votações com quórum simples: “serão computados pela maioria dos votos calculados sobre o número de presentes”

Pede o conhecimento e provimento quanto ao pedido a fim de que a omissão seja sanada.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como cediço, constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,

contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (artigo 1.022, NCPC).

Entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de

casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou

incorra em qualquer das condutas descritas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador.

Por seu turno, a decisão será obscura por ininteligível, o que infirma o requisito da clareza. Noutra

parte, o erro material é aquele perceptível de pronto.

No acórdão atacado restou devidamente ressaltado que a continuidade das obras do contrato nº

0109.17 está de acordo com o art. 1.341 do Código Civil, o qual diz que a realização de obras em

condomínio dependerá de votação dos condôminos em quórum a ser exigido de acordo com a

natureza das benfeitorias, sendo que, no caso em tela, para a execução das obras úteis e necessárias o quórum deliberativo é o simples, conforme CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO “LAKE SIDE

HOTEL RESIDENCE”, art. 54, ID 12089637, pág. 20.

Outrossim, não há razão para a irresignação da parte embargante, uma vez que a formação da maioria simples se dá pelo cálculo dos votos válidos daqueles que estiveram presentes e exerceram o seu

direito a voto, ou seja, 24,55 das frações a favor da proposta de reforma em contraposição a 11,70 das frações contra a reforma.

Nesse contexto, reputo correta o acórdão recorrido, não havendo razões para a sua modificação.

Destarte, se a parte entende que a matéria foi decidida de forma equivocada ou que houve a

interpretação errônea de fato, lei ou jurisprudência, deve utilizar, se assim o interessar, dos

instrumentos processuais que possam modificar o acórdão embargado.

A estreita via dos Embargos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões devidamente

apreciadas por ocasião do julgamento da tutela recursal.

Nesse passo, não se identifica no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento dos embargos opostos pela parte, nos termos do artigo 1.022,

CPC/2015.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, rejeitando os embargos de declaração opostos.

É como voto.

O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO – 2º Vogal Com o relator

DECISÃO

CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.

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