Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0701103-60.2018.8.07.0014 DF 0701103-60.2018.8.07.0014

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 7ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701103-60.2018.8.07.0014

APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA QI 12 GUARA I

APELADO (S) SULEMAR ROSA DOS SANTOS e MICCIELI OLIVEIRA DE AGUIAR

Relator Desembargador CRUZ MACEDO

Acórdão Nº 1364289

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. FORÇA VINCULANTE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA. LIMITE SUBJETIVO.

INVIABILIDADE DE PREJUDICAR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ATUAÇÃO NA LIDE DE FORMA FACULTATIVA. INOBSERVÂNCIA DO QUORUM PARA A APROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONDOMINIAL. REITERAÇÃO DA PRÁTICA CONSIDERADA NOCIVA. INOCORRÊNCIA.

1. Não se revestindo de caráter vinculante os precedentes invocados, deverá ser mantido o

entendimento jurisdicional devidamente fundamentado.

2. A jurisdição a ser prestada em um processo somente atinge as partes que integram a relação

processual, não podendo prejudicar terceiros, em razão da eficácia subjetiva da coisa julgada.

3. In casu, trata-se de litisconsórcio simples, tendo cada corréu sido processado por condutas distintas, na medida da respectiva participação nos suscitados atos de improbidade administrativa.

4. No ordenamento jurídico pátrio não é reconhecida a figura do litisconsórcio ativo necessário, sendo este sempre facultativo, ao risco de infringir a própria liberdade postulatória, fundada no art. art. 5º,

inciso V, da CF/88.

prática da conduta considerada nociva, por sua vez precedida da correspondente notificação do

condômino inadimplente, não há como admitir a cobrança da sanção prevista no artigo 1.337, do

Código Civil.

6. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO – Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo

com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de Agosto de 2021

Desembargador CRUZ MACEDO

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA QI 12 DO

GUARÁ-I em face da r. sentença (id 24970587) que, nos autos da ação movida por MICCIELI

OLIVEIRA DE AGUIAR e SULEMAR ROSA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os

pedidos iniciais para declarar a nulidade das multas aplicadas e ratificadas nas assembleias de

20/11/2017, 18/12/2017 e 29/05/2018, e por consequência, cancelou as anotações nos órgãos de

proteção ao crédito vinculadas a estas multas, bem como condenou a parte ré ao pagamento de R$

3.000,00 (três mil reais) em favor do autor MICCIELE, pelo dano moral sofrido, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC.

legal restou atendido, devendo, assim, afetar de maneira uniforme todos os condôminos que foram

multados, pois ambos os processos se referem a mesma Assembleia.

Afirma a ocorrência de litisconsórcio simples e unitário, de modo que os efeitos do acórdão acima

citado, que entendeu pela presença do quórum legal devem ser aplicados a todos os condôminos. Como consequência, pede a reforma da sentença com a manutenção dos efeitos das AGEs de 31/10/2017 e de 20/11/2017, posteriormente, ratificadas pela AGE de 29/05/2018, que deliberou por aplicar as multas

condominiais em desfavor dos recorridos, a exclusão da obrigação de pagar danos morais e a

condenação dos recorridos ao pagamento dos honorários advocatícios.

Preparo regular (id 24970604).

Contrarrazões da parte autora (id 24970610), pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, a parte ré apela requerendo, em síntese, sejam mantidas as multas condominiais

aplicadas em face dos autores. Alega a existência de precedente deste Tribunal nesse sentido.

Pois bem.

Inicialmente, o apelante alega que os efeitos do acórdão prolatado na apelação

0700437-59.2018.8.07.0014, julgado por outra Turma deste Tribunal, em que se entendeu que o

quórum legal de ¾ (três quartos) para aplicação de multa aos condôminos foi aplicado, devem

também ser observados neste processo, haja vista que é a parte ré em ambos os processos e os autores são condôminos, embora diversos.

No entanto, sem razão.

É preciso esclarecer que o precedente judicial nada mais é do que o fundamento jurídico ou o

raciocínio que conferiu sustentabilidade a uma decisão judicial tomada à luz de um caso concreto.

Tais razões, que constituem os motivos determinantes ou núcleo essencial da decisão, denominada

ratio decidendi, é que traduz o precedente judicial a ser seguido pelo órgão jurisdicional em futuras

situações análogas.

No entanto, conquanto reconheça que a força normativa do precedente judicial é atualmente reforçada com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o julgado invocado pelo apelante não tem força vinculativa sobre o posicionamento a ser adotado por esta Turma Julgadora.

força vinculativa, como nos casos de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas

repetitivas ou de assunção de competência, e que sequer pode ser considerado como orientação

jurisprudencial consolidada no âmbito deste Tribunal.

Verifica-se, assim, que a obrigatoriedade às decisões precedentes é restrita às hipóteses do art. 927 do CPC e, ao se analisar o presente caso, observa-se que o acórdão citado não constitui um precedente

vinculante no âmbito deste Tribunal.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FACTORING. INEXIGIBILIDADE. OMISSÕES.

INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA. DISTINGUSHING.

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. […].

2. A existência de jurisprudência divergente do entendimento apresentado pelo acórdão

somente é capaz de vincular o julgador se a decisão decorrer de alguma das situações

previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, pois após a identificação de um

precedente paradigma, ou sua indicação pela parte, faz-se necessária uma análise para

verificar se ele é aplicável ao caso, por semelhança ou se trata da mesma questão,

sendo possível recursar a sua aplicação, aplicando o instituto do distinguishing. 2.2. A

obrigação de uniformização da jurisprudência estabelecida pelo artigo 926 do Código

de Processo Civil pressupõe a existência de casos de grande repercussão social além de

questão relevante de direito, e não de simples divergência isolada de entendimentos

sobre o tema . 2.3. O julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e

fundamentos trazidos pelas partes, bastando a exposição das razões de forma a permitir

a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. Precedentes. 3.

Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. Ausentes

os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de

Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. (Acórdão 1322526,

07137863720198070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível,

data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página

Cadastrada.)

Ademais, a coisa julgada inter partes é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias

constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com o devido processo legal, onde se

oportunize a participação em contraditório.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o

acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos e objetivos da eficácia da

coisa julgada”(STJ, AgInt no REsp 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 02/12/2019).

Portanto, não há como se aplicar ao presente processo o acórdão prolatado por outra Turma deste

Tribunal a quem sequer integrou a lide.

Do mesmo modo, alega que haveria litisconsórcio simples e unitário, a ensejar decisões uniformes aos autores da apelação supracitada e aos deste processo.

Da análise dos fatos apresentados na inicial, pode-se afirmar que o litisconsórcio é inicial, ativo,

facultativo e simples, deu-se pelo fato de ter sido oferecida ação conjunta em desfavor do réu, para

fins de celeridade processual. Assim, a instrução se dá conjuntamente, mas as decisões podem ser

distintas, não havendo se falar em litisconsórcio unitário, ou seja , quando a relação jurídica que une

os litisconsortes é marcada pela indivisibilidade, exigindo-se a prolação de decisão homogênea.

As multas aplicadas a cada condômino têm motivação distinta, uma vez que cada um foi penalizado

por atos diversos, tanto que os valores aplicados também são distintos, o que justificariam decisões

diferentes entre os autores da presente ação.

Por fim, não há que se falar em litisconsórcio entre partes de processos distintos, bem como inexiste

litisconsorte ativo necessário, porquanto”o direito de ir a juízo não pode depender da vontade de

outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos

possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro”.

(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria geral do processo e processo de

conhecimento. v. 1. 11. ed., Salvador: JusPodivm, 2009, p. 318).

Assim, não há caracterização do alegado litisconsórcio unitário, uma vez que, na questão em apreço, a relação jurídica é divisível, pois cada condômino discute a imputação de prática de infração e

aplicação de multa, ainda que aplicadas na mesma assembleia.

Por outro lado, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.337 do Código Civil, assim

leciona FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

“A imposição da multa independe de previsão na convenção de condomínio na

convenção de condomínio e exige apenas que a conduta ilícita seja “reiterada”, não

bastando, portanto, ato isolado ou pontual. O que se pune é a renitência do condômino

em curvar-se a seus deveres perante o condomínio. Mesmo em relação ao

inadimplemento da obrigação de pagar despesas condominiais, a imposição da multa

está subordinada a um certo lapso temporal, apurável caso a caso, ou ao sistemático

pagamento em atraso, de certo modo aproveitando-se o condômino da reduzida sanção

pecuniária prevista no art. 1.336, § 1º, acima comentado. Nada impede que mais de uma

multa seja aplicada pela assembleia, desde que a prática ilícita persista por novo lapso

temporal que configure a reiteração. (…).

A multa é sempre imposta em assembleia, com o quorum qualificadíssimo dos

condôminos restantes. Conta-se o quorum com base nas frações ideais, salvo se outro

critério foi previsto na convenção, dos condôminos aptos a votar. Excluem-se, portanto,

os condôminos cuja conduta ilícita será avaliada e os inadimplentes. Todos os

condôminos são convocados, mas somente os aptos deliberam.

Na hipótese dos autos, observa-se que o quórum de deliberação para aplicação de multa aos

condôminos é o número total de apartamentos (24 – vinte e quatro) menos o número de condôminos punidos (5 – cinco) X 3/4 (três quartos), resultando em 14,25 (quatorze vírgula vinte e cinco),

arredondando-se para 15 (quinze). Assim, fora os punidos, tinham que estar presentes na assembleia geral extraordinária 15 (quinze) condôminos.

No caso, conforme Ata da AGE de 29/05/2018 estavam presentes à reunião 14 (quatorze)

condôminos/representantes (id 24970534), de forma que que não fora observado o quórum

especialíssimo de 3/4 (três quartos) dos condôminos aptos a votar na assembleia realizada em

29/05/2018 (id 24970534).

precedida da correspondente advertência aos apelados, pressupostos para a para a aplicação da multa do artigo 1.337, do Código Civil.

Portanto, seja em razão da não formação do quórum necessário para a aprovação de sua aplicação, em assembleia, além de não comprovada nos autos a reiteração da prática da conduta considerada nociva, após a prévia e regular notificação do condômino inadimplente, não há como acolher a tese do ora

apelante.

DISPOSITIVO

Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), fixando-os

definitivamente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

É como voto.

O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

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