Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____ Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Órgão | : | 5ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO |
N. Processo | : | 20110710299775APC (0029291-72.2011.8.07.0007) |
Embargante(s) | : | CONDOMÍNIO DO EDIFICIO ÁGUAS DE VITORIA |
Embargado(s) | : | DOMICIO ALVES DE ALBUQUERQUE |
Relator | : | Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS |
Acórdão N. | : | 930627 |
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDA FASE. SÍNDICO. CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. GASTOS NÃO COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Afasta-se a alegação de contradição entre a conclusão do julgado e a perícia técnica realizada, se, justamente com base em laudo pericial produzido, o órgão colegiado concluiu que valor que efetivamente foi aplicado na obra deve ser deduzido no montante a ser devolvido pelo síndico pela má administração do condomínio.
3. Recurso desprovido.
Fls. _____
Embargos de Declaração no (a) Apelação 20110710299775APC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS – Relator, MARIA IVATÔNIA – 1º Vogal, ANGELO PASSARELI – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador SILVA LEMOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 16 de Março de 2016.
Documento Assinado Eletronicamente
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Relator
Fls. _____
Embargos de Declaração no (a) Apelação 20110710299775APC
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ÁGUAS DE VITÓRIA (fls. 308/312) em face do v. acórdão de fls. 302/306, apontando contradição no julgado.
Argumenta que esta Eg. Turma reduziu o valor a ser devolvido pelo embargado, em contrariedade tanto à prova pericial produzida em juízo, quanto àquela contratada pelo Condomínio.
Alega contrariedade a julgamento proferido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade do síndico, na qualidade de administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão.
Requer a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios e que esta Eg. Turma se manifeste a respeito da questão aventada.
O Embargado se manifestou às fls. 320/323.
É o breve relatório.
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Embargos de Declaração no (a) Apelação 20110710299775APC
V O T O S
O Senhor Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Na situação em tela, o embargante aponta omissão no v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2011 07 1 029977-5, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL AFASTADA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SÍNDICO. CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS. REALIZAÇÃO DE OBRAS. GASTOS NÃO COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Afasta-se a preliminar de intempestividade se o recurso foi devidamente interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no artigo do Código de Processo Civil.
2. A Ação de Prestação de Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, caso dos autos, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas.
3. Embora o Síndico não tenha executado fielmente as disposições orçamentárias aprovadas em assembleia, não é lícito determinar a devolução integral da diferença entre o que foi gasto e o que restou autorizado se apresentados documentos contábeis capazes de evidenciar que parte do dinheiro foi efetivamente aplicado na obra autorizada.
4. Recurso parcialmente provido.
Fls. _____
Embargos de Declaração no (a) Apelação 20110710299775APC
Em que pese a argumentação do embargante, inexiste a alegada contradição.
Com efeito, esta Eg. Turma aceitou os documentos de se revestem dos aspectos legais de acordo com a prova produzida e deduziu o valor que efetivamente foi aplicado na obra.
Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o acórdão não vai de encontro ao entendimento externado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, uma vez determinada a devolução pelo síndico dos valores gastos sem a devida prestação de contas.
Na verdade, ao que se vê, a parte, inconformada com o resultado do julgamento, pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, o que não se admite em embargos de declaração, que, como dito, se restringe às hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , ante a ausência dos vícios apontados.
É como voto.
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – Vogal
Com o relator.
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Vogal
Com o relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME
Fls. _____
Embargos de Declaração no (a) Apelação 20110710299775APC
Código de Verificação :2016ACO89E0JE1GM6HDA95CHAOZ