Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0017737-64.2011.8.07.0000 DF 0017737-64.2011.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agravo de Instrumento 2011 00 2 017737-6 AGI

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Agravo de Instrumento 20110020177376AGI

Agravante (s)

JOSÉ AUGUSTO PINTO DA CUNHA LIRA

Agravado (s)

CONDOMÍNIO DO BLOCO S DA SQS 415

Relatora

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Acórdão Nº

549.269

E M E N T A

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONDOMÍNIO CONTRA O EX-SÍNDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONSELHO FISCAL. INCABIMENTO.

Considerando que a denunciação da lide é cabível nos casos em que a parte vencida terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante e, portanto, tem o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido, afigura-se incabível tal modalidade de intervenção de terceiro na hipótese em que o ex-sindico, demandado pelo Condomínio em ação de prestação de contas, requer a denunciação ao Conselho Fiscal que examinou as contas da sua gestão.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL – Relatora, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR – Vogal, J.J. COSTA CARVALHO – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 16 de novembro de 2011

Certificado nº: 78 27 8D AE 00 05 00 00 0F B4

17/11/2011 – 15:55

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Relatora

R E L A T Ó R I O

José Augusto Pinto da Cunha Lira interpôs o presente Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que, na ação de prestação de contas ajuizada em seu desfavor pelo Condomínio do Bloco S da SQS 415, indeferiu liminarmente o pedido de denunciação da lide formulado pelo recorrente, porquanto não inserido dentre as hipóteses previstas no art. 70 do CPC.

Nas razões recursais, o agravante narra que foi ajuizada ação de prestação de contas em seu desfavor, ao fundamento de que teriam sido verificadas irregularidades na sua gestão como síndico do Condomínio agravado.

Sustenta que seu pleito encontra amparo no inciso III do art. 70 do CPC, eis que a Convenção do Condomínio, ao estabelecer, dentre as obrigações do Conselho Fiscal, a de fiscalizar a gestão do síndico e examinar a contas apresentadas, torna clara a responsabilidade solidária do denunciado pelas aludidas contas.

Consigna que a negativa de denunciação da lide implica cerceamento de defesa.

Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de denunciação da lide postulado na origem.

Em contrarrazões apresentadas às fls. 53/55, o agravado defende a integral manutenção da r. decisão vergastada, afirmando, para tanto, que a denunciação, na hipótese do inciso III, somente é cabível à situação em que a responsabilidade do garante decorre automaticamente da lei ou do contrato, o que não se verifica na hipótese em tela, já que a obrigação de prestar as contas, in casu, recai sobre o síndico e, não, sobre o Conselho Fiscal.

Preparo regular (fl. 09).

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Augusto Pinto da Cunha Lira, objetivando a reforma da r. decisão que, na ação de prestação de contas ajuizada em seu desfavor pelo Condomínio do Bloco S da SQS 415, indeferiu liminarmente o pedido de denunciação da lide formulado pelo recorrente, porquanto não inserido dentre as hipóteses previstas no art. 70 do CPC.

Em que pese a argumentação expendida nas razões recursais, não assiste razão ao agravante.

Conforme destacado no relatório, o pedido de denunciação da lide foi deduzido sob o fundamento de que a Convenção do Condomínio, ao estabelecer, dentre as obrigações do Conselho Fiscal, a de fiscalizar a gestão do síndico e examinar a contas por ele apresentadas, torna clara a responsabilidade solidária do denunciado pelas aludidas contas, encontrando, o pleito, pois, amparo, no inciso III do art. 70 do CPC.

Como é cediço, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiro por meio da qual se inclui no processo uma nova ação, subsidiária daquela inicialmente instaurada, e que só será analisada caso o denunciante venha a sucumbir na ação principal.

Na denunciação, portanto, “inclui-se nova ação, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação principal” (“Manual do Processo de Conhecimento”. Luiz Guilherme Marinoni. 4ª edição. 2005. Editora Revista dos Tribunais. Pág.183).

Logo, a denunciação da lide é cabível nos casos em que “num determinado processo, alguma das partes observe que, em restando vencida, terá direito de regresso contra terceiro, que por alguma razão é seu garante, tendo pois o dever de reembolsá-la pelo que tiver perdido” .

In casu, não obstante possa sobrevir, na segunda fase da ação de prestação de contas, condenação ao agravante, não vislumbro a alegada responsabilidade do Conselho Fiscal, na forma preconizada pelo inciso III do art. 70 do CPC, porquanto não configurada a sua condição de garante.

Com efeito, o art. 1.356 do CC preconiza que “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.” Assim, tal como assentado na decisão vergastada, ao Conselho Fiscal compete examinar as contas apresentadas, sendo certo que a sua aprovação, ou não, se dará em Assembléia. A obrigação de prestar as contas, por sua vez, é do próprio síndico.

Não configurada, pois, nenhuma das hipóteses descritas no art. 70 do CPC.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a r. decisão vergastada.

É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

� Câmara, Alexandre Freitas. op. cit. pg. 199.

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