Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0008860-33.2014.8.07.0000 DF 0008860-33.2014.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão  4ª TURMA CÍVEL 
Classe  AGRAVO DE INSTRUMENTO 
N. Processo  20140020088092AGI
(0008860-33.2014.8.07.0000) 

Código de Verificação :2014ACOUPIOJQE1CJO36MLWBO3K

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

Agravante (s) : MIGUEL LOPES DE ORNELAS, ELIZENY

GOMES DOS SANTOS, ANTONIO FERREIRA DE SOUSA, MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA, OLAVO FRANCISCO DOS SANTOS, CORINTO LUSTOSA JACOBINA,

ELEUVANEY DE BRITO DELGADO, JAIME MENDES DA SILVA, MARIA LUZIAN DE ARAUJO MORAIS, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, JOSE RODRIGUES DA COSTA, MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA, SEBASTIAO DIONISIO GONTIJO, MANOEL PEREIRA NUNES, OSVALDINO DE OLIVEIRA LOPES, GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO JOSE SALUSTIANO, ELZA VASCO DE SANTANA, MARIA DE LOURDES ROSA DE JESUS, ROSINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROGERIO CESAR PINTO PEREIRA, DORVALINO FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA VIANNA DE LIMA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, FRANCISCO NILTON PONTES, ESTELA MARIA MIRANDA MORAIS, ANTONIA SEVERINO DA SILVA, JOAO APRIGIO, CICERA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, GILNEI SAULO REIS TEIXEIRA, MARIA JURACY PESSOA SILVA, ARLINDO GONCALVES, EVACIR PEREIRA DOS SANTOS, NOZIM PEREIRA CHAVES, SUELI G DE ALMEIDA RAMOS, JOAO FERREIRA DE ALMEIDA NETO, SILVANA AP CARDOSO FERREIRA, JOSE WILSON GOMES DA SILVA, DERCIDE APARECIDO FERREIRA, LUIZ FERREIRA DA COSTA, CASSIO SERVULO RAMPINELLI, PAULO ROBERTO M DE ARAUJO, MARIO RIBEIRO DA SILVA, CHALES ANTONIO DO AMARAL, GEORGINA CARVALHO SOUZA, MARCOS DE OLIVEIRA LEAO, REGINA ABRANTES FAGUNDES, MARIA LUCIA PEREIRA CURVELO, ILDA FRANCISCA DE RAMOS, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, EDSON MARTINS DOS SANTOS, GIDALVA OLIVEIRA REIS ATHAYDE, MARTA RAIMUNDA ARAUJO, FERNANDO DOS SANTOS, DELMIRA RODRIGUES DA SILVEIRA GARCIA, CELIA BORGES DA CUNHA DE SOUZA, EDIVAR JOSE DA ROCHA, JOSE LINHARES MARIZ, ADENILDES RODRIGUES DOS SANTOS CORCEZ, CATARINA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA,

FRANCISCO EDILSON CABRAL LOPES, MARIA APARECIDA MACEDO, ANTONIA VIEIRA DAMASCENA, FRANCILEIA BORGES MENESES LOPES, JORGE RODRIGUES DE CARVALHO, JUCELI DIAS DAS FLORES, PAULO ROBERTO DE ARAUJO, ZILMA FERREIRA DA SILVA, JOSE AURIMAR DA SILVA ANDRADE, MARIA HELENA DA SILVA,

Código de Verificação :2014ACOUPIOJQE1CJO36MLWBO3K

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

JOAO WOICIECHOSKI NETO, FRANCISCO WILIANS BARROS, TEREZINHA ANTUNES BARBOSA, KELLY CRISTINA DOS REIS OBEROSLER, FRANCISCO DE PAULA FILHO, FATIMA CRISTINA GUMIERO VERISSIMO, JOSE CARLOS GARCEZ, SILVIANDRO MENDES RODRIGUES, VALDECIR DE OLIVEIRA NUNES SOARES, EVANE DE ALMEIDA GUIMARAES, MARIA APARECIDA DOS REIS DA SILVA, ALDENOR FERREIRA GALVAO, FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA, GERALDA SANTANA LIMA, ARMANDO RIBEIRO BATISTA, RAIMUNDA XAVIER SOARES, ROSANGELA SILVERIO GONCALVES GRAMACOL, MARTA

RAIMUNDA ARAUJO, NIVIA MARIA SARAIVA GONCALVES, JERONIMO EQUIVALDE DOS SANTOS, IVETE GONCALVES DE SOUZA MEDEIROS, JORGE LUIZ SCHUMACHER, JAMES SOUSA DO LAGO, IRATONIO SILVA PEREIRA, AMARA LUCIA FERREIRA ARAUJO, FRANCISCO ARNOLDO LINHARES MOURAO, JOSE MARIA CAMPOS LIMA, ANTONIO MARCOS DOS SANTOS, VANUSA DE MENEZES OLIVEIRA, FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS, PAULO ROBERTO ZAPPA, LUIZ FERREIRA DA COSTA, SERGIO HENRIQUE G DE AMEIDA, COSMA ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO DA SILVA, ERNESTINO PEREIRA DE SOUSA, MERCIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, CARLOS JOSE CRISTALINO, LOURIVAL COSTA CARNAIBA, LUIS DIAS DA SILVA, ELIANA DA SILVA LIMA, SENHORINHA AURELIO DE AZEVEDO, EBERSON SIQUEIRA, LIBANO DE OLIVEIRA LIMA, RIZIA DE SOUZA FIRMINO, KENIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, MARIA ISABEL CARDOSO, DALVA DE OLIVEIRA, JURACI MATIAS SEPRA, NICEIA LAURENTINADA SILVA BARREIRA, DAMIAO GERVASIO DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA NEVES, LUCIANO PEREIRA SOBRINHO, SONIA VIEIRA RIOS, ANTONIO DINIZ, JOSE VENANCIO DA SILVA, LINDALVA

FRANCISCA DOURADO MONTEIRO, FABIO ARNALD DE LIMA, RUI LACERDA DE AZEVEDO FILHO, SECLEYTON SILVA AGUIAR, HAWOHAY SANTOS NAKAHARA, JOSE EPIFANIO ALVES, ELIANA GOMES DA SILVA, ADEMAR MACENA DE LIMA AQUIN, JOSE RIBAMAR FERREIRA, MARTA MARTINS COSTA, SAULO JESUS DOS SANTOS, JOSE ALVES DE OLIVEIRA, ANGELITA COSTA CORREIRA, DIOGO REGIS ALARENGA, MARIA DE SOUSA PRIMO, GILDETE TIAGO DA SILVA, RUTE RODRIGUES ALVES, REGINALDO DE JESUS

Código de Verificação :2014ACOUPIOJQE1CJO36MLWBO3K

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

CUNHA, LUCIANO MARINHO DO

NASCIMENTO, ORLANDO MOREIRA DA SILVA, LORIVAL SOARES DA SILVA, MARIA ASSUNCAO VALE SILVA, SUELI CARDOSO SAMPAIO, LUCIARA PEREIRA DA SILVA, MARLI DE SOUZA PONTES VIEIRA, WALESSON APARECIDO PINTO, ROMULO EDMILSON LIMA VIEIRA, JORGE DE FATIMA SANTANA, MARGARIDA ARAUJO RIBEIRO DE ALVARENGA, SILVANA PEREIRA DE ASSIS, EDNALDO RAMOS CAVALCANTE, ARNALDO BARBOSA RODRIGUES, PAULO ERNI WERLANG, VANIA CONCEICAO GUEDES DE PAIVA, JB MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, ANTONIO WELLON ALVES PINTO, VANDERLEY DIAS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ASSIM M RODRIGUES, GLICINIA DAMARIS DA SILVA GONCALVES, MANOEL LUIZ DE SOUZA, DALVA NOGUEIRA, MARIA APARECIDA CUNHA SOUSA, JOSE LUIZ BARREIRA DOS REIS, VANDERLEI BENEDITO TOSTA, GEOVALDO DE ARAUJO FREITAS, SARA ALVES BASTOS, FRANCISCO JOSE TAVARES, RIBAMAR SILVA DE ARAUJO, BENEDITA DE SALES RIOTINTO, JERONIMO SOARES ROCHA, ANTONIO PEREIRA REIS, WILMAR LUCIO DOS SANTOS, ANTONIO PROCOPIO DA SILVA, MABILON FERREIRA DE SOUTO, JALMA FERREIRA DE SOUTO, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA, ADILSON PEREIRA BARBOSA, JAILSA URSULINA DE SOUTO, GILVAN FERREIRA DA SILVA, ALEXANDRE LISBOA FERREIRA, INEZILDO VIEIRA CASSIANO, IRANI PINHEIRO SILVA, ANA MARIA CONCEICAO, ILDEBRANDO JOAQUIM DA SILVA, ROMERO MARREIRO DA SILVA, RUBENS CORREA DE ARAUJO, VERA LUCIA FERREIRA DE PAIVA, RODRIGO VALERIO NASCIMENTO

TEMOTEO, HELIO SOARES DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, DELCA BARROS CASTELO NOGUEIRA, JOSÉ LAZARO DE OLIVEIRA

Agravado(s)  CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DF 
Relator  Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA 
Acórdão N.  805520 

E M E N T A

Código de Verificação :2014ACOUPIOJQE1CJO36MLWBO3K

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRAS PÚBLICAS. CAESB. PARALISAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.

I. De acordo com o artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é imprescindível a existência de prova inequívoca hábil a emprestar verossimilhança às alegações do autor da demanda. II. Não se divisando, a partir das provas que instruem a petição inicial, a desnecessidade ou a redundância das obras de instalação de rede hidráulica pela CAESB, revela-se temerária a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicionalque objetiva sua paralisação.

III. Recurso conhecido e desprovido.

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Relator, ROMULO DE ARAUJO MENDES – 1º Vogal, FERNANDO HABIBE – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia (DF), 23 de Julho de 2014.

Documento Assinado Eletronicamente

JAMES EDUARDO OLIVEIRA

Relator

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

R E L A T Ó R I O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL LOPES DE ORNELAS e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Alegam os agravantes que, em razão da omissão da agravada, contrataram empresa especializada para a instalação de rede hidráulica nos condomínios em que residem.

Afirmam que, anos depois e sem consulta aos interessados, a agravada iniciou obras para a implantação de sistema hidráulico já contratado e em funcionamento.

Concluem que a agravada visa unicamente proveito econômico e atua à margem da lei.

Pugnam pela antecipação da tutela recursal para que a agravada interrompa as obras ou, alternativamente, para que se abstenha de prestar serviços e cobrar taxas. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada.

Preparo recolhido à fl. 22.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida nos termos da decisão de fls. 264/266.

Em contrarrazões, a agravada aduz que possui o direito exclusivo de exploração, distribuição e recolhimento concernente ao serviço público de água potável e esgotamento sanitário no Distrito Federal.

Afirma que, com amparo na Lei Distrital 3.480/2004, iniciou a instalação de rede hidráulica em áreas não regulares no Distrito Federal e que os condomínios onde residem os agravantes formalizaram solicitação, conforme os processos administrativos em andamento.

Sustenta que não há prova inequívoca sobre a ilegalidade ou a desnecessidade das obras executadas, estando o ato administrativo pautado pela presunção de legitimidade e veracidade.

Requer o desprovimento do recurso.

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

V O T O S

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – Relator

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com a inteligência do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é imprescindível a existência de prova inequívoca hábil a emprestar verossimilhança às alegações do autor da demanda.

No caso sub judice não se divisa, com a necessária segurança, prova inequívoca de que as obras realizadas pela CAESB (agravada) contrariam a lei ou os interesses da maioria dos moradores dos condomínios em que residem os agravantes.

As obras de saneamento decorrem de imperativo legal e não há prova irrefutável, pelo menos nesse ambiente de cognição sumária e incompleta, de que sejam desnecessárias ou redundantes.

É de se notar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade que só pode ceder ante demonstração cabal e inquestionável em sentido contrário.

Legitimidade e veracidade são atributos do ato administrativo que lhe conferem a presunção de terem sido realizados de acordo com a lei e de espelharem os fatos narrados ou atestados pela Administração Pública, razão pela qual o ato só pode ser desconstituído mediante prova concludente em sentido contrário.

Nesse contexto, as provas produzidas unilateralmente pelos agravados com a petição inicial não podem ser consideradas inequívocas para efeito de tutela antecipada. Como anota Humberto Theodoro Júnior:

Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 39ª ed., p. 335).

Agravo de Instrumento 20140020088092AGI

Em conclusão, a decisão agravada atende ao disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, pois só o aprofundamento cognitivo e probatório da demanda poderá descortinar a existência ou inexistência do direito subjetivo alegado na petição inicial.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES – Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – Vogal

Com o relator

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

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