Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 3ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo | : | 20110112285827APC (0007841-40.2011.8.07.0018) |
Embargante(s) | : | DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL |
Embargado(s) | : | EDNALDO BARROS RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS |
Relatora | : | Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU |
Acórdão N. | : | 1171864 |
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO. QUÓRUM. MAGISTRADO. ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.
1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material.
2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais.
3. Verificada a existência de nulidade processual, consubstanciada na apreciação do recurso por quórum composto por Desembargador impedido, nos termos do artigo 144, II, do Código de Processo Civil, a anulação do julgado é medida que se impõe.
4. Nulidade reconhecida ex officio.
5. Recurso julgado prejudicado.
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora, ROBERTO FREITAS – 1º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA -2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 15 de Maio de 2019.
Documento Assinado Eletronicamente
MARIA DE LOURDES ABREU
Relatora
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL contra o acórdão (folhas 582/585) proferido no julgamento da apelação cível interposta contra EDNALDO BARROS RODRIGUES DO NASCIMENTO e OUTROS que restou assim ementado:
CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. REGISTRO DE GRAVAME. PROVA SUFICIENTE. FALHA ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL.
1. Comprovado que o DETRAN foi devidamente informado acerca da venda do veículo, inclusive com a inclusão de gravame em nome do adquirente, a ausência de registro completo em seu sistema informatizado e o consequente lançamento de tributos e multas em desfavor do proprietário anterior evidenciam a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento dos pedidos de transferência da propriedade cadastral do automóvel e da pontuação referente às autuações posteriores à data em que a autarquia foi cientificada da tradição do automóvel.
2. Atão só indevida inscrição em dívida ativa configura o dano moral in re ipsa, vale dizer, dispensa prova por tratar de prejuízo presumido decorrente do próprio registro de fato inexistente.
3. Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
O embargante/apelante, em suas razões (folhas 582/585), sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 9.494/97, notadamente quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados na espécie.
Ressalta que o entendimento consolidado nas ADIs 4357 e 4425 se restringe à fase de expedição de precatório.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado à folha 593.
É o relatório.
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Após o relatório de folha 594, chamei o feito à ordem e encaminhei os autos ao gabinete do Desembargador Álvaro Ciarlini, para fins de manifestação quanto à possível impedimento, nos termos do inciso II, artigo 144, do Código de Processo Civil.
À folha 599, consta manifestação do Desembargador Álvaro Ciarlini. É o relatório
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
V O T O S
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, em suas razões (folhas 582/585), sustenta a existência de omissão quanto a aplicação da Lei nº 9.494/97, notadamente quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados na espécie.
Ressalta que o entendimento consolidado nas ADIs 4357 e 4425 se restringe à fase de expedição de precatório.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
Ausentes as contrarrazões, conforme certificado à folha 593.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos.
A partir da análise detida das razões recursais, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, na estrita dicção legal do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
Com efeito, a partir da análise detida das razões das razões recursais deduzidas no apelo de folhas 412/16, não se verifica qualquer menção à tese de aplicação, in casu,dos índices de correção monetária e de juros estabelecidos na Lei nº 9.494/97, razão pela qual não há que se falar em omissão em relação à análise de argumento que sequer foi aventado pelo apelante/embargante, dado o alcance restrito do efeito devolutivo às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente, nos termos deo artigo 1.013, do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer mácula no acórdão passível de correção através dos presentes embargos de declaração.
Da nulidade processual reconhecida ex officio:
Contudo, trago para análise desta Terceira Turma Cível questão de ordem pública e, portanto, reconhecida de ofício por esta Relatora, quanto a existência de nulidade processual referente à composição do quórum de julgamento
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
quando da análise do recurso de apelação interposto pela ora embargante/ré.
Note-se que, à folha 449, consta certidão que aponta a existência de possível impedimento do Desembargador Álvaro Ciarlini, o qual, em manifestação de folha 599, reconhece como procedente o referido apontamento, nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de processo Civil, uma vez que proferiu decisões interlocutórias às folhas 270, 324, 331 e 348, por meio das quais indeferiu diligências e fixou multa pelo descumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido, revela-se imperioso reconhecer a nulidade do Acórdão proferido às folhas 373/578, para que o apelo interposto pela ora embargante/ré, às folhas 422/437 seja novamente submetido a julgamento por esta Terceira Turma Cível, a partir da adequação do quorum, observado o impedimento do Desembargador Álvaro Ciarlini.
Ante o exposto, RECONHEÇO, ex officio, a ocorrência de nulidade processualpara DECLARAR NULO o Acórdão proferido às folhas 373/578, para fins de possibilitar novo julgamento do recurso interposto às folhas 422/437, observado o impedimento do Desembargador Álvaro Ciarlini.
Embargos de Declaração julgados prejudicados.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, UNÂNIME
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Embargos de Declaração no (a) Apelação Cível 20110112285827APC
Código de Verificação :2019ACOX781P4LM8PL8LX8VPU12