Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
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Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração Cível nº 0001093-15.2020.8.04.0000 – Manaus
Embargante: Francisco de Jesus Penha
Advogado: Valdeci Laurentino da Silva (178A/AM)
Embargado O Estado do Amazonas
Juízo Prolator: Marco Antonio Pinto da Costa – Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual
Desembargadora Relatora: Joana dos Santos Meirelles
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos Embargos de Declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o manejo dos aclaratórios unicamente para pretensão revisional do julgado.
2. Denota-se que o acórdão recorrido incorreu em justa causa para manejo do recurso de embargos de declaração, uma vez que deixou de indicar se o não provimento do recurso teria sido realizado por maioria ou unanimidade, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso, exclusivamente para integrar o acórdão recorrido com as presentes razões.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora.
P U B L I Q U E – S E.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em ______ de ______ de 2020.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
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RELATÓRIO
Trata-se do Recurso de Embargos de Declaração Cível interposto por Francisco de Jesus Penha contra o Acórdão proferido nos autos da Ação nº 0614603-82.2016.8.04.0001, autos em que litiga contra O Estado do Amazonas, requerendo que seja indicado no acórdão de fls. 50-53 se o não provimento do recurso decorreu de julgamento à unanimidade ou por maioria de votos.
Por estas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 5-8, oportunidade que o Embargado pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade), recebo os Embargos de Declaração.
A finalidade dos Embargos de Declaração (NCPC, art. 1.022, I e II)é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição ou obscuridade.
Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).
Será ela obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
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A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.
No caso dos autos, entendo haver motivo para manejo dos aclaratórios, eis que de fato o acórdão recorrido foi omisso ao indicar o quórum do julgamento, sendo oportuno observar, a teor das informações disponíveis em consulta ao SAJ-PG5 que o mesmo foi votado à unanimidade pelos Desembargadores da Primeira Câmara Cível que funcionam como membros no presente julgamento.
DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, no mérito, DAR-LHE provimento, o que faço para integrar o acórdão recorrido com as presentes razões, sem atribuição de efeito infringente, para o fim de indicar que o julgamento do Agravo ocorreu à unanimidade.
É como voto.
Desembargadora Joana dos Santos Meirelles
Relatora