Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM – Apelação Cível : AC 0628565-12.2015.8.04.0001 AM 0628565-12.2015.8.04.0001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

Gabinete do Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

______________________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0628565-12.2015.8.04.0001

Apelante: Maria Solange Lima

Defensora: Dr.ª Caroline Pereira de Souza

Apelado: Estado do Amazonas

Procurador: Dr. Micael Pinheiro Neves Silva

Juíza Prolatora da Sentença: Dr.ª Etelvina Lobo Braga

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ACÓRDÃO ASSINADO SEM QUÓRUM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. SERVIÇO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I – Deve ser declarada a nulidade de acórdão assinado antes da ampliação do quórum de julgamento previsto no art. 942, CPC.

II – Para a verificação do nexo causal, é indispensável perquirir a existência de uma relação necessária de causa e efeito entre a conduta e o dano, isto é, este (o dano) deve consistir em uma decorrência obrigatória da conduta humana imputada ao agente, sem a qual carece de existência fenomênica.

III – A existência de provas aptas a caracterizar o

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nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e a morte do filho da apelante não se detecta na análise aos documentos juntados aos autos, não se vislumbrando omissão de atendimento ou prestação insatisfatória ao paciente.

IV – A falta de contato da recorrente com o paciente se deu em virtude da internação em UTI e suspeita de bactéria/vírus infectocontagioso, tendo as informações sobre evolução clínica sido repassadas diariamente.

V Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fls. 255/263), conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.

Manaus/AM, 25 de maio de 2020.

Desembargadora Nélia Caminha Jorge

Presidente

Desembargador João de Jesus Abdala Simões

Relator

Dr (a).

Procurador (a) de Justiça

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01. RELATÓRIO

01.01. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA

SOLANGE LIMA contra a sentença de fls. 215/220, proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, a qual, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0628565-12.2015.8.04.0001, ajuizada em face do ESTADO DO AMAZONAS , nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

01.02. Em razões recursais de fls. 227/240, a apelante alega

ter ocorrido uma nítida violação ao direito de acompanhar integralmente o menor durante sua internação, previsto no art. 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

01.03. Nesse passo, argumenta que apesar da justificativa de

contaminação apresentada, inexistiu qualquer indicação sobre bactéria nos laudos médicos.

01.04. Assevera ainda o desrespeito ao dever de informação

(art. 5º, I, Lei nº 106/2009 e art. , V, Lei nº 8.080/90), posto que não fora comunicada sobre os resultados de exames realizados, e nem sobre os motivos que levaram seu filho a ser internado.

01.05. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento

do presente recurso com o objetivo de reformar integralmente a sentença vergastada, com a condenação do estado ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

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Apelação Cível n.º 0628565-12.2015.8.04.0001 (I)

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01.06. Em contrarrazões de fls. 245/251, o apelado aduz que

a privação do contato com o menor foi necessária para o bem não só do paciente, mas também do próprio acompanhante, não podendo tal medida ser imputada como negligência ou descaso.

01.07. Afirma, ainda, que a recorrente fora informada da

situação do sei filho, conforme registrado no relatório de atendimento.

01.08. Requer, ao final, o improvimento do apelo recursal,

com a consequente manutenção da sentença recorrida. Subsidiariamente, pugna que os danos morais sejam fixados em valores razoáveis.

01.09. Em parecer acostado às fls. 255/263, o graduado

órgão Ministerial manifesta-se pelo improvimento do apelo.

01.10. Despacho às fls. 296 pedindo data para julgamento

virtual e intimando as partes para se manifestarem, sendo que ninguém apresentou oposição (certidão de fls. 304).

01.11. Às fls. 323 consta despacho informando que, apesar de

o voto ter sido lançado nos autos, foi apresentada divergência por um dos membros da Terceira Câmara Cível, motivo pelo qual os presentes autos foram inclusos na sessão presencial.

01.12. É o relatório.

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02.01. Ab initio, registre-se que o prazo de leitura da

intimação da sentença transcorreu em 27/10/2018 (certidão de fls. 224) e o apelo interposto em 10/12/2018. Desnecessário o recolhimento do preparo em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Feitas tais considerações, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido .

02.02. No pronunciamento apelado, a magistrada de origem,

considerando que todos os procedimentos adotados pela equipe médica foram adequados, julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

02.03. Feitas tais considerações, constata-se que o apelo

não merece prosperar .

I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE FLS. 306/315

02.04. Em análise aos autos, verifica-se que o julgamento

virtual se deu de forma não unânime, pois apresentada divergência, consoante despacho de fls. 323.

02.05. Em seguida, fez-se necessária a ampliação de quórum

prevista no art. 942 do CPC, motivo pelo qual os presentes autos vieram para esta sessão presencial.

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______________________________________________________ fora assinado sem o quórum necessário, motivo pelo qual deve ser declarada sua nulidade para nova apresentação do voto deste relator para julgamento, com observância da regra do art. 942 do CPC.

02.07. Desta feita, passa-se à análise dos autos.

II – DO MÉRITO

02.08. A questão cinge-se à atribuição de responsabilidade

civil do Estado do Amazonas, em razão da possível conduta omissiva por parte de profissionais médicos, que resultou na morte do filho da apelante, bem como a relação de causalidade existente com o dano.

02.09. Para a verificação do nexo causal, é indispensável

perquirir a existência de uma relação necessária de causa e efeito entre a conduta da equipe médica e o dano, isto é, este (o dano) deve consistir em uma decorrência obrigatória da conduta humana imputada ao agente, sem a qual carece de existência fenomênica .

02.10. Outrossim, tratando-se de atividade médico-hospitalar,

deve ser levado em consideração o denominado dano iatrogênico , aquele decorrente de uma causa autônoma, sem qualquer correlação com a qualidade do serviço . À evidência, a medicina não é uma ciência exata, de proposições incondicionais, ao revés, lida com riscos, com o imponderável, com fatores externos e internos do paciente que não podem ser dogmatizados em conclusões absolutas .

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02.11. Assim, não seria razoável que o atendimento gratuito,

realizado segundo a boa técnica, possa gerar para a coletividade o ônus de

pagar pelos problemas que são riscos próprios do procedimento, realizado

sem intuito de lucro. Neste sentido, manifestam-se os Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA HOSPITALAR. OMISSÃO OU NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. Respondem as pessoas jurídicas de direito público objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo. 3. O Estado não deve indenizar toda situação malsucedida nos atendimentos médicos, já que nesses casos a obrigação não é de fim, mas de meio. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC – APL:

07032475320148010001 AC

0703247-53.2014.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019) (Grifo

não pertence ao original)

————————————————————-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A CARACTERIZAR A NEGLIGÊNCIA OU MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – HOSPITAL PÚBLICO – FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE -AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – INEXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou” falta de serviço “quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Alegação de falha em atendimento médico. Vítima atendida por prepostos da ré em Pronto Socorro Municipal e

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submetida a tratamento convencional com redução incruenta para tratamento de fratura distal do rádio esquerdo. Erro ou falha no atendimento médico prestado não comprovado. Inexistência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação 1000254- 75.2016.8.26.0266; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém – 1ª Vara; Data do Jul (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00125990820118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. Em 29-01-2019) (TJ-PB 00125990820118152001 PB,

Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 29/01/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) (Grifo não pertence ao original)

02.12. Fincadas tais premissas, não se verifica a existência

de provas aptas a caracterizar o nexo de causalidade entre a

atuação da equipe médica e a morte do menor Ronilson Lima da

Silva.

02.13. Isso porque, em análise aos documentos juntados aos

autos, não se vislumbra omissão de atendimento ou prestação insatisfatória

ao paciente, posto que relatado todos os cuidados que a equipe médica

teve, tais como: evolução de medicação diária (fls. 38/43, 49/55, 61);

exames complementares ao longo dos dias de internação (fls. 59/60); e

diário da UTI, com anotações relativas a sinais vitais, gasometria arterial,

exames de laboratório, ventilação mecânica, cuidados especiais, fluxo de

drogas e anotações de enfermagem (fls. 62/85).

02.14. Quanto aos argumentos de que a recorrente não pode

visitar o filho durante a internação, bem como de que não fora informada

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adequadamente, a gerente clínica, às fls. 119, esclareceu que a falta de

contato se deu em virtude da internação em UTI (confirmada pelos diversos

documentos acostados às fls. 13/91), e que as informações sobre evolução

clínica foram repassadas diariamente aos familiares.

02.15. Tal fato, aliado à suspeita de bactéria/vírus

infectocontagioso (depoimento às fls. 197), demonstram o correto o

procedimento tanto para a restrição de visitas quanto para a vedação em

abrir o caixão.

02.16. Forte nessas razões, em consonância com o parecer

ministerial (fls. 255/263), voto no sentido de conhecer e negar

provimento à presente Apelação, para manter in totum a sentença

atacada .

02.17. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC 1 , majoram-se os honorários de sucumbência para o percentual de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), levando em consideração,

contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor da apelante às

fls. 92.

02.18. É como voto.

02.19. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado

em julgado, retornem os autos à Vara de origem .

1

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando

em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos

§§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado

do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de

conhecimento.

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Apelação Cível n.º 0628565-12.2015.8.04.0001 (I)

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Manaus/AM, 25 de maio de 2020.

Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES

Relator

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