Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM – Apelação : APL 0261847-82.2010.8.04.0001 AM 0261847-82.2010.8.04.0001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

GABINETE DO DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM

PROCESSO N.º 0261847-82.2010.8.04.0001

APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MUCURIPE II

APELADO: MUNICIPIO DE MANAUS

RELATOR: DESEMBARGADOR ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE NOVOS ATOS E PARALISAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ENTIDADE REGULAMENTADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.

– Entidade regularmente personificada para defender os interesses dos seus integrantes em juízo. In casu, o Condomínio Mucuripe II teve sua formação após reunião de seus condôminos (moradores) com registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no cadastro imobiliário municipal e registro fiscal conforme documentação acostada nos autos.

– Abandono da causa não configurado. Extinção prematura do processo

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Decisum Originário merecedor de reparo.

– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .

ACÓRDÃO

DECIDE a e. 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento , consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus (AM),31 de agosto de 2015.

PRESIDENTE

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

Relator

RELATÓRIO

Relatório constante às fls. 585/586, dos autos.

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V O T O

Conheço do recurso, pois reúne as condições de admissibilidade.

De antemão, cumpre destacar que a insurgência merece prosperar.

Discute-se nos presentes autos, através da ação de obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais se a abertura de vias públicas no condomínio apelante pela municipalidade, ora apelada, com destruição de guarita e calçadas enseja dano moral aos moradores do Condomínio apelante por violação ao devido processo legal e a segurança jurídica.

Pode-se abstrair seguramente do caderno processual que o Condomínio Mucuripe II foi formado depois da realização de uma reunião entre seus moradores em 04 de maio de 1997; que é entidade jurídica regularmente personificada desde a data de de 28 julho de 1998, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de número 02.332.061/0001-81 perante o Município de Manaus, que tem, ainda, sua inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, com a numeração 333924, e registro fiscal municipal, haja vista ser contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme noticia a declaração da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno.

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Com a devida vênia, a decisão de primeiro grau merece reparo. Para tanto não custa rememorar, porque interessa e porque subsidiará minha razão de decidir que, na quaestio iuris, atendendo à promoção ministerial acostada às fls. 461/466, o juízo a quo, em despacho encartado nas fls. 467, determinou a intimação do Autor para cumprimento do apontado pelo Parquet (apresentação da Convenção Condominial registrada no Cartório do Registro de Imóveis), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção processual. Ato judicial publicado (fls. 470) e certificado o escoamento do prazo sem a apresentação do documento requerido pelo órgão ministerial (fls. 471).

Todavia, analisando detidamente o processo, vale o alinhavo, vislumbrei a certidão de fls. 471, cujo teor transcrevo: “Certifico que a parte Requerente devidamente intimada, do Despacho de fls. 455, por intermédio de seu patrono, tal como se infere da publicação realizada no Diário de Justiça Eletrônico, através da nota nº 119/2011, deixou escoar o prazo sem apresentar os documentos requeridos pelo douto Órgão Ministerial, às fls. 449/453.”

Ato contínuo, às fls. 473, houve novo impulso processual pelo juízo monocrático, vejamos: “(…). Considerando a inércia da parte autora, no que tange ao pronunciamento exarado às fls. 455 , ordeno sejalhe dirigida nova intimação, desta vez por carta postal com aviso de recebimento, a ser encaminhada ao síndico do condomínio, no endereço indicado na exordial, a fim de

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que cumpra o apontado pelo Parquet no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para as providências. (…).” Este foi certificado como diligência infrutífera às 479. Sobreveio sentença extinguidora do feito (fls. 483/487).

Note-se, o destaque dado acima. Estes decorreram em função do seguinte ato judicial – fls. 455 – que diz respeito: “Recebi hoje, no estado. Diante do recebimento da réplica à contestação, de fls. 425/430, entendo dar vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação, volvam-me imediatamente conclusos os autos para as devidas providências. Cumpra-se. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado no endereço eletrônico do tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.”

Daí sobreveio a sentença extinguindo o feito na forma do comando processual 267, III. Pois bem. Considero prematura a extinção processual. Acontece que, o ato judicial alegado como não cumprido pela parte, ora transcrito no parágrafo acima, não é o que impõe a apresentação de documentos, sob pena de extinção, mas sim o transcrito no parágrafo acima.

O que se verifica, nos autos, é que a Apelante não foi intimada do despacho próprio, o qual determinou a referida providência, isto porque, por equívoco da Serventia, no momento da publicação constou despacho outro, diverso do subsidiador do decisum. Situação que revela a ocorrência cristalina do

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cerceamento de defesa, pois é indispensável que a parte tenha conhecimento da decisão que determinou a indicação e/ou apresentação de documentação que permitirá conclusão satisfatória a respeito da questão sub judice.

Restando, desse modo, configurado que o processo foi extinto prematuramente, torna-se indispensável a cassação da sentença, por outras palavras, levando-se em conta que tal situação culminou na extinção da lide, é inegável o cerceamento de defesa.

Ademais, há de se destacar que o erro na intimação usurpou o direito da Apelante em recorrer da referida decisão e de produzir as provas em direito admitidas, realidade que viola a ampla defesa e o contraditório, valores consagrados constitucionalmente.

Para alicerçar, trago lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, RT: São Paulo, p. 702:

“Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa”.

Destarte, nesse contexto, tendo em vista flagrante cerceamento de defesa a amparar a reforma da decisão, consoante se abstrai do corpo processual, conheço do Recurso de Apelação para dar6

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lhe provimento, com a anulação, in totum, da decisão primária, com o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, para que seja providenciada a intimação da Apelante para apresentar o requerido no comando judicial pertinente.

Sem olvidar, para ultimar, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

É o voto.

Manaus, 31 de agosto de 2015

Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA

Relator

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