Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador João de Jesus Abdala Simões
________________________________________________________________ Terceira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 4002406-16.2015.8.04.0000
Agravante: Condomínio Residencial Life Ponta Negra
Advogada: Dr.ª Joyce Souza de Abreu
Agravada: Wigna Maria Medeiros Costa
Advogada: Dr.ª Luciana Moraes Avelar
Juiz Prolator da Decisão: MM. Dr. José Renier da Silva Guimarães
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INSTRUMENTALIDADE DA CAUTELAR. NÃO SATISFATIVA. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. FORMA NÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Pelo princípio da instrumentalidade, a tutela cautelar é um instrumento processual cujo objetivo consiste em salvaguardar o resultado útil de um outro processo. A agravada pleiteia, em sede cautelar, impedir a realização da assembleia geral extraordinária agendada para o dia 01/01/2015, a qual possui, entre as matérias de deliberação, a promoção de “eleição para o conselho consultivo”. De outra senda, por meio da ação principal a recorrida visa à reintegração ao cargo de conselheira do condomínio agravante. Relação de instrumentalidade reconhecida.
II – A convenção do condomínio é a lei interna deste, regendo-o dentro das formalidades, direitos e deveres que aquele acordo entre os condôminos estabelecer. Em nenhum instante, contudo, o agravante discorre sobre o envio de “cartas-circulares” aos condôminos, conforme exige o art. 22, § 1.º, da convenção condominial.
III – Outrossim, presente o perigo na demora. Isso porque, quando da propositura da demanda, a assembleia _______________________________________________________________________________________
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extraordinária, cuja convocação é questionada na cautelar em epígrafe, estava na iminência de ocorrer, e, por consequência, ocasionar gravames à autora, porquanto objetivava a promoção de “eleição para o conselho consultivo”.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 27 de julho de 2015.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões
Presidente/Relator
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01. RELATÓRIO
01.01. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por
Condomínio Residencial Life Ponta Negra contra decisão interlocutória (cópia às fls. 65/66) proferida pelo Juízo Plantonista de 1.º Grau, nos autos da Ação Cautelar n.º 0616142-20.2015.8.04.0001, ajuizada por Wigna Maria de Medeiros Costa .
01.02. No pronunciamento atacado, o Juízo de origem, com base
em possível ilegalidade ocorrida na convocação para a assembleia condominial aprazada para o dia 01/06/2015, deferiu o pedido de liminar, e, por decorrência determinou o cancelamento da sobredita assembleia extraordinária.
01.03. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/18, o
agravante defende, preliminarmente, a inadequação da via cautelar, conforme o art. 267, VI, do CPC, dada a natureza satisfativa do pedido. Na sequência, aduz a inexistência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
01.04. Em relação ao fumus boni iuris, o condomínio esclarece
haver comunicado aos membros do conselho consultivo, o qual a agravada integra, todas as reuniões do conselho, bem como as assembleias extraordinárias. Pontua, contudo, que a recorrida não compareceu a qualquer das reuniões, nem enviou e-mails ou correspondências para exercer as suas atribuições de conselheira.
01.05. Suscita, ademais, que eventual decisão concessiva viola a
convenção do condomínio, porquanto obriga a retomada de “condômina altamente descompromissada” ao cargo de conselheira consultiva. Afirma, ainda, que os editais de convocação das assembleias extraordinárias são devidamente afixados em todos os elevados das duas torres, na forma prevista na convenção de condomínio.
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01.06. Narra, por fim, inexistir perigo na demora, uma vez que,
apesar de convocada para todas as reuniões do conselho consultivo, assim como as assembleias extraordinárias, a agravada se manteve inerte.
01.07. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento
do Agravo de Instrumento, com a finalidade de que seja revogada a decisão recorrida .
01.08. Em sede de contrarrazões, anexadas às fls. 119/128, a
agravada, inicialmente, impugna a arguição de inadequação da cautelar. Neste elastério, ressalta que o pedido cautelar consiste no cancelamento da assembleia, de modo que a sua reintegração ao cargo é discutida no bojo da ação n.º 0618407-92.2015.8.04.0001, em trâmite na 15.ª Vara Cível.
01.09. Subsequentemente, ratifica a irregularidade da convocação
para a assembleia aprazada para o dia 01/06/2015, em razão do desrespeito ao prazo e a forma prescritos no art. 22, § 1.º, da convenção condominial. Em remate, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso .
01.10. O Juízo de origem prestou as informações solicitadas (fls.
184/186).
01.11. É o relato no essencial.
02. VOTO
02.01. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo ,
consoante art. 522, caput, do CPC – mandado de intimação/citação juntado aos autos em 02/06/2015 (certidão de fl. 20) e agravo manejado em 12/06/2015. O preparo foi recolhido à fl. 20 e o presente Agravo de Instrumento se encontra devidamente instruído, na forma dos arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil . Fincadas tais premissas, conheço o recurso .
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02.02. Analisando os autos, verifico que os argumentos
expendidos pelo agravante não merecem prosperar . Senão, vejamos.
02.03. De início, rechaço o pleito de extinção sem resolução
do mérito do processo cautelar . Como é cediço, pelo princípio da instrumentalidade, a tutela cautelar é um instrumento processual cujo objetivo consiste em salvaguardar o resultado útil de um outro processo . Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2014, p. 1215):
Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de “instrumento do instrumento” ou de “instrumento ao quadrado“. (destaquei)
02.04. No caso vertente, a agravada pleiteia, em sede cautelar,
impedir a realização da assembleia geral extraordinária agendada para o dia 01/01/2015, a qual possui, entre as matérias de deliberação, a promoção de “eleição para o conselho consultivo”. Por outro viés, por meio da ação principal n.º 0618407-92.2015.8.04.0001, em trâmite na 15.ª Vara Cível, a recorrida visa à reintegração ao cargo de conselheira do condomínio agravante.
02.05. Portanto, é clara a relação de instrumentalidade entre as
duas demandas, razão pela qual não merece guarida a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Em casos análogos, os Tribunais Pátrios vêm admitindo a discussão via cautelar. Confira-se:
Agravo de instrumento Medida cautelar inominada Condomínio Cancelamento de edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária Decisão que concedeu liminar para sustar as decisões tomadas na reunião Alegação de que a AGE teria atendido a todas as exigências constantes _______________________________________________________________________________________
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da lei e da convenção Inocorrência Existência de indícios de que a AGE não alcançou o quorum de 2/3 das unidades imobiliárias exigidas pela convenção Manifesta beligerância havida entre as partes desaconselha que se altere a atual administração até que o Juízo disponha de melhores elementos de convicção Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO.
(TJ-SP – AI: 02057369820128260000 SP 0205736-98.2012.8.26.0000, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 06/02/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2013) (destaquei)
——————————————————————–APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CANCELAMENTO DE REUNIÃO CONDOMINIAL . NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 806 DO CPC. – Aplica-se o prazo extintivo previsto no art. 806, do CPC ao feito. – Excepcionalmente, admitese a propositura de medida cautelar com caráter satisfativo, não sendo o caso dos autos . Restrições aos direitos da parte contrária, que deveria ter sido discutida em ação ordinária. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70051648517, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em…
(TJ-RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 08/11/2012, Décima Sétima Câmara Cível) (destaquei)
02.06. Na sequência, com supedâneo no art. 798 do CPC 1 , reputo a
incapacidade de os argumentos defendidos pelo agravante revogarem a liminar
ora criticada. Da leitura dos autos, verifico a presença dos requisitos necessários
ao deferimento da liminar no processo cautelar, quais sejam o fumus boni iuris
e o periculum in mora .
02.07. Quanto ao fumus boni iuris, é consabido que a convenção
do condomínio é a lei interna deste, regendo-o dentro das formalidades,
direitos e deveres que aquele acordo entre os condôminos estabelecer. Assim,
todo e qualquer ato interno do condomínio deve prestar a mais estrita obediência
aos preceitos formais e materiais contidos na convenção, sob pena de nulidade.
1 Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
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02.08. Neste sentido, atinente à forma do ato convocatório,
prescreve o art. 22, § 1.º, da convenção condominial (fls. 50), in verbis:
Art. 22. As Assembleias Gerais reunir-se-ão a qualquer tempo, mediante convocação do Síndico ou de proprietários que representem, pelo menos, 1/4 das frações ideais, para deliberação sobre os assuntos de interesse geral.
§ 1.º – As convocações se farão por cartas-circulares , com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias. (destaquei)
02.09. No caso dos autos, não se observa a comprovação da forma
de convocação prevista na convenção condominial. O agravante, nas razões do recurso, assevera que as convocações para as assembleias ocorriam via e-mail (documento de fls. 107/108) e edital de convocação (documento de fls. 35) afixado nos elevadores. Entretanto, em nenhum instante, discorre sobre o envio de “cartas-circulares” aos condôminos, conforme exige o art. 22, § 1.º, da convenção .
02.10. De outra senda, entendo presente o perigo na demora. Isso
porque, quando da propositura da demanda, a assembleia extraordinária, cuja convocação é questionada na cautelar em epígrafe, estava na iminência de ocorrer, e, por consequência, ocasionar gravames à autora, porquanto objetivava a promoção de “eleição para o conselho consultivo”.
02.11. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao
presente Agravo de Instrumento, mantendo-se o decisium agravado em todos os seus termos .
02.12. É como voto.
02.13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo
irresignação, retornem os autos à Vara de origem .
Manaus/AM, 27 de julho de 2015.
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Relator
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