Tribunal de Justiça de Sergipe TJ-SE – Apelação Cível : AC 0013650-17.2018.8.25.0001

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

ACÓRDÃO: 201912484
RECURSO: Apelação Cível
PROCESSO: 201900705957
JUIZ (A) CONVOCADO (A): JOÃO HORA NETO
APELANTE JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogado: CAIO CEZAR ALMEIDA CRUZ
APELADO PONTO DOS CONCURSOS LTDA Advogado: MARCOS CARDOSO GOIS
EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE CURSO PREPARATÓRIO POR FALTA DE QUÓRUM – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EFETUADA – DANO MORAL INEXISTENTE – FATOS DECLINADOS QUE SE CONSUBSTANCIAM EM MEROS ABORRECIMENTOS – SENTENÇA SINGULAR MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Grupo III da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, na conformidade do voto da relatora a seguir, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Aracaju/SE, 27 de Maio de 2019.

DR. JOÃO HORA NETO
JUIZ (A) CONVOCADO (A)

RELATÓRIO

Juiz Convocado JOÃO HORA NETO (Relator): JULIANA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de PONTO DOS CONCURSO, alegando que fez a matrícula em um curso preparatório para magistério e que por falta de quórum não foi iniciado.

Afirma que o valor adimplido de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie e outros R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) que seriam cobrados na fatura do cartão, só fora devolvido após várias reclamações. Por tal fato, requer a condenação do requerido em danos morais.

Em 11/12/2018 fora proferida sentença julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Se assim o é, repise-se que dentre as provas possíveis, restou demonstrado que houve o efetivo cancelamento do referido curso e a consequente devolução do dinheiro em tempo hábil. Logo, é nítido que a autora passou apenas por um mero aborrecimento, que não resulta em dano moral. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência dos Tribunais pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. Sentença de improcedência. Pretensão à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Ausência de comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação. Mero aborrecimento não gera dano moral indenizável. Recurso não provido. (TJ- SP-APL: 10131259620168260506 SP 1013125-96.2016.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/11/2018,3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 27/11/2018).

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa e custas processuais, observando-se, contudo, a suspensão que trata o art. 98 do CPC, em face do benefício da justiça gratuita lhe assegurado. Nada havendo com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I

Em suas razões, a apelante alega que “em momento algum foi cientificada sobre a possibilidade de cancelamento do curso em virtude de ausência de alunos ou qualquer outra situação que pudesse ensejar o cancelamento das aulas, a Apelada sequer assinou qualquer contrato com o Réu que existisse tal previsão.

Afirma que “restou devidamente clara a enorme falta de organização por parte da Empresa Reclamada na condução das relações contratuais com seus clientes, visto que, em momento algum houve qualquer indício mínimo do devido tratamento a ser dispensado pela Ré a Autora. ”

Pugna pela reforma da sentença, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas em 07/03/2019.

Abstive-me de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por tratar-se de ação que versa sobre interesse meramente patrimonial, sem a presença de incapazes, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 5º da Recomendação nº. 34 do CNMP e do art. 178 do CPC.

É o Relatório.

VOTO

VOTO VENCEDOR

Juiz Convocado JOÃO HORA NETO (Relator): O recurso é tempestivo, porquanto interposto em observância ao prazo de 15 dias estabelecido no art. 1.003, § 5º do CPC/15. O preparo foi dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Os requisitos legais previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/15 foram preenchidos, o que autoriza o recebimento da apelação interposta em ambos os efeitos, impondo-se o seu conhecimento. Desta forma, recebo o recurso no duplo efeito.

Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DE OLIVEIRA SILVA em face do PONTO DOS CONCURSOS LTDA – ME. na qual pretende ser reparado moral e materialmente por entender que houve uma má prestação do serviço por parte da empresa requerida.

A magistrada singular julgou o pedido autoral improcedente, por entender que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, fato que ensejou a interposição do presente recurso.

Pois bem.

É incontroverso que a requerente se inscreveu para o curso preparatório de magistério, que restou demonstrado que houve o efetivo cancelamento do curso matriculado e a consequente devolução do dinheiro em tempo hábil.

Ocorre que, analisando a situação acima descrita, é bastante claro afirmar que a situação pela qual a recorrente se submeteu não ultrapassou o mero aborrecimento.

Destarte, não há que se falar em dano moral.

É cediço que o dano moral consiste na violação de um direito da personalidade, o qual precisa ser devidamente comprovado, com a demonstração de que a conduta do prestador do serviço ocasionou sofrimento, humilhação ou qualquer outro sentimento que extrapolasse um simples aborrecimento por parte da apelante/autora.

No caso dos autos, entretanto, tal dano, como dito alhures, não foi comprovado.

Nessa ordem de ideias, entendo que os fatos narrados pela apelante, no máximo, causaram-lhe meros aborrecimentos, os quais não ensejam reparação por danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – NÃO CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

– No tocante aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, são estes o nexo de causalidade e o dano entre aquele e a conduta praticada pelo fornecedor de serviços, tendo em vista que o fornecedor de serviços responde objetivamente. Entretanto, não constatada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da seguradora, tampouco dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0625.13.014925-9/001 – COMARCA DE SÃO JOÃO DEL-REI. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG. 12ª CÂMARA CÍVEL. 29/09/2017. Relatora: DESA. JULIANA CAMPOS HORTA)

Não olvido que o Código de Defesa do Consumidor determine a proteção integral do consumidor, a fim de evitar os abusos perpetrados pelos detentores do poder econômico. No entanto, esta superproteção concedida pelo microssistema consumerista acabou por ocasionar uma verdadeira banalização do dano moral, de forma que situações normais do cotidiano e até inexistentes tem sido questionada reiteradamente como ensejadoras de dano moral.

O Poder Judiciário não pode ficar alheio a esta situação que reflete um total abuso de direito, cumprindo ao magistrado analisar pormenorizadamente cada demanda a fim de inibir esta conduta dotada de mácula.

Diante de tais ponderações, concluo que os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da empresa requerida não restaram devidamente preenchidos, motivo pelo qual mantenho a sentença.

Pelo exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento.

Majoro os honorários recursais de 10% para 12% sobre o valor da causa a serem custeados pelo apelante, ressaltando que a cobrança deve ser suspensa, por estar a apelante abarcado pelos benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC/2015.

É como voto.

Aracaju/SE, 27 de Maio de 2019.

DR. JOÃO HORA NETO
JUIZ (A) CONVOCADO (A)

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