Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível : RI 2000485-93.2015.8.26.0016 SP 2000485-93.2015.8.26.0016

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Nº Processo: 2000485-93.2015.8.26.0016

Registro: 2016.0000007201

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº

2000485-93.2015.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JB

ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA. – EPP, é recorrida NEUSA

MARIA RODRIGUES NASCIMENTO .

ACORDAM, em Quinta Turma Cível do Colégio Recursal Central da

Capital, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos MM. Juízes ALESSIO MARTINS

GONÇALVES (Presidente sem voto), BRUNO PAES STRAFORINI E VALDIR DA

SILVA QUEIROZ JUNIOR.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2016.

Wendell Lopes Barbosa de Souza

RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP

Nº Processo: 2000485-93.2015.8.26.0016

Recurso nº: 2000485-93.2015.8.26.0016

Recorrente: JB Administração de Bens e Negócios Ltda. – EPP

Recorrido: Neusa Maria Rodrigues Nascimento

Voto nº 117

Recurso Inominado. Dano moral. Carta em tom ofensivo

encaminhada pela Administradora de uma unidade

condominial ao Conselho Consultivo do condomínio.

Ofensas dirigidas à Síndica do edifício. Dano moral

caracterizado, que merece revisão no seu arbitramento. A

fixação do quantum indenizatório deve ser razoável e

proporcional, com o intuito de desestimular a conduta do

ofensor e de reparar o dano sofrido pela vítima, evitando-se

o enriquecimento ilícito. Recurso provido em parte.

Trata-se de recurso inominado apresentado por JB

ADMINISTRAÇÃO DE BENS E NEGÓCIOS LTDA – EPP contra sentença

que julgou procedente pedido de NEUSA MARIA RODRIGUES

NASCIMENTO .

A recorrida ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. indenização por

danos morais contra a recorrente, alegando que: é síndica do Condomínio

Edifício Esfinge e aplicou uma multa ao morador do apartamento 3A, por ter ele

efetuado uma mudança em desacordo com as normas do Regimento Interno do

prédio; a multa foi aplicada após votação pelo Conselho Consultivo do

condomínio, sendo que a recorrida estava em pleno gozo de suas atribuições

como síndica do edifício; a recorrente, administradora da unidade condominial

multada, enviou uma carta ao Conselho Consultivo manifestando a sua

discordância quanto à multa aplicada ao morador, tendo aproveitado a

oportunidade para ofender a recorrida, insinuando que esta agia com certa

animosidade com os moradores e locatários e que se comportava como se

estivesse em um campo de concentração; a recorrida, ofendida pelo fato de a

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recorrente ter insinuado que agia com postura nazista, pretende que esta se retrate

e a indenize moralmente no valor de R$5.000,00 (fls. 02/03).

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a

recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais e à emissão de

retratação à recorrida, sob pena de multa diária de R$200,00 (fls. 45/50).

A recorrente interpôs recurso inominado alegando, em preliminar,

que é parte ilegítima para responder à demanda, posto que uma pessoa jurídica

não possui capacidade de ofender e humilhar uma pessoa. No mérito, alegou que:

a r. sentença a quo extrapolou os termos escritos na carta enviada à recorrida, já

que não houve qualquer intenção de desrespeitar judeus e fazer menção às

práticas nazistas; o conceito de campo de concentração é amplo e não pode ser

limitado aos campos de extermínio de judeus existentes na 2ª Guerra Mundial;

desta feita, e considerando que a carta foi direcionada ao Conselho Consultivo e

não diretamente à Síndica, não houve ofensa à sua pessoa, sendo que não há dano

moral indenizável, sobretudo no patamar requerido pela recorrida (fls. 67/76).

O recurso é parcialmente procedente.

A preliminar arguida pela recorrente não pode ser acolhida, pois o

artigo 932 do Código Civil é claro ao dispor que os empregadores respondem

pelos atos praticados por seus empregados e prepostos. Não fosse por isso,

afirmar que uma pessoa jurídica não pode ser condenada a indenizar moralmente

determinada vítima é algo que sequer merece outras considerações.

Neste sentido, manifestou-se o MM. Juiz a quo: considerando que a

demandada é responsável civilmente pelos atos de seus prepostos perpetrados

em seu nome, ostenta ela, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar na

presente relação jurídica processual (fls. 46).

Superada esta questão, passo à análise do mérito.

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A carta encaminhada pela recorrente ao Conselho Consultivo do

Condomínio Edifício Esfinge, cujo tom a recorrida julga ofensivo, encontra-se

acostada a fls. 27/28.

Em primeiro lugar, ressalto que, apesar de a carta ter sido

encaminhada ao Conselho Consultivo do Condomínio, os escritos que deram

ensejo a esta demanda foram dirigidos diretamente à Síndica, ora recorrida, que

se sentiu ofendida com as seguintes alegações:

Existe uma certa animosidade da parte da Sra. Síndica quanto aos

moradores/locatários do proprietário em questão. Em principal aos

moradores da unidade 3-A, conforme relatado várias vezes pelos

mesmos;

Gostaríamos de um critério maior quanto as advertências/multas

impostas pela Sra. Síndica. É um direito que assiste a todos do

condomínio. Lembrando que vivemos em um condomínio. Não em um

campo de concentração, como muitas vezes é dado a entender, diante

da postura da atual administração (fls. 28).

De fato, as alegações da recorrente podem ter soado de maneira

ofensiva à recorrida, já que foram escritas em tom de provocação e de forma

inadequada. Isso porque o que estava sendo discutido era a aplicação de uma

multa ao morador da unidade 3-A do Edifício, e não a postura da Síndica diante

de outras situações já experimentadas pelas partes.

A postura da recorrente foi, sem dúvidas, infeliz e inconveniente.

Contudo, apesar de os escritos terem soado de forma ofensiva à

recorrida e serem inegavelmente desrespeitosos, o dano moral indenizável

merece ser revisto.

Isso porque, apesar de a carta fazer menção ao termo campos de

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concentração, não se pode afirmar que a recorrente estava querendo dizer que a

Síndica age como uma nazista, desrespeitando judeus e atuando no Edifício

visando exterminar moradores, como alega.

De outro lado, deve ser considerado o fato de a recorrida exercer

cargo que demanda uma certa dose de flexibilidade, com a absorção, por vezes,

de um ou outro desentendimento, sem que isso gere indenização de alto valor.

Dessa forma, e por considerar que a recorrida apenas sofreu um leve

aborrecimento com a situação, fixo o quantum indenizatório em R$1.000,00,

como forma de desestimular a conduta da recorrente e reparar o dano sofrido pela

recorrida, sem que haja enriquecimento ilícito por qualquer das partes.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

e condeno a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 a título de indenização por

danos morais à recorrida, sem prejuízo de promover retratação formal pelo

ocorrido, sob pena da multa já fixada originalmente.

Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10%

do valor da condenação.

Wendell Lopes Barbosa de Souza

Juiz Relator

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