Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível : RI 1015043-84.2019.8.26.0004 SP 1015043-84.2019.8.26.0004

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal – Lapa

São Paulo-SP

Processo nº: 1015043-84.2019.8.26.0004

Registro: 2020.0000098008

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1015043-84.2019.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente DANIEL ANTONIO JUAREZ, é recorrido CONDOMÍNIO EASY VILA ROMANA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Juizes VIRGÍNIA MARIA SAMPAIO TRUFFI (Presidente sem voto), ROSANA MORENO SANTISO E RODRIGO DE CASTRO CARVALHO.

São Paulo, 9 de setembro de 2020

Luciano Fernandes Galhanone

Relator

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Colégio Recursal – Lapa

São Paulo-SP

Processo nº: 1015043-84.2019.8.26.0004

1015043-84.2019.8.26.0004 – Fórum Regional da Lapa

RecorrenteDaniel Antonio Juarez

RecorridoCondomínio Easy Vila Romana

Voto nº 273

RECURSO INOMINADO – condômino que pretende anulação de alterações no regimento interno do condomínio, atinente ao uso das áreas de lazer que especificou – alegação de que as alterações foram impostas no regulamento por decisão unilateral do síndico, ao arrepio do disposto na convenção de condomínio, que reserva à assembléia de condôminos o poder para voltar as alterações em pauta – sentença que deu pela improcedência da ação – recurso do autor insistindo na nulidade, por infringência dos dispositivos da convenção e do regramento legal da matéria – réu que aduziu que a ação é fruto de comportamento belicoso do autor e que as alterações combatidas são legais, pela previsão de competência do conselho consultivo do condomínio para elaborar o regimento interno e suas alterações – autor que tem razão na lide, no que tange à nulidade acenada – somente a assembléia de condôminos tem legitimidade para votar as alterações inquinadas, o que nunca foi providenciado pelo condomínio réu – recurso provido.

Vistos.

Trata-se de recurso interposto pelo autor,

condômino que se voltou em Juízo contra alterações do regimento

interno do réu, no que diz respeito ao uso de áreas comuns por ele

indicadas, aduzindo que tal alteração é nula, porque não votada por

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assembléia de condôminos, mas sim imposta pelo síndico do condomínio. Tal trouxe prejuízo para o autor, que ficou impossibilitado de usar as áreas desejadas por ele, durante as festividades do Natal. Pretendeu assim a declaração de nulidade das alterações em foco e a determinação de retratação por parte do síndico, em relação a suas deliberações, além de comunicação a cada condômino sobre o reconhecimento dessas irregularidades.

O pleito foi afastado pela sentença e o autor dela recorre, pretendendo agora a reversão do julgado, no que diz respeito apenas à nulidade das alterações em pauta. O réu apresentou contra-razões.

É o Relatório.

O recurso reclama provimento.

De efeito, embora o réu tenha razão, ao aduzir que grande parte do pedido formulado na inicial seja impróprio e incabível, porque dirigido contra a pessoa do síndico e não contra o réu, o recorrente está certo, ao aduzir que se fez irregular a alteração do regimento interno do condomínio réu, no que diz respeito à alteração de uso da churrasqueira e salão de festas, e uso de áreas comuns por visitantes, na forma exposta no item 1 da inicial, à p. 4.

É que, de fato, por disposição expressa da cláusula quarta da convenção de condomínio do réu (p. 09), o regulamento interno só pode ser alterado por decisão da assembléia dos condôminos. Logo, está descartada a possibilidade de alteração por simples decisão do conselho consultivo do réu. Aqui se nota que é mesmo atribuição do conselho elaborar um regulamento e as alterações necessárias para o uso das partes recretativas do condomínio, como previsto no item d, da cláusula vigésima-quarta da convenção de condomínio. Mas isso não significa, por óbvio, que o conselho possa

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deliberar e aprovar, por si só, o regulamento e suas alterações. A ele cabe apenas elaborar as normas internas e suas alterações, mas devendo depois submetê-las, como é evidente, à votação da assembléia. Isso está claro também da cláusula vigésima-quinta da convenção.

Em vista do exposto, incidiu mesmo em nulidade a alteração do regimento interno enfocada no item 1 de p. 4 dos autos, porque não decidida pela votação dos condôminos, em assembléia regularmente convocada. Para esse fim, pois, se dá provimento ao recurso, com o acolhimento parcial do pleito inaugural, rechaçadas as demais pretensões formuladas ali, contidas nos itens de 2 a 4 de p. 05, por sinal sequer suscitadas pelo autor neste recurso.

Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar parcialmente procedente a ação, ficando tidas por nulas as alterações do regimento interno do condomínio réu, tratadas no item 1 de p. 04, devendo ser objeto de futura deliberação pela assembléia de condôminos. Acolhido o recurso, não há imposição de condenação em custas ou honorários advocatícios.

São Paulo, 09 de setembro de 2020.

LUCIANO FERNANDES GALHANONE

Juiz Relator

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