Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000400580
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 2265853-11.2018.8.26.0000/50001, da Comarca de São Paulo, em que é embargante JANOS LASZIO FEKETE, são embargados GIA PARTICIPAÇÕES LTDA e ELIZA MARIA GUEDES DE AZEVEDO SAMPAIO FARAH.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.
São Paulo, 4 de junho de 2020.
MARIA LÚCIA PIZZOTTI
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto 27970 – 2265853-11.2018.8.26.0000/50001
EMBARGANTE: JANOS LASZIO FEKETE
EMBARGADOS: GIA PARTICIPAÇÕES LTDA e ELIZA MARIA GUEDES DE AZEVEDO
SAMPAIO FARAH
COMARCA: São Paulo
(mlf)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUÓRUM MÍNIMO OBEDIÊNCIA
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1 . Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2 Documentos juntados convenção de condomínio vigente à época da realização da assembleia comprovando o cumprimento do quórum estabelecido para modificação/alteração de utilização de área comum. Liminar revogada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANOS LASZIO FEKETE contra o v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
O embargante alegou que o v. Acórdão padece de omissão, uma vez que a convenção de condomínio vigente, em sua cláusula terceira, estabelece que o quórum mínimo para substituição ou modificação das coisas comuns do edifício seria de ¾ do total dos votos, aferido. Aduziu ainda que, a convenção apresentada pelas embargadas, na verdade, se tratava de um rascunho. Alegou mais que, a assembleia realizada em 12 de abril de 2.018, que aprovou a utilização da área ampliada da vaga nº 01 para estacionar dois veículos no espaço especificado, observou o quórum estabelecido na convenção. Pediu a reforma da r. decisão que obstou a utilização da referida vaga, com a revogação da liminar concedida.
Contraminuta a fls. 12/13.
É a síntese do necessário.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
Examinando detidamente os autos, verifico que efetivamente houve omissão, no v. acórdão, anteriormente proferido.
Isso porque, ante a controvérsia quanto à validade da convenção de condomínio apresentada por ambas as partes, foi determinada a intimação do condomínio para que apresentasse a convenção em vigor à época em que realizada a assembleia que autorizou ao agravante a utilização da área ampliada da vaga 01.
Devidamente intimado, o condomínio juntou a convenção em vigor à época, e da análise da mesma, ficou demonstrado que a assembleia realizada observou o quórum estabelecido. Transcrevo:
“3. Qualquer alteração, substituição ou modificação nas coisas comuns e nas que dizem respeito à harmonia do edifício, dependerá do consentimento dos proprietários representando no mínimo ¾ do total dos votos.
Parágrafo único O total dos votos será aferido, pela soma dos votos dos proprietários que, pelo regulamento, na ocasião, usufruam desse direito.”. (fls. 197 dos autos dos embargos de declaração final 0000).
Examinando a ata da assembleia verifico que, efetivamente, foi obedecido o quórum estabelecido na convenção, ou seja, 87,50% das frações ideais aprovaram a utilização do espaço pelo recorrido (fls. 36 dos autos do agravo de instrumento).
Logo, é o caso de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Janos Laszio Fekete, a fim de revogar a r. decisão que vetou a utilização da área ampliada localizada em frente às garagens 1 e 2.
Mais, não é preciso.
Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, com efeito infringente, a fim de revogar a r. decisão que vetou a utilização da área ampliada localizada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
em frente às garagens 1 e 2 do condomínio, pelo recorrente Janos Laszio Fekete.
Maria Lúcia Pizzotti
Relatora