Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000193404
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 1004012-82.2015.8.26.0400/50000, da Comarca de Olímpia, em que é embargante ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA, são embargados LUIZ ANTONIO DA ASSUNÇÃO, MÁRIO WIESNER, JOÃO BROCANELLO NETO, GUILHERME LIMA JUNQUEIRA FRANCO e LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V.U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 21 de março de 2018.
Viviani Nicolau
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº : 26795
EMB. DECL. Nº: 1004012-82.2015.8.26.0400/50000
COMARCA : OLÍMPIA
EMBTE. : ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA
HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBDOS. : LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA E
OUTROS
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fato novo. O acórdão deu provimento ao recurso dos autores, membros do conselho consultivo fiscal do condomínio, visando a condenação da ré à exibição de documentos. Realização de assembleia, posterior à interposição do apelo e apresentação de contrarrazões, na qual foram eleitos novos membros para o conselho consultivo fiscal do condomínio. Autores que não foram eleitos. Ilegitimidade ativa superveniente. Acórdão reformado, com a extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Sucumbência dos autores, que arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da ré, majorados para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.”(v.26795).
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 01/07
subprocesso 50000), em face do acórdão de fls. 206/213, prolatado no dia 16/08/2017 , cuja ementa assim ficou redigida:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão dos autores, membros do Conselho Consultivo Fiscal do condomínio, em face da ré, administradora e síndica do mesmo, de exibição de documentos contendo dados cadastrais de todos os condôminos. Constatada a recusa injustificada, por parte da ré, de exibição dos documentos pretendidos, uma vez que os autores, na condição de membros de conselho que faz parte da administração interna do condomínio, fazem jus ao acesso ao cadastro dos demais condôminos, para exercício de suas atribuições e promoção da transparência na administração da coisa comum. Atuação do conselho consultivo que não está restrita à assembleia geral ordinária. Sentença reformada. Sucumbência da ré, que deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores,
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arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (v.25314)”.
A embargante afirma que o acórdão embargado foi contraditório, uma vez que o CPC/2015 não prevê a existência de ação cautelar, de modo que a situação deveria ser analisada à luz do diploma anterior, sem o cabimento de medidas coercitivas. Alega impossibilidade de cumulação da multa cominatória com a incidência da ficção jurídica decorrente do art. 359 do CPC/1973. Aponta omissão do acórdão quanto ao seu argumento de ilegitimidade ativa dos membros do conselho consultivo do condomínio para a propositura da presente ação.
Recurso tempestivo.
A parte contrária foi intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos, e falou nos autos a fls. 20/21 (subprocesso 50000), postulando o não acolhimento dos embargos de declaração.
É O RELATÓRIO.
A embargante afirma em seus embargos que o diploma aplicável ao caso em tela seria o CPC/1973, tendo em vista a ausência de regulamentação acerca de ação de exibição de documentos no CPC/2015. Alega que, de acordo com esta sistemática, seria descabida a cumulação de multa cominatória com a incidência daquela decorrente do art. 359 daquele diploma. Por fim, aponta omissão do acórdão quanto ao seu argumento de ilegitimidade ativa dos membros do conselho consultivo do condomínio para a propositura da presente ação, uma vez que teriam deixado de participar do conselho consultivo fiscal do condomínio.
A decisão recorrida comporta reforma, para reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente dos embargados.
Conforme se vê dos documentos trazidos aos autos, a presente ação foi proposta em 23 de outubro de 2015 , ocasião na qual os autores faziam parte do conselho
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consultivo fiscal do condomínio, tendo sido eleitos em assembleia realizada em 24 de setembro de 2014 (fls. 13/14).
Por outro lado, a ré trouxe, em sede de embargos de declaração, cópia de ata de assembleia geral ordinária realizada em 21 de setembro de 2016 (fls. 08/16
subprocesso 5000). Trata-se de documento novo, posterior à data de interposição do recurso de apelação ( 15 de maio de 2016 ), bem como posterior à data da apresentação das contrarrazões ( 06 de junho de 2016 ) e que demonstra ter havido eleição de novos membros para o conselho consultivo.
Intimados a se manifestar, a respeito do novo documento, os embargados postularam tão somente a rejeição dos embargos, mas deixaram de se manifestar de forma específica sobre o documento de fls. 08/16 (subprocesso 50000), não sendo abalada a presunção de sua veracidade.
Nenhum dos autores permaneceu no referido conselho, sendo forçoso reconhecer perda de legitimidade para sua manutenção no polo ativo da ação.
Por este motivo, os embargos de declaração são acolhidos, para reconhecer a ilegitimidade ativa superveniente dos autores , extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
Fica prejudicada, portanto, a análise das demais matérias discutidas no recurso.
Os autores arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da ré, majorados para R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015.
Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO.
VIVIANI NICOLAU
Relator