Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 9123928-25.2006.8.26.0000 SP 9123928-25.2006.8.26.0000

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4 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

70 REGISTRADO (A) SOB Nº

ACÓRDÃO i iiiii uni uni uni uni uni inii uni IIII nu

*03218310*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n”992.06.046549-1, da Comarca de São Paulo,

em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO E GALERIA

CALIFÓRNIA sendo apelado SAMIR AZIZ NAHAS.

ACORDAM, em 31 Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente), ARMANDO

TOLEDO E ADILSON DE ARAÚJO.

São Paulo,28 de setembro de 2010.

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado

APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 992.06.046549-1

Comarca: São Paulo -15 vara cível

Apelante: Condomínio Edifício e Galeria Califórnia

Apelados: Samir Aziz Nahas

Cecília Maria Rodrigues Nahas

CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS

EXTRAORDINÁRIAS. RATEIO AMPARADO NA

ASSERTIVA DA INADIMPLÊNCIA DE OUTRO

CONDÔMINO. NECESSIDADE DE PRÉVIA

DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL

EXTRAORDINÁRIA, À FALTA DE PREVISÃO NA

CONVENÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.

INEFICÁCIA DE SIMPLES RATIFICAÇÃO, POR

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, DE

DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO.

COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. A

cobrança extraordinária de valores, sob a assertiva de

inadimplemento de outro condômino, porque não prevista na

convenção condominial, deve pressupor a existência de

deliberação por assembléia geral ordinária, regularmente

convocada. Não ampara a cobrança uma simples deliberação do

Conselho Consultivo, por lhe faltar competência para tanto. Nem é

admissivel simples ratificação pela Assembléia Geral Ordinária, por

se tratar de matéria a ser discutida em assembléia geral

extraordinária, regularmente convocada.

Votonº 19.833

Visto.

1. Foram reunidos para julgamento conjunto os

processos da ação de anulação proposta por SAMIR AZIZ NAHAS_e sua

mulher CECÍLIA MARIA RODRIGUES NAHAS em face de CONDOMÍNIO

EDIFÍCIO E GALERIA CALIFÓRNIA e da ação de cobrança entre as mejsmas

partes contrapostas.

PODERJUDICIARIO

SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado

A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança e procedente o pedido da ação anulatória, condenando o condomínio ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Inconformado, apela o Condomínio Edifício e Galeria Califórnia alegando que a cobrança é perfeitamente regular, amparada em deliberação do Conselho Consultivo e ratificada na Assembléia Geral Ordinária realizada em 29 de março de 2.001, ato a que não compareceram os apelados. Na hipótese ficou plenamente justificado o rateio extraordinário, ante a inadimplência de condômina que causou abalo às finanças do condomínio. Daí o pleito de inversão do resultado.

Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido.

É o relatório.

2. A questão que se apresenta é saber se os apelados, titulares de unidade condominial, podem ser compelidos ao pagamento de valor decorrente de rateio extraordinário, cobrado com base em deliberação do Conselho Consultivo, posteriormente ratificada pela Assembléia Geral Ordinária.

De plano, verifica-se que não cabia ao Conselho Consultivo deliberar a respeito do assunto. A invocação do artigo 22 da Convenção Condominial, feita pelo apelante, não vem em seu proveito. O texto deixa bem claro que a finalidade do órgão é a de, essencialmente, assessorar o síndico na solução de problemas, opinar sobre a execução de obras e sobre contas. Não lhe confere competência para emitir

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

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Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado

quaisquer deliberações, muito menos sobre a realização de cobranças extraordinárias.

Na verdade, qualquer deliberação nesse sentido deve provir de assembléia geral extraordinária, segundo se infere do conteúdo do artigo 23 da convenção condominial. O pressuposto de validade de qualquer deliberação, evidentemente, é a regular convocação da assembléia com prévio anúncio do tema a ser objeto de apreciação.

No caso em exame, como não houve regular convocação, não existe fundamento para amparar a cobrança. Não tem validade a mera ratificação feita em assembléia geral ordinária, de onde decorre a impossibilidade de atribuir eficácia ao ato praticado.

Desprovida de base jurídica a cobrança, inegável o acerto da solução adotada pela r. sentença, que deve prevalecer.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

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