Inteiro Teor
4 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
70 REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO i iiiii uni uni uni uni uni inii uni IIII nu
*03218310*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n”992.06.046549-1, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO E GALERIA
CALIFÓRNIA sendo apelado SAMIR AZIZ NAHAS.
ACORDAM, em 31 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:”NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente), ARMANDO
TOLEDO E ADILSON DE ARAÚJO.
São Paulo,28 de setembro de 2010.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 992.06.046549-1
Comarca: São Paulo -15 vara cível
Apelante: Condomínio Edifício e Galeria Califórnia
Apelados: Samir Aziz Nahas
Cecília Maria Rodrigues Nahas
CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS. RATEIO AMPARADO NA
ASSERTIVA DA INADIMPLÊNCIA DE OUTRO
CONDÔMINO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, À FALTA DE PREVISÃO NA
CONVENÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA.
INEFICÁCIA DE SIMPLES RATIFICAÇÃO, POR
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, DE
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO.
COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. A
cobrança extraordinária de valores, sob a assertiva de
inadimplemento de outro condômino, porque não prevista na
convenção condominial, deve pressupor a existência de
deliberação por assembléia geral ordinária, regularmente
convocada. Não ampara a cobrança uma simples deliberação do
Conselho Consultivo, por lhe faltar competência para tanto. Nem é
admissivel simples ratificação pela Assembléia Geral Ordinária, por
se tratar de matéria a ser discutida em assembléia geral
extraordinária, regularmente convocada.
Votonº 19.833
Visto.
1. Foram reunidos para julgamento conjunto os
processos da ação de anulação proposta por SAMIR AZIZ NAHAS_e sua
mulher CECÍLIA MARIA RODRIGUES NAHAS em face de CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO E GALERIA CALIFÓRNIA e da ação de cobrança entre as mejsmas
partes contrapostas.
PODERJUDICIARIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado
A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança e procedente o pedido da ação anulatória, condenando o condomínio ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Inconformado, apela o Condomínio Edifício e Galeria Califórnia alegando que a cobrança é perfeitamente regular, amparada em deliberação do Conselho Consultivo e ratificada na Assembléia Geral Ordinária realizada em 29 de março de 2.001, ato a que não compareceram os apelados. Na hipótese ficou plenamente justificado o rateio extraordinário, ante a inadimplência de condômina que causou abalo às finanças do condomínio. Daí o pleito de inversão do resultado.
Recurso tempestivo e bem processado, oportunamente preparado e respondido.
É o relatório.
2. A questão que se apresenta é saber se os apelados, titulares de unidade condominial, podem ser compelidos ao pagamento de valor decorrente de rateio extraordinário, cobrado com base em deliberação do Conselho Consultivo, posteriormente ratificada pela Assembléia Geral Ordinária.
De plano, verifica-se que não cabia ao Conselho Consultivo deliberar a respeito do assunto. A invocação do artigo 22 da Convenção Condominial, feita pelo apelante, não vem em seu proveito. O texto deixa bem claro que a finalidade do órgão é a de, essencialmente, assessorar o síndico na solução de problemas, opinar sobre a execução de obras e sobre contas. Não lhe confere competência para emitir
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado
quaisquer deliberações, muito menos sobre a realização de cobranças extraordinárias.
Na verdade, qualquer deliberação nesse sentido deve provir de assembléia geral extraordinária, segundo se infere do conteúdo do artigo 23 da convenção condominial. O pressuposto de validade de qualquer deliberação, evidentemente, é a regular convocação da assembléia com prévio anúncio do tema a ser objeto de apreciação.
No caso em exame, como não houve regular convocação, não existe fundamento para amparar a cobrança. Não tem validade a mera ratificação feita em assembléia geral ordinária, de onde decorre a impossibilidade de atribuir eficácia ao ato praticado.
Desprovida de base jurídica a cobrança, inegável o acerto da solução adotada pela r. sentença, que deve prevalecer.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.