Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 9112651-75.2007.8.26.0000 SP 9112651-75.2007.8.26.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2012.0000141903

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9112651-75.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CONDOMÍNIO EDIFICIO GALERIA NOVA JOSE PAULINO, ESTER LEZERROVICI, MARY NELDA ESPINOZA RIVEIRO e MARCIO DIAS GONÇALVES sendo apelado MANOEL SOCHAN.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO GARBI.

São Paulo, 3 de abril de 2012.

EGIDIO GIACOIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELANTES: CONDOMÍNIO EDIFICIO GALERIA NOVA JOSE PAULINO, ESTER LEZERROVICI, MARY NELDA ESPINOZA RIVEIRO E MARCIO DIAS GONÇALVES

APELADO: MANOEL SOCHAN

COMARCA: SÃO PAULO

VOTO Nº 14.459

APELAÇÃO – Ação Declaratória – Condomínio -Nulidade de ato jurídico – Eleição para composição do Conselho Consultivo – Condição de convivente de condômino proprietário não demonstrada – Eleição para subsíndico – Ausência de previsão do cargo na Convenção de Condomínio – Determinação de paralisação de obras anteriormente aprovadas e executadas – Ausência de menção ao quorum cumulada com vícios decorrentes da Assembleia Ordinária de 26/05/2004 – Autor destituído do cargo de síndico em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/06/2005 – Vício de convocação – Nulidades reconhecidas – Ação procedente – Incidência do art. 252 do RITJ – Recursos improvidos.

A r. sentença de fls. 403/410, cujo relatório adoto, julgou

procedente a ação declaratória promovida por Manoel Sochan em face do

Condomínio Edifício Galeria Nova José Paulino, Mary Nelda Espinoza

Riveiro, Marcio Dias Conçalves e Ester Lezerrovici.

Apelam o Condomínio e os demais corréus objetivando a

modificação da decisão hostilizada. Em resumo, os recorrentes insistem

na legalidade dos atos praticados, em especial da eleição do Subsíndico,

do Conselho Consultivo, da Assembleia realizada em 10/03/2005

relacionada com a paralisação das obras em face do descumprimento por

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

parte do autor da convenção condominial. Defende o Condomínio a destituição do autor do cargo de Síndico em razão das inúmeras irregularidades praticadas, reclamando da condenação nos honorários advocatícios (fls. 412/420 e 425/430).

Recursos preparados, recebidos em seus regulares efeitos e processados na forma da lei.

Em sede de contrarrazões, manifestou-se o apelado com preliminar de intempestividade do recurso do Condomínio. Pelo mérito, pugnou pelo improvimento do recurso, reconhecida a litigância de má-fé.

É o relatório .

De início, forçoso reconhecer ter o Condomínio réu protocolizado sua apelação tempestivamente, consoante se verifica de fls. 412, com protocolo retratando a data de “11/04/2007”.

Afasto, pois, a questão preliminar agitada pelo apelado.

Tocante ao mérito, com a devida vênia das alegações dos recorrentes, a r. sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

O art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.”

Nesta Seção de Direito Privado tal dispositivo tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rel. Des. Elliot Akel, em 17/06/2010; AI 990101539306, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, em 08/06/2010; Apelação 99405106096-7, Rel. Des. Neves Amorim, em 29/06/2010; Apelação 99404069012-1, Rel. Des. José Roberto Bedran, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, em 13/04/2010; Apelação nº 99404080827-0, Rel. Des. Alvaro Passos, em 17/09/2010; AI nº 99010271130-7, Rel. Des. Caetano Lagrasta, em 17/09/2010; Apelação nº 99208049153-6, Rel. Des. Renato Sartorelli, em 01/09.2010.

O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. de 4.9.2007; REsp nº 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. de 21.11.2005; REsp nº 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. de 17.12.2004 e REsp nº 265.534-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. de 1.12.2003).

E também o Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito recentemente na decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: “Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator” (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP,

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).

Consigna-se apenas que na Assembleia Geral de 26/05/2004 o autor foi eleito Síndico do Condomínio. Na mesma oportunidade foram eleitos os corréus Mary Nelda e Marcio Dias respectivamente para integrar o Conselho Consultivo e para ocupar o cargo de Subsíndico.

Entretanto, Mary Nelda não reunia mesmo condições de elegibilidade uma vez que não era condômina, sendo certo que inexistia o cargo de subsíndico. A primeira deixou de trazer, minimamente, um início de prova da alegada condição de conviver em união estável com condômino proprietário, enquanto o cargo de subsíndico não contava com previsão na Convenção de Condomínio (Lei 4.591/64, art. 22, § 6º).

Pondere-se, também, como colocado na sentença: “Irrelevante o fato de que tenha o autor participado da assembleia geral ordinária na qual se deu a ilícita eleição de sub-síndico, porquanto o vício assim detectado conduz à nulidade absoluta da deliberação questionada.” (fls. 407).

Daí, decorreram outros atos que padecem de vícios insanáveis.

Como reconhecido pelo d. Magistrado, na Assembleia Geral Ordinária de 10/03/2005, em que deliberada a suspensão de obras em andamento, não houve a necessária menção ao quorum para a validação do ato que implicava em decisão de tamanha importância. Ademais, referida Assembleia ressentia-se dos vícios daquela de 26/05/2004

Por sua vez, o Condomínio deixou de demonstrar a regularidade da convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/06/2005. Nos termos da Convenção Condominial (Cláusula Septuagésima, § 1º – fls. 38v/39) a competência para a convocação de referida Assembleia Extraordinária é do Síndico ou por condôminos que representem ¼ (um quarto) do Condomínio. Ao

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

contrário, a convocação como reconheceu o Magistrado. A irregularidade

na convocação da Assembleia tem o condão de tornar nulas as

deliberações tomadas.

Por outro lado, o MM. Juiz prolator da decisão bem delimitou

o objeto da ação.

Transcreve-se, por oportuno trecho da r. sentença que deverá

ser mantida:

“Anoto que se revelam irrelevantes aos fins perseguidos na presente ação as inúmeras denúncias de supostas irregularidades perpetratas pelo autor no exercício do mister de síndico do condomínio réu. Isso porque tais questões se encontram fora dos limites objetivos do litígio, restrito que se encontra ao aspecto formal de validade das deliberações dotadas nas assembléias gerais questionadas. Demais disso, houvesse o autor, enquanto síndico se conduzido de forma irregular, nada obstaria fosse o mesmo destituído, ou mesmo processado civilmente por eventuais danos causados, desde que observados os trâmites legais a tanto pertinentes. E, como se viu, no que concerne à Assembléia Geral Extraordinária na qual deliberada sua destituição, o vício de convocação revela-se para lá de evidente, maculando de forma indelével a totalidade das deliberações em tal ato levadas a efeito.”

(fls. 409).

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção

integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente

adotados para evitar inútil e desnecessária tautologia, nos termos do art.

252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, pelo meu voto nego provimento aos

recursos.

EGIDIO GIACOIA

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!