Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1066524-31.2015.8.26.0100 SP 1066524-31.2015.8.26.0100

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

28ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2019.0000270783

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1066524-31.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO TOP TOWERS OFFICES, são apelados ARTUR JOSÉ DA SILVA RAOUL, LÍDIA P. GALLINDO, IVAN EDSON RIBEIRO GOMES e MARIA NATALIA BRAZIL FERREIRA.

ACORDAM , em 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DIMAS RUBENS FONSECA (Presidente) e CESAR LUIZ DE ALMEIDA.

São Paulo, 9 de abril de 2019.

Cesar Lacerda

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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28ª Câmara de Direito Privado

VOTO Nº 33.654

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1066524-31.2015.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: CONDOMÍNIO TOP TOWERS OFFICES

APELADOS: ARTUR JOSÉ DA SILVA RAOUL, LÍDIA P. GALLINDO, IVAN EDSON RIBEIRO GOMES E MARIA NATALIA BRAZIL FERREIRA

JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA

Responsabilidade civil. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais movida em face de ex-síndico, subsíndica e membros do conselho consultivo. Alegação de irregularidades na gestão que causaram prejuízos ao condomínio.

Substituição das portas antigas de acesso interno do condomínio, que eram de madeira, por portas automáticas de vidro. Obra útil que beneficiou tanto para as pessoas que por elas transitam (condôminos, visitantes e funcionários), quanto o próprio condomínio. Aprovação que exigia o voto da maioria simples dos condôminos (CC, art. 1.341, II). Obra devidamente aprovada. Ausência de ato ilícito praticado pelo ex-síndico e pelos demais réus. Dever indenizatório não configurado.

Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

Condomínio apela da respeitável

sentença de fls. 551/554, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a

ação de indenização por danos materiais por ele movida em face do exsíndico, da subsíndica e de membros do conselho consultivo. Sustenta, em

resumo, que os apelados praticaram diversas irregularidades durante a

gestão do corréu Artur, dentre elas a contratação, sem aprovação em

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assembleia, de empresa para a substituição das portas de acesso interno do condomínio por portas automáticas de elevadíssimo padrão e custo. Assevera que tal obra é voluptuária, exigindo-se convocação de assembleia específica e aprovação por maioria qualificada (2/3 dos condôminos). Alega que mesmo que a obra seja considerada útil, era necessária aprovação dos condôminos. Afirma que o ex-síndico praticou ato ilícito ao contratar a obra sem aprovação e sem critério na escolha da empresa prestadora do serviço e que os demais apelados respondem por omissão na fiscalização das contas e das atividades do então síndico. Diz que a sentença desconsiderou os depoimentos das testemunhas, aduzindo, ainda, que o pedido de retirada das portas automáticas está implícito na pretensão principal.

Recurso regularmente processado,

com respostas, tendo os apelados Ivan, Lídia e Maria Natália pleiteado a condenação do apelante por litigância de má-fé.

É o relatório.

A irresignação manifestada nas

razões recursais não comporta guarida, eis que a respeitável sentença recorrida conferiu adequada solução à lide.

O condomínio demandante,

representado pelo seu atual síndico, pleiteia a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 60.063,47, despendida em razão da contratação de serviço que não teria sido aprovado em assembleia.

A obra em questão foi a substituição

das portas de acesso interno do condomínio por portas automáticas. O autor também sustenta que a obra é voluptuária e o gasto desnecessário, pois as portas antigas, de madeira, não estavam danificadas e as novas portas são

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excessivamente custosas, acenando, ainda, com a existência de orçamentos em valores inferiores.

Diversamente do que sustenta o

recorrente, a troca das portas não constitui benfeitoria voluptuária, ante a evidente utilidade das portas automáticas tanto para as pessoas que por elas transitam, incluídos os condôminos, visitantes e funcionários do condomínio, quanto para o próprio autor, por terem promovido melhorias na acessibilidade, na segurança e nas condições de trabalho dos funcionários que permanecem no hall das torres do condomínio, conforme se extrai da prova testemunhal, especialmente dos depoimentos das testemunhas Edna Falcão Santoro, condômina, Fernando Cesar Fernandes e Cristiano de Souza Silva, funcionários de empresa de segurança que prestava serviços ao apelante.

Outrossim, como bem observado na

r. sentença recorrida, “no caso concreto, trata-se de um prédio comercial, com 423 escritórios, localizado em endereço valorizado de classe média alta, ou seja, Vila Mariana, e que por sua natureza e porte suporta elevada número pessoas que se movimentam por suas áreas comuns. Neste contexto, a troca de portas mecânicas por outras automáticas não se caracteriza como benfeitoria para deleite ou recreio, muito pelo contrário, facilitam o trânsito de pessoas no imóvel, proporcionando acessibilidade, permitindo, também por isso, atualização do imóvel e valorização, inclusive para aqueles que utilizam as unidades para renda, como aluguéis, pois esta característica do Condomínio ser dotado de portas automáticas é elemento de valorização e utilizado como instrumento para reduzir a vacância dos escritórios” .

Dessa forma, tendo em vista a

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natureza útil da obra de substituição das portas antigas de madeira por portas automáticas de vidro, sua aprovação exigia o voto da maioria simples dos condôminos, conforme disposto no art. 1.341, II, do Código Civil, e não quórum especial de dois terços.

A ata da assembleia geral ordinária

realizada em 19.03.2014 (fls. 234/236) revela que dentre as deliberações nela descritas consta retrospectiva das realizações de 2013, dentre elas a “instalação de portas automáticas internas nas Torres Norte e Sul” , obra inserida no item “f.2”, que trata do controle de acesso de pedestres, e, ante a aprovação, pela unanimidade dos presentes e sem ressalvas, das contas do condomínio relativas ao período de janeiro a dezembro de 2013, conclui-se que a obra em discussão foi devidamente aprovada.

As alegações de que a obra era de

custo e padrão elevadíssimos e de que a escolha da empresa prestadora do serviço se deu sem critério foram refutadas pela prova oral, pois as testemunhas declararam que são comuns portas automáticas como as instaladas no condomínio que, aliás, já possuía portas semelhantes e fabricadas pela mesma fornecedora (Dorma) na frente do edifício, como declarou a testemunha Hércules Guidone, aspecto que, ademais, contribuiu para a escolha de tal empresa para a prestação do serviço, em que pese o preço por ela orçado ser pouco superior à média dos demais orçamentos.

Sobre a opção por contratar a

empresa Dorma, afirmou a testemunha Átila Guidone que referida fornecedora apresentou melhor condição técnica e custo-benefício, que seu produto e serviço já eram conhecidos pelo condomínio, tendo sido considerados também a padronização, já que já havia portas por ela

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fabricadas no condomínio, seu bom nome no mercado e a confiabilidade.

Em face desse cenário, tem-se que a

contratação da troca das portas de acesso interno do condomínio não constitui ato ilícito praticado pelo ex-síndico, o apelado Artur, inexistindo, por conseguinte, qualquer responsabilidade dos demais recorridos, motivo pelo qual o pleito indenizatório foi acertadamente rejeitado.

O fato de o corréu Artur ter declarado

genericamente na assembleia geral extraordinária realizada em 06.04.2015 (fls. 155/158) que “todas as benfeitorias, embora sem autorização da Assembleia, foram realizadas a pedido e por determinação dele, Síndico na época, mas realizando estas benfeitorias julgando tê-las feito em prol dos condôminos” (sic) não tem o condão de afastar a conclusão acima enunciada, tendo em vista os fundamentos já expostos neste decisum.

A respeito do tema, confira-se

julgado desta Corte, relatado pelo eminente Desembargador Enio Zuliani:

“Responsabilidade civil de exsíndica de condomínio. Alegação do condomínio de que foram cometidas irregularidades em sua gestão. Manutenção da sentença de improcedência. Ausência de prova de dano ao autor. Gastos justificáveis e decorrentes do próprio poder atribuído pelo condomínio à ré. Falta de comprovação da rejeição das contas e de sinal de má-fé ou enriquecimento indevido, de modo que não há como concluir pela responsabilidade da ex-síndica. Recurso não provido.” (Apelação nº 0103772-63.2006.8.26.0003 – 4ª Câmara de Direito Privado -J. 07.04.2011).

Conclusivamente, as razões recursais

não são aptas a infirmar a respeitável sentença recorrida, que deve ser

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mantida na esteira de seus próprios e jurídicos fundamentos.

E, tendo em vista o não provimento

do apelo, bem como o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam majorados de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 “para cada uma das sociedades que defendem os requeridos nestes autos” , como constou daquela decisão.

Por fim, o pleito de condenação do

apelante por litigância de má-fé não merece agasalho, pois não se identifica que tenha ele dolosamente adotado conduta maliciosa e desleal. Embora desassistido de razão, exerceu o autor direito que lhe pareceu legítimo, não sendo possível atribuir-lhe culpa ou dolo processual pelo procedimento adotado.

Diante do exposto, nega-se

provimento ao recurso e arbitram-se honorários sucumbenciais recursais.

CESAR LACERDA

Relator

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