Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1012725-33.2019.8.26.0068 SP 1012725-33.2019.8.26.0068

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Inteiro Teor

1 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Seção de Direito Privado

31ª Câmara

1

Registro: 2020.0000518102

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1012725-33.2019.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante WALDEMIR RAMOS, é apelado CONDOMÍNIO COMPLEXO MADEIRA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO RIGOLIN (Presidente sem voto), CARLOS NUNES E FRANCISCO CASCONI.

São Paulo, 9 de julho de 2020.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

RELATOR

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Seção de Direito Privado

31ª Câmara

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Apelação Cível nº 1012725-33.2019.8.26.0068 (Digital)

Comarca : Barueri 1ª Vara Cível

Juiz (a) : Bruno Paes Straforini

Apelante : WALDEMIR RAMOS (réu-reconvinte)

Apelado : CONDOMÍNIO COMPLEXO MADEIRA (autor-reconvindo)

Voto nº 31.339

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA

DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL CUMULADA

COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DELIBERAÇÃO

PARA ALTERAR AS PORTAS DE ENTRADA DAS

SALAS COMERCIAIS, INSTALAÇÃO DE

LOGOMARCA EM ÁREA COMUM E

EQUIPAMENTO DENOMINADO PORTEIRO

ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA DE PRESENÇA DE

DOIS TERÇOS DOS CONDÔMINOS PARA

APROVAÇÃO (QUORUM ESPECIAL). SITUAÇÃO

EXCEPCIONAL PORQUE DEFERIDA TUTELA DE

URGÊNCIA PARA SUSPENDER O EDITAL DE

CONVOCAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE

IRREGULARIDADE NO QUORUM DE

DELIBERAÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NA

IMPRENSA OFICIAL OCORRIDA APÓS A

ASSEMBLEIA QUE VALIDOU E RECEBEU A

APROVAÇÃO DE VOTOS QUALIFICADOS

OBSERVADA A CONVENÇÃO E O ART. 1.351 DO

CÓDIGO CIVIL (CC). LAPSO TEMPORAL

DECORRIDO CONTRA A MOROSIDADE DO

PODER JUDICIÁRIO, AINDA QUE A SITUAÇÃO

FÁTICA E DE DIREITO DECORRESSEM DE

DECISÃO LIMINAR SUSPENSIVA. APLICAÇÃO

DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO

IMPROVIDO. No caso em julgamento, para a

deliberação e aprovação de alteração das portas de

entrada das salas comerciais, bem como dos

porteiros eletrônicos do edifício autor, era

indispensável que a matéria contasse com a

deliberação de “quorum especial”de dois terços dos

dos condôminos, o que acabou acontecendo, mesmo

depois de o Magistrado de primeiro grau acolher o

pedido do réu para suspender a realização e o

funcionamento da assembleia em desatendimento ao

regramento citado, em cuja decisão determinou que a

publicação da tutela excepcional ocorresse com a

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maior urgência possível, via imprensa oficial. Todavia,

quando a decisão se tornou efetivamente pública por

meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o ato

assemblear já havia ocorrido em consonância com a

forma prescrita na Convenção, o que impõe

reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

CONDOMÍNIO COMPLEXO MADEIRA

ajuizou ação anulatória de assembleia condominial com pedido de tutela antecipada em face de WALDEMIR RAMOS , que, por sua vez, ofertou reconvenção.

O Juiz de Direito, por r. sentença de fls.

262/265, declarada à fl. 276, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido da demanda principal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que foram arbitrados em 20% do valor da causa atualizado. E julgou improcedente o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte reconvinte a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrado em 20% do valor da causa atualizado.

Inconformado, o réu-reconvinte interpôs

recurso de apelação. Em resumo, defende a aplicação da Convenção de Condomínio que autoriza o subsíndico atuar nos casos em que há alteração de projeto arquitetônico das áreas comuns. Citou o art. 10 da Convenção. Esclarece que a sentença foi contraditória. Ao tratar da colocação de placas na área comum do Condomínio e a alteração das portas de entrada das salas comerciais, a questão na demanda principal foi enfrentada sob o enfoque da alteração da Convenção e, nesse sentido, qualquer modificação exige aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos. Concluiu o Juiz de Direito sentenciante não ter havido irregularidade ou arbitrariedade por parte do recorrente (réu) na realização

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da assembleia geral. Em relação ao pedido reconvencional, constou na r. sentença que, apesar da suposta irregularidade na alteração das portas e no projeto arquitetônico, o recorrente não poderia impor ao recorrido (autorcondomínio) compelir as unidades a desfazerem as irregularidades. Há terceiros que não integram a presente lide. O pedido reconvencional foi de obrigação de fazer. Diante das irregularidades, cabia ao recorrido notificar as unidades para se defenderem, mas em caso de recalcitrância, poderiam na demanda própria exercer o direito de ação. Não constou na r. sentença o enfrentamento da nulidade da assembleia e seus efeitos; mencionou os arts. 1.336, III e 1.351 do Código Civil (CC); neste ponto, negou-se vigência à aludido dispositivo, bem como o art. 10, I e II, c.c. § 1º, da Lei nº 4.591/64. Afirmou que a Construtora tem interesse na aprovação destes assuntos, mas busca através do Poder Judiciário alcançar tal êxito, já que não detém votos suficientes uma vez o quorum para as deliberações é qualificado. Fez considerações de que o síndico profissional atua em favor das vontades da Construtora que detém a maioria das unidades, além de exercer influência sobre aquele quanto à permanência do vínculo contratual. Afirmou que o recorrido não questionou as disposições durante a assembleia; manteve-se silente, sem impugnar na ata a votação dos dois itens do edital de convocação. Considerando a alegação de autoritária ou arbitrária, o recorrido não demonstrou nenhum prejuízo imputado ao recorrente. O pedido de instalação de logomarca das empresas locatárias em área comum condominial foi uma reivindicação específica da Madeira SPE Empreendimentos Imobiliários S.A. e não da massa condominial. Trouxe jurisprudência sobre a alteração da fachada. Quer, portanto, a fixação de pena de multa diária a ser fixada para que as alterações realizadas nas fachadas sejam rechaçadas. Em nova assembleia realizada em 28/11/2019, após a suspensão de qualquer efeito emanado por decisão de fls. 177/179, fez com que o recorrido não observasse a Convenção de Condomínio de ambos os setores residencial e comercial (A e B), pois forçou a eleição de um representante que não é condômino, contrariando o art. 39 do regulamento interno, além de não respeitar o quorum mínimo de aprovação (fls. 278/308).

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Em contrarrazões, o autor defendeu a

manutenção da r. sentença. Não existe qualquer dano ao conjunto arquitetônico do edifício. Houve assembleia realizada em 28/11/2019, em que foi deliberada a votação para alterar as portas de entrada das unidades comerciais, bem como do porteiro eletrônico. Afirmou que o quorum de 2/3 (dois terços) para aprovação foi alcançado, bastando apenas a participação dos condôminos do setor comercial, excluindo aqueles do setor residencial. Citou o art. 40 da Convenção do Condomínio. São 279 unidades comerciais e respeitando-se o número mínimo de 186, já seria suficiente, mas contou com a aprovação de 203 votos na ocasião (fls. 313/317).

No juízo de admissibilidade foi verificado

o não recolhimento das custas iniciais referente à reconvenção, mas intimado a suprir a irregularidade, o réu-reconvinte cumpriu a determinação (fls. 321/324 e 327/330).

É o relatório .

No caso em julgamento, para a

deliberação e aprovação de alteração das portas de entrada das salas comerciais, bem como dos porteiros eletrônicos do edifício autor, era indispensável que constasse no edital de convocação o quorum qualificado de 2/3 de condôminos, bastando, ao contrário do sustenta o réu, a presença daqueles que efetivamente fossem titulares das unidades objeto da matéria a ser decidida no ato assemblear, isto é, residencial ou comercial, exatamente em conformidade aos termos do art. 40 da Convenção, a saber:

“Art. 40. Nas deliberações da Assembleia Geral,

caberá um voto correspondente a cada unidade

autônoma, não podendo participar e votar os

condôminos que estiverem em atraso com o

pagamento das despesas condominiais ou multas

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que lhes tenham sido impostas. As matérias de

interesse das unidades residenciais com serviços

serão votadas somente pelos condôminos delas

titulares , e as matérias de interesse somente das

lojas e salas comerciais serão votadas apenas

pelos condôminos delas titulares , não podendo as

contas do Setor A ser impugnadas pelos condôminos

que não sejam titulares de unidades dele integrantes,

o mesmo aplicando-se às contas do Setor B” (fl. 141

destaques meu).

Considerando a r. decisão proferida

pelo Magistrado de primeiro grau, em que acolhido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo réu para determinar a suspensão da eficácia de todas as deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária do Condomínio-autor designada para o dia 28/11/2019, às 12h00min, conforme edital de fls. 170, até decisão final do Juízo acerca do quorum aplicável à espécie, em verdade, é necessário explicar que Sua Excelência determinou a publicação com a maior urgência possível, via imprensa oficial; todavia, quando a decisão se tornou efetivamente pública por meio do DJe, já era dia 29/11/2019, ou seja, a assembleia havia acontecido (fls. 161/169 e 177/180).

E, para afastar eventual alegação de

nulidade, constou na ata da assembleia geral extraordinária que, em atendimento à Convenção do Condomínio (autor), a alteração das portas de entrada das salas comerciais e dos porteiros eletrônicos havia sido aprovada por mais de 2/3 (dois terços) dos condôminos, isto é, houve deliberação de matéria com quorum especial.

Com efeito, a tomada da referida

decisão, mesmo que contrariando, a princípio, juízo crítico da ordem judicial, respeitado entendimento diverso, pode e deve ser considerada como fato consumado a despeito da morosidade do Poder Judiciário na pulblicação da decisão para dar publicidade às partes antes que se realizasse a assembleia.

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Claro, a situação é bastante

excepcional para aplicação da teoria, mas, diante do lapso temporal, não

pode ser relegada que houve correta observância ao regramento e o

funcionamento da assembleia e também ao quorum.

Sobre a teoria do fato consumado, no

que tange ao critério do tempo, ainda que a situação fática estabeleça

ordem liminar suspensiva, confira-se a jurisprudência do Colendo Superior

Tribunal de Justiça (STJ) a respeito:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.

ENSINO. PROGRAMA CIÊNCIAS SEM

FRONTEIRAS. INSCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DOS

CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO. NOTA NO EXAME

NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.

CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO

ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS

ARTS. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 7.642/2011, DO

ART. 41 DA LEI 8.666/1993, DO ART. DA LEI

9.784/1999 E DO ART. 2º DA LEI 8.405/1992.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. EMBASAMENTO INSUFICIENTEMENTE

ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.

1. O exame da violação de dispositivo constitucional

(arts. , 37, I, 70 e 218 da Constituição Federal)é de

competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,

conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição

Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no

que se refere à violação aos arts. 1º, 8º e 9º do

Decreto 7.642/2011; ao art. 41 da Lei 8.666/1993; ao

art. 2º da Lei 9.784/1999 e ao art. da Lei

8.405/1992 quando a parte não aponta, de forma

clara, o vício em que teria incorrido o acórdão

impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula

284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem

consignou:”Com efeito, a despeito do poder

discricionário da Administração, no tocante a eventual

alteração das regras do mencionado programa

Ciência sem Fronteiras, como no caso, há de ser

observado um razoável lapso temporal, a fim de que

os candidatos se adequem às novas regras, não se

podendo admitir que sejam surpreendidos com essa

mudança no mesmo exercício em que se abrem as

inscrições para participação do programa em

referência, mormente em se tratando da inserção de

exigência atrelada à realização do Exame Nacional

do Ensino Médio (ENEM), a inibir, sumariamente,

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aqueles alunos que eventualmente não se submeteram a tal exame, por se tratar de participação facultativa. Registre-se, por oportuno, que a referida exigência, nos certames anteriores, possuía caráter meramente classificatório e não obrigatório, como na espécie. (…) Ademais, decorridos mais de dois anos da decisão monocrática por mim proferida, nos autos do agravo de instrumento nº 00059926-87.2013.4.01.0000/DF, que deferiu a antecipação de tutela recursal formulado na inicial, para assegurar a então agravante o direito à participação no programa Ciências sem Fronteiras, independentemente do cumprimento da exigência constante do item 3.1. IV, das chamadas públicas de números 143/2013 e 155/2013, descritas na inicial, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, na espécie. Com essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos”(fls. 213-216, e-STJ). 4. Os insurgentes não atacam a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratandose de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF:”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”4. Recurso Especial não conhecido. (REsp nº 1820027/DF, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/08/2019, DJe de 12/09/2019).

RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NO QUAL SE AMPARA O APELO NOBRE. ADMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECADÊNCIA. FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO E A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a conhecer o apelo nobre se, embora não indicado o permissivo constitucional, for possível depreender da leitura das razões recursais por quais das alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal foi interposto o especial. 2. Decadência configurada, porque transcorridos mais de cento e oitenta dias entre o surgimento do ato coator consubstanciado na negativa de matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais Especialistas

e a impetração do mandado de segurança. 3. Este Superior Tribunal de Justiça aplica

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excepcionalmente a teoria do fato consumado,

mesmo em situação fática decorrente de liminar

concessiva, se a reversão do provimento judicial

precário ocorreu muito tempo depois de sua

prolação, havendo a concretização de relação

jurídica. Precedentes. 4. No caso dos autos o autor

obteve liminar que possibilitou sua frequência no

Curso de Formação de Oficiais Especialistas

IEC/CFOE do Departamento de Ensino da

Aeronáutica durante um ano, com a respectiva

formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação

para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002.

Todavia, somente em 04/06/2008 a Corte Federal

reformou a sentença concessiva de segurança,

extinguindo o feito pela decadência. 5. Situação

fática consolidada após o decurso de quase 6

anos contados da concessão da liminar até o

julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois,

a hipótese dos autos à jurisprudência desta Corte

Superior quanto ao fato consumado. 6. Merece ser

prestigiado, no presente caso, o princípio da

segurança jurídica, para firmar-se a situação do autor

que desde 2002 atua como Segundo Tenente no

Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de

Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Ativa da

Aeronáutica, em Brasília. 7. É de se destacar que a

aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese

em exame não traz qualquer prejuízo para a União e

tampouco para terceiros, mas apenas consolida

situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora

recorrente as respectivas promoções na carreira

durante o lapso temporal de 12 (doze) anos,

promoções estas decorrentes da extensa folha de

serviços prestados à Administração Pública,

conforme se depreende dos cargos ocupados por ele.

8. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº

1.172.660/DF, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, julgado em 16/06/2014, DJe de 25/09/2014

destaques meu).

Nessa ótica, não há dúvida que a

matéria aprovada em quorum especial de dois termos dos votos dos

condôminos (2/3) atendeu rigorosamente a Convenção, art. 40, § 3º, bem

como a legislação preconizada referente ao tema (fl. 141).

Posto isso, por meu voto, nego

provimento ao recurso interposto pelo réu-reconvinte, sendo vedado

majorar os honorários advocatícios em prol do advogado do autor

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reconvindo, pois, no cômputo geral da fixação de honorários advocatícios na reconvenção, já foi alcançado o limite estabelecido no art. 85, § 11, do CPC.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

Relator

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