Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000939617
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009530-31.2017.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que são apelantes JOSÉ MANUEL ARIAS GARCIA e DALVA MERIGUI ARIAS, é apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO PORTO FINO.
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, com observação. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), CARLOS RUSSO E MARCOS RAMOS.
São Paulo, 6 de novembro de 2019.
LINO MACHADO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível n.º 1009530-31.2017.8.26.0223
Apelantes: José Manuel Arias Garcia; Dalva Merigui Árias
Apelado: Condomínio Edifício Porto Fino
Comarca: Guarujá (2ª Vara Cível)
Juiz (a): Gladis Naira Cuvero
VOTO N.º 42.260
Apelação Cível Condomínio Multa por infração ao regulamento.
Se a aplicação de multa dependia de aprovação do conselho consultivo, nos termos da convenção condominial, e ausente prova de deliberação nesse sentido, de julgar-se improcedente a cobrança Eventual deliberação pela via adequada no sentido de aplicação da multa poderá, em tese, dar causa à cobrança.
Recurso provido, com observação.
Vistos.
A r. sentença de fls. 103/106 julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$7.880,00 por infração ao regulamento do condomínio, além das verbas sucumbenciais. Apelam os réus a fls. 110/117. Contrarrazões a fls. 122/126.
É o relatório.
Nos termos da convenção do condomínio autor, era necessário que a aplicação de multa por suposta infração ao regulamento interno fosse aprovada pelo conselho consultivo (art. 37, parágrafo único fl. 21). Todavia, não veio prova da suposta aprovação, a qual, por óbvio, deve ser registrada por escrito. Mera afirmação da administradora do condomínio, no sentido de que está cobrando a multa
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por suposta determinação da síndica e do conselho, sem prova da aprovação nos termos da convenção, não é suficiente.
Neste sentido, há precedente desta Corte:
“Ação de cobrança de multa condominial. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Multas por infrações. Aplicação que dependia de aprovação pelo conselho consultivo, nos termos da convenção e do regimento interno do condomínio. Não demonstração da regular observância ao procedimento legal” (apelação n.º 1074224-87.2017.8.26.0100, julgada em 28 de junho de 2019 pela Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. Relator Mourão Neto).
Observo que eventual aprovação da aplicação de multa, que venha a ser realizada nos termos da convenção do condomínio, poderá, em tese, dar causa a legítima cobrança em razão da infração, desde que não transcorrido o prazo prescricional e observadas as demais formalidades.
Por conseguinte, com a observação feita no parágrafo anterior, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido inicial. Arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em doze por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
LINO MACHADO
RELATOR
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