Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000825562
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006283-58.2020.8.26.0604, da Comarca de Sumaré, em que é apelante SILVIO TEODORO DA SILVA, é apelada ELIETE SAGIORATO BENTO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER EXNER (Presidente) E MILTON CARVALHO.
São Paulo, 7 de outubro de 2021.
PEDRO BACCARAT
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº: 1006283-58.2020.8.26.0604
APELANTE: Silvio Teodoro da Silva
APELADA: Eliete Sagiorato Bento
COMARCA: Sumaré 2ª Vara Cível
Tutela antecedente que visava a suspensão de assembleia condominial para posse da subsíndica. Vacância do cargo de síndica em razão da renúncia da síndica e da presidente do conselho consultivo. Liminar concedida. Condomínio que ficou sem representante legal. Assembleia autorizada por decisão proferida em outro processo que elegeu nova síndica. Não demonstrados minimamente os fatos constitutivos do direito do Autor. Honorários advocatícios corretamente fixados por equidade. Recurso desprovido.
VOTO nº: 40.505
Vistos.
Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou improcedente ação cautelar
antecedente para a suspensão de assembleia extraordinária. O
magistrado, Doutor Rafael Carmezim Camargo Neves, anotou
que a atuação dos envolvidos na administração do condomínio
ocorreu de acordo com os limites do regimento interno e da
Lei. Imputou ao Autor o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em
R$1.000,00.
Apela o Autor insurgindo-se
contra a sentença. Alega que a Ré somente atuou dentro dos
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limites do regimento interno após a propositura do presente feito. Insurge-se contra a condenação nas verbas de sucumbência. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios para R$ 100,00, o que equivale a 10% do valor da causa.
Recurso tempestivo, preparado e não respondido.
É o relatório.
O Autor ajuizou ação cautelar
antecedente visando a suspensão de assembleia condominial agendada para dia 25/09/2020, alegando que a síndica eleita renunciou ao mandato e a Presidente do Conselho Consultivo convocou Assembleia Geral Extraordinária para dar posse à subsíndica, contrariando a Convenção do Condomínio.
Decisão liminar obstou a
realização da assembleia designada. (fls.36).
A Ré, por sua vez, diz que com
a renúncia da síndica, não tinha interesse em assumir o encargo e também renunciou ao mandato, permanecendo apenas no cargo de Presidente do Conselho Consultivo, de modo que restou na cadeia de sucessão da Administração do Condomínio, tão somente a subsíndica.
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Consta nos autos que com a
suspensão da assembleia, o Condomínio ficou sem representante legal formalmente investido e, inexistindo outros meios para continuidade regular de práticas de atos em prol do Condomínio, a subsíndica ajuizou ação de intervenção de condomínio a fim de ser nomeada provisoriamente para o cargo e autorizada a praticar os atos necessários à administração da entidade e realizar a eleição para escolha de novo síndico. Referida ação recebeu o nº 1006459-37.2020.8.26.0604 e foi distribuída por prevenção ao juízo deste processo.
O magistrado concedeu a
liminar para o fim de nomear a subsíndica Eliane Teles de Souza como administradora provisória do Condomínio, para o fim de praticar os atos necessários a convocação de nova eleição (fls.54).
Realizada a assembleia em
08/10/2020, a subsíndica Eliane foi eleita síndica com 100% dos votos dos presentes.
A sentença não merece reparo.
O Regimento Interno do
Condomínio prevê em seu artigo 19, parágrafo único que: “No
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impedimento ocasional do síndico, as funções de síndico serão exercidas pelo presidente do Conselho Consultivo sob sua inteira responsabilidade” (fls. 18).
Ocorre que, diante da renúncia
da síndica e da recusa do cargo pela Conselheira Consultiva, o condomínio ficou sem legítima representação e inexistindo previsão na convenção sobre a situação ocorrida, a Ré convocou assembleia, conforme dispõe o artigo 1.348, § 2º do Código Civil.
Nada sugere no Edital de
Convocação da Assembleia que a assembleia se destinava a dar posse a subsíndica no cargo de síndica para definitivamente exercer o cargo. (fls. 24). Aliás, a realização da assembleia de 08/10/2020, quando a subsíndica fora eleita síndica, deixou claro que a assembleia antes convocada, não se destinava a dar posse ao novo síndico, mas a promover a eleição de novo síndico face a vacância do cargo.
Em síntese, o Autor não
comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tampouco o fundado risco na realização da assembleia de modo a justificar a suspensão daquela reunião.
Os honorários advocatícios
foram adequadamente arbitrados por equidade, uma vez que a
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fixação em percentual do valor da causa resultaria valor ínfimo e insuficiente à remuneração do advogado.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
Pedro Baccarat
Relator