Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1004646-13.2019.8.26.0344 SP 1004646-13.2019.8.26.0344

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Seção de Direito Privado

31ª Câmara

1

Registro: 2019.0001018898

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1004646-13.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAVALLARI, é apelada DENISE CANDIDO BRANDÃO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCISCO CASCONI (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS.

São Paulo, 3 de dezembro de 2019.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

RELATOR

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Apelação nº 1004646-13.2019.8.26.0344 (DIGITAL)

Comarca : Marília – 2ª Vara Cível

Juiz (a): Ernani Desco Filho

Apelante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM CAVALLARI (réu)

Apelada: DENISE CANDIDO BRANDÃO (autora)

Voto nº 29.983

APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.

QUESTÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.

RECURSO IMPROVIDO. O juiz não está obrigado a

produzir todas as provas requeridas pelas partes,

caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter

formado sua convicção, podendo indeferir as que

considerar desnecessárias e procrastinatórias.

Ademais, no caso, a prova a documental mostra-se

suficiente para seguro julgamento.

APELAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.

PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E

CONTRADITÓRIO QUE DEVEM SER

OBSERVADOS NAS RELAÇÕES DE DIREITO

PRIVADO. ONERAÇÃO ANTES DA

OPORTUNIDADE DE DEFESA PRÉVIA.

POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE

RECURSO AO CONSELHO CONSULTIVO, SEM

EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO SE CONFUNDE

COM DEFESA PRÉVIA. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO IMPROVIDO. A imposição da multa, antes

mesmo de oferecer oportunidade de discussão,

ofende regras comezinhas de direito. Os princípios do

contraditório e da ampla de defesa são basilares em

nossa sociedade e devem ser respeitados mesmo nas

relações de direito privado. O direito de defesa deve

ser prévio e não contemporâneo ou posterior à

imposição da penalidade.

DENISE CANDIDO BRANDÃO ajuizou

ação declaratória de inexistência de multa em face de CONDOMÍNIO

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RESIDENCIAL JARDIM CAVALLARI.

O ilustre Magistrado “a quo”, por r.

sentença de fls. 140/142, declarada às fls. 156/157, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a nulidade e inexigibilidade da multa imposta pelo réu, no valor de R$ 297,00, tornando definitiva a tutela provisória concedida. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitrou por equidade em R$ 800,00, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

Inconformado, recorre o réu, com

pedido de reforma, alegando que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas que ensejam o julgamento antecipado da lide, até porque a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal são indispensáveis para a solução da lide, por se tratar de fatos a serem comprovados. Restou confirmada a prática de infração que ensejou aplicação da multa administrativa, diferentemente do que constou na sentença recorrida. Cientificou a autora da infração praticada e esta poderia ter apresentado recurso ao Conselho Consultivo, conforme observado no Regimento, ou seja, ao invés de recorrer da infração que lhe foi imposta, preferiu contra notificar o Condomínio. De posse da contra notificação, apresentou impugnação, bem como envio à condômina de mídia reprográfica contendo fotos e vídeos gravados pelo morador do apartamento de baixo, e curiosamente Denise se esqueceu de informar ao Juízo tais informações na petição inicial, mas a mídia foi depositada em cartório. Houve ampla defesa e contraditório por parte da Denise, mesmo em inadequação da via eleita e em contrapartida houve a prática de infração, o que justifica a aplicação da multa (fls. 160/168).

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A autora apresentou contrarrazões

pugnando pelo improvimento do apelo. Houve julgamento antecipado do feito, porque as provas constantes nos autos já elucidavam a lide. Insta destacar que se produzidas, tais provas não conseguirão abalar as já produzidas nos autos, eis que a violação de princípios constitucionais se mostra clara e cristalina. O Condomínio impôs multa em tempo recorde de dois dias, ferindo e lesando a Constituição Federal, sem qualquer direito de defesa ou explanações por parte da apelada (fls. 178/183).

O apelante manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 189).

É o relatório .

Sustenta a autora que foi multada pelo

condomínio por suposta infração ocorrida em 02/02/2019, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e ampla defesa. Por considerar ilegal a conduta do réu, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de tutela provisória para obstar a cobrança e, ao final, a anulação da multa.

Em sua defesa, o réu confirmou a

imposição da multa e defendeu sua legalidade, porquanto a infração cometida e o procedimento adotado para sua imposição tem previsão no regulamento interno.

Verifica-se dos autos que, por

correspondência datada de 04/02/2019, a autora foi comunicada da imposição de multa, no valor de R$ 297,00, com vencimento em

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20/02/2019, em razão de suposta infração cometida no dia 02/02/2019 (fls. 19/21). No referido documento não existe qualquer observação de que é possível à condômina recorrer da imposição da multa.

Por sua vez, a autora apresentou

notificação impugnando a imposição da multa e requereu sua anulação (fls. 22/24).

Ato contínuo, o réu apresentou suas

justificativas para manutenção da multa, apontando existência de provas do cometimento da infração (fls. 109/111).

Constata-se que o art. 76 do Regimento

Interno estabelece que as penalidades serão aplicadas pelo síndico, cabendo ao infrator recurso perante o Conselho Consultivo, no prazo de 10 dias da data da comunicação da penalidade, não tendo o recurso efeito suspensivo (fls. 82).

Pretende o condomínio a reforma da

sentença sustentando que a autora teve oportunidade de se defender. Alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi conferida oportunidade para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.

Todavia, é descabida a arguição de

cerceamento de defesa, visto que as questões postas ao crivo do digno Magistrado estavam suficientemente comprovadas através da prova documental juntada pelas partes. Qualquer outra prova, inclusive a testemunhal, era desnecessária, pois todos os elementos para possibilitar a análise das especificidades da causa estavam nos autos. Assim, os

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aspectos fáticos da demanda estavam suficientemente elucidados, prescindindo, assim, da reclamada dilação probatória.

Não é ocioso lembrar que o juiz não

está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as dos autos já sejam suficientes para ter formada sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias e determinar outras, tudo, com o escopo de velar pela rápida e segura solução do litígio.

Aliás, o art. 370 do CPC prescreve que:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,

determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada,

as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

Ademais, o art. 355, I, do CPC,

estabelece que: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas”.

Nesse sentido a jurisprudência do

Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte

Superior, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de

modo a conter todos os elementos que possibilitem a

compreensão da controvérsia, bem como as razões

determinantes de decisão, como limites ao livre

convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em

qualquer dos meios de prova admitidos em direito

material, hipótese em que não há que se falar em

cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da

lide’ e que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar

antecipadamente a lide, desprezando a realização de

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audiência para a produção de prova testemunhal, ao

constatar que o acervo documental acostado aos autos

possui suficiente força probante para nortear e instruir

seu entendimento’ (REsp nº 102303/PE, Rel. Min.

Vicente Leal, DJ de 17/05/99) …” [AgRg no REsp

614221-PR Agravo Regimental no Recurso Especial

nº 2003/0218840-8, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ

DELGADO, v.u., j. em 18/5/04, em DJ de 7/6/2004, pág.

171].

É verdade que houve um certo debate a

respeito da imposição da multa na esfera administrativa. A autora recebeu

comunicado da imposição e boleto para pagamento no mesmo mês.

Enviou notificação e recebeu resposta.

Ocorre que a imposição da multa, antes

mesmo de oferecer oportunidade de discussão, ofende regras comezinhas

de direito. Os princípios do contraditório e da ampla de defesa são

basilares em nossa sociedade e devem ser respeitados mesmo nas

relações de direito privado. O direito de defesa deve ser prévio e não

contemporâneo ou posterior à imposição da penalidade.

Nesse sentido esta Corte já decidiu:

“CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

NULIDADE. MULTA POR INFRAÇÃO A NORMAS

CONDOMINIAIS. CONDICIONAMENTO DO

PROTOCOLO DO RECURSO AO PRÉVIO

PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA. VIOLAÇÃO

AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA

AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO

REGIMENTO INTERNO E CONVENÇÃO

CONDOMINIAL. ADEQUADA FIXAÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MONTANTE QUE

SE ELEVA EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA EM

PLANO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO, COM

OBSERVAÇÃO. 1. A imposição de multa por conduta

violadora de normas de convivência entre condôminos

está sujeita à prévia observância dos princípios do

contraditório e da ampla defesa. A imposição da pena

só pode ocorrer após o exercício do direito de defesa,

que não pode ser condicionado ao prévio pagamento

do valor da multa. 2. Não comporta acolhimento o

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pleito de redução da verba honorária sucumbencial,

considerando que o montante fixado bem atende à

realidade da causa e guarda estrita conformidade com

o artigo 85, §§ 2º e , do CPC. 3. Diante desse

resultado, e na forma do artigo 85, § 11, do CPC,

impõe-se elevar o montante da verba honorária

sucumbencial a R$ 2.400.00.” (Apelação nº

1004597-38.2018.8.26.0010 Relator Desembargador

Antonio Rigolin Julgado em 30/10/2019).

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE

MULTA CONDOMINIAL EFICÁCIA HORIZONTAL

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DEVEM SER

OBSERVADOS NAS RELAÇÕES ENTRE

CONDOMÍNIO/CONDÔMINO PRECEDENTES DO E.

STJ ONERAÇÃO SEM OPORTUNIDADE DE

DEFESA PRÉVIA POSSIBILIDADE DE

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À ASSEMBLEIA

GERAL, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO SE

CONFUNDE COM DEFESA PRÉVIA

INEXIGIBILIDADE DA MULTA MANTIDA

HONORÁRIAS RECURSAIS FIXADAS RECURSO

IMPROVIDO.” (Apelação nº

1045030-56.3015.8.26.0506 Relator Desembargador

Francisco Casconi Julgado em 02/04/2018).

Por tais fundamentos, a r. sentença

desmerece reparos devendo, ao contrário, ser mantida, pois bem resolveu

as questões postas sob exame.

Levando em conta o trabalho adicional

realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios do patrono

da apelada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85,

§§ 8º e 11, do CPC.

Posto isso, por meu voto, nego

provimento ao recurso e, levando em conta o trabalho adicional

realizado em grau recursal, elevo os honorários advocatícios do patrono

da apelada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85,

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§§ 8º e 11, do CPC.

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ADILSON DE ARAUJO

Relator

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