Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1003958-56.2019.8.26.0407 SP 1003958-56.2019.8.26.0407

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000343150

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003958-56.2019.8.26.0407, da Comarca de Osvaldo Cruz, em que é apelante MARIA APARECIDA DA SILVA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SAGRES.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Suscitaram incidente de inconstitucionalidade e remeteram os autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores REBOUÇAS DE CARVALHO (Presidente sem voto), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 5 de maio de 2021.

DÉCIO NOTARANGELI

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 31.307

APELAÇÃO Nº 1003958-56.2019.8.26.0407 OSWALDO CRUZ

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE SAGRES

Juiz de 1ª Instância: Guilherme Eduardo Martins Kellner

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL

PROCEDIMENTO COMUM DECLARAÇÃO DE NULIDADE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EXONERAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE

REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LEI COMPLEMENTAR FALTA DE QUORUM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. Declaração de nulidade de ato administrativo. Exoneração de servidor público municipal que se aposentou voluntariamente antes da promulgação da Lei Complementar nº 102/2019, que instituiu Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sagres. Legitimidade da ruptura do vínculo funcional. Falta de quórum necessário para aprovação do projeto de lei complementar que resultou no Regime Jurídico. Inconstitucionalidade formal por inobservância do regramento constitucional que trata do processo legislativo. Precedente do E. Órgão Especial.

2. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97 CF). Cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante 10 do STF. Suspensão do julgamento. Suscitação de incidente de inconstitucionalidade. Remessa dos autos ao E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

A r. sentença a fls. 513/516, declarada a

fls. 528/529, cujo relatório se adota, julgou improcedente pedido de

declaração de nulidade de ato administrativo, consistente na rescisão de

contrato de trabalho e exoneração da autora do emprego público de

Atendente I, do Município de Sagres, em razão de aposentadoria voluntária

obtida pelo Regime Geral de Previdência Social.

Inconformada apela a vencida objetivando

a reforma do julgado. Para tanto, sustenta, em síntese, a

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inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 102/2019, uma vez que não observado o quórum necessário, além de ilegalidade por ofensa à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno da Câmara Municipal. Aduz que a exoneração afronta a garantia do ato jurídico perfeito, que o ato não foi precedido de processo administrativo e que é juridicamente possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelo RGPS e vencimentos de cargo público.

Recurso processado, com contrarrazões, ausente oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de pretensão à declaração de

nulidade de ato administrativo consistente na exoneração da apelante de emprego público de auxiliar de enfermagem, para o qual foi admitida em 28/05/1985, apontando como causa do afastamento, iniciado em 06/09/2019, “rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador” (fls. 31).

O documento demonstra que a apontada

exoneração foi tratada como demissão típica do regime celetista porque este foi, até a edição da então recente Lei Complementar nº 102/2019 (fls. 45/97), o regime jurídico pelo qual a apelante foi admitida no serviço público.

Todavia, mostra-se convincente a arguição

de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 102/2019, que dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sagres, pois o ato administrativo impugnado na presente ação foi praticado com base no art. 93, XI, da referida lei, dependendo o desate da controvérsia da constitucionalidade do referido diploma legal.

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Deveras, estabelece o Constituição Federal:

“Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

De igual modo, naquilo que interessa ao

incidente, ao tratar do processo legislativo, a Constituição Bandeirante também dispõe:

“Artigo 23 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:

10 – os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;”

No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Sagres:

“Artigo 39 As Leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único As leis complementares são as concernentes as seguintes matérias:

III Estatuto dos servidores Municipais;” (fls. 191).

A matéria igualmente se acha disciplinada

no Regimento Interno da Câmara Municipal de Sagres, quando dispõe que as deliberações do Plenário serão tomadas por maioria absoluta de votos, assim considerado o primeiro número inteiro acima da metade de todos os Membros da Câmara (art. 239, II, parágrafo 2º). E que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a aprovação e as alterações, dentre outras matérias, do Estatuto dos Servidores Municipais

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(art. 241, III, fls. 292/292).

Sucede, porém, que o exame da ata da

Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sagres, realizada em 1º de agosto de 2019, que tratou, dentre outras matérias, da discussão do Projeto de Lei Complementar nº 102/2019, revela que a referida proposta foi aprovada em primeira votação por quatro (04) vereadores, com três (03) votos contrários e uma abstenção, num plenário composto por nove vereadores (fls. 151/168).

Diante desse quadro, e tendo em conta o

resultado da votação, forçoso convir que o projeto de criação do Estatuto do Servidor Público não alcançou o quórum necessário para formação de maioria absoluta, estando em desacordo com o regramento constitucional que trata do processo legislativo, de observância obrigatória em se tratando de iniciativa que exige lei complementar.

Aliás, a matéria já foi apreciada pelo

Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007878-49.2017.8.26.0000, do Município de Caconde, cuja ementa está assim redigida:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Pretensão que envolve a Lei nº 2.639, de 08 de setembro de 2016, e a Lei nº 2.640, de 08 de setembro de 2016, que dispõem, respectivamente, sobre o “Plano de Carreira e de Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal da Estância Climática de Caconde e dá outras providências” e acerca do “Plano de Empregos e Salários da Prefeitura da Estância Climática de Caconde, institui nova Tabela Salarial, reenquadramento e dá outras providências” Inconstitucionalidade Configuração Leis ordinárias que trazem matéria reservada à lei complementar Ofensa ao art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo Natureza das normas que figura como de regulamentação de regime jurídico de servidores públicos municipais Inexistência de hierarquia entre ambas as espécies normativas, mas necessária a obediência de todas as exigências

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especiais previstas no texto constitucional para a aprovação de cada uma Votação unânime de lei ordinária que não supre o vício, porquanto a lei complementar possui dois requisitos cumulativos, um quanto ao quórum de aprovação e outro sobre a matéria Ação procedente”.

Nada obstante, o juízo de

constitucionalidade não compete a esta E. Câmara, pois “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (art. 97 CF).

No mesmo sentido é a Súmula Vinculante

nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Por essas razões, suspende-se o

julgamento do recurso suscitando-se incidente para o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 102/2019, do Município de Sagres, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, nos termos do art. 193 do RITJESP, determinando-se a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial, retornando a seguir para prosseguimento do julgamento (art. 194, § 1º, RITJESP).

DÉCIO NOTARANGELI

Relator

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