Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 0113473-23.2007.8.26.0000 SP 0113473-23.2007.8.26.0000

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000152975

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0113473-23.2007.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante JOSE MARQUES DA SILVA JUNIOR sendo apelado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE I.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e SALLES ROSSI.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Luiz Ambra

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 11421

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113473-23.2007.8.26.0000 (517.825.4/4-00)

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

APELANTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA JUNIOR

APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE I

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO Alegada fraude nas eleições de síndica Anulação de procurações dadas a membro do conselho consultivo – Vedação prevista no

regimento interno Afirmação de que havia maior número de votos do que de votantes, tampouco comprovada Ausência de registro de votos brancos, nulos e abstenções que não compromete o pleito, porque não impugnado no momento da apuração Improcedência mantida Recurso improvido.

Trata-se de apelação contra sentença (a fls. 123/126)

de improcedência, em ação anulatória de deliberação em assembléia.

Nas razões de irresignação sustentando o autor o descabimento do

decisum, pelos fundamentos então expendidos (fls. 131/134).

Recebido o recurso a fl. 135, tempestivo conforme fl.

131. As contrarrazões vieram às fls. 136/139.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Em sede de apelação o autor afirma que o

fundamento da presente ação “é a fraude nas eleições”, procurando

dessa forma abarcar diferentes irregularidades que macularam a eleição da atual síndica, ocorridos 21.03.06 (assembléia geral extraordinária).

Narra a inicial que o procedimento adotado pelos administradores do condomínio, quando da realização da assembléia e consequentemente da eleição, não coadunam com os preceitos

estabelecidos na convenção do condomínio, tampouco com o seu regimento interno. E explica: “Durante a realização da eleição, os responsáveis pela organização da eleição, anularam 05 (cinco)

procurações sob a alegação de que estas foram conferidas a membro do conselho” (fl. 3). A Ata da Assembléia Geral Extraordinária comprova a alegação: “Foram anuladas cinco procurações por terem sido dadas a uma condômina participante do conselho” (fl. 12).

Ocorre que, ao contrário do que afirma o autor, tal procedimento encontra amparo nas normas contidas no regimento interno, a teor do cláusula décima (fl. 27): “É lícito o Condômino fazer-se representar às Assembléias por procurador, com poderes especiais, Condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, membro integrante da Administradora ou membro do Conselho Consultivo, bem como seus respectivos parentes até o terceiro grau ”.

Desta forma, não há como acolher a tese de que a anulação se deu de forma ilegal e arbitrária (fl. 3).

Aduz, por outro lado, que no momento da apuração constatou-se que “havia mais cédulas do que pessoas votantes, uma vez que havia 45 (quarenta e cinco) votantes e 47 (quarenta e sete cédulas)” (fl. 4). Mais uma vez o autor deixa de comprovar suas alegações.

A lista de presença encartada às fls. 113/114v, mostram que, presentes na reunião, havia 64 (sessenta e quatro) condôminos, dos quais 07 (sete) foram impedidos de votar: 02 em razão de dívida condominial e 05 (cinco) por estarem com as procurações canceladas. Restaram 57 condôminos aptos a votar. O resultado final foram 25 votos para a síndica e 22 votos para o autor, o que soma 47 votos válidos, do total de 57 votantes.

Ocorre que vários condôminos presentes na

assembléia deixaram de votar e passaram a integrar o abaixo assinado de fls. 9/10. Todavia, sequer naquela manifestaçã0 houve qualquer reclamação por terem ficado sem direito a voto, apenas afirmaram que havia uma relação de 45 votantes e 47 cédulas.

Tal assertiva é incorreta: a lista de “relação para votação da assembléia de 21/03/06” (fls.113 e ss) apresenta 47 nomes votantes, e não 45. E conforme bem observado pelo i. sentenciante: “A esse respeito é oportuno lembrar observar que a falta de registro dos votos nulos ou em branco além das abstenções, acrescento causa provável de haver mais votantes do que votos válidos, se consubstancia em irregularidade que não compromete o pleito, pois não houve impugnação no momento da apuração e, no caso dos autos, não fez parte da causa de pedir deduzida na inicial

Na espécie, o ônus de comprovar a manipulação dos documentos (lista de presença e ata de reunião), era do autor, a teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.

Tampouco convencido quanto às alegadas

irregularidade formais da assembléia em questão, nada há a alterar no decreto de improcedência, mantido em sua integralidade.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Luiz Ambra

Relator

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