Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000077676
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054960-86.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado FABIO GARCIA LEAL FERRAZ.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.
São Paulo, 7 de fevereiro de 2020.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 20864
APELAÇÃO Nº: 0054960-86.2013.8.26.0506
COMARCA: RIBEIRÃO PRETO
APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO
APELADO: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ
JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DRA. DÉBORA CRISTINA FERNANDES AANIAS ALVES FERREIRA
SLB
APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SÓCIO REMIDO ISENÇÃO QUE SE RESTRINGE À TAXA DE MANUTENÇÃO -OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS EXTRAORDINÁRIAS
CONSELHO CONSULTIVO QUE ESTABELECEU PAGAMENTO DE TAXA EXTRAORDINÁRIA, EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, PARA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ENCONTRA RESPALDO NO ESTATUTO SOCIAL – LICITUDE DA COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO
A sentença a fls. 715/723, cujo relatório adoto,
julgou parcialmente procedente o pedido e declarou nulas a cobrança das
taxas adicionais intituladas “valorização” em 2008 e 2013, determinando que
a ré se abstenha de impedir o acesso do autor ao clube, sob pena de multa
diária de 1/30 do valor da mensalidade.
Apela a ré, a fls. 730/750, alega que, por ocasião da
criação da referida taxa, foi elaborado um plano de recuperação e de
investimentos decorrente de reformas estruturais e modificações no sistema
de lanchonete e restaurante, que reduziram a necessidade de mão de obra,
mas geraram custos adicionais.
Acrescenta que a taxa foi aprovada pelo Conselho
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Deliberativo em reunião extraordinária e que os sócios remidos estariam isentos somente do pagamento da mensalidade.
Menciona que o artigo 18 do estatuto distingue expressamente mensalidade de taxas adicionais e que, se os sócios remidos estivessem isentos das taxas, essa previsão estaria elencada no artigo 7º do estatuto. Refere que, quando o estatuto emprega a palavra “sócio”, direcionase a todas as categorias.
Diz que os sócios foram informados a respeito da situação emergencial e da necessidade de recursos para pagamento do passivo, em 16/8/2013, com demonstrativo de direcionamento da taxa a uma conta própria com anexo de despesas, evidenciando inclusive que não houve desvio de finalidade.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.
É o relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de “taxa emergencial”, objeto de cobrança em face do sócio remido.
A referida taxa emergencial foi aprovada em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, aos 23 de maio de 2013, conforme fls. 187/191, em situação emergencial, com destinação exclusiva e por prazo determinado.
O comunicado a fls. 192 informa valorização patrimonial, com investimentos ao longo do tempo e juntou relação de aplicações de recursos no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2013.
Além do mais, o plano emergencial visa equilibrar a situação financeira do Clube, que se traduz em benefício de todos os sócios.
A instituição da referida taxa emergencial encontra respaldo no artigo 49, letra b, item 5, que dispõe que compete à diretoria deliberar sobre o estabelecimento de taxas adicionais, de acordo com as exigências do momento.
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A taxa adicional se destina ao pagamento de dívidas acumuladas durante os últimos anos de administração da sociedade.
Por outro lado, o sócio remido está isento somente do pagamento da taxa de manutenção, nos termos do artigo 7º do Estatuto, a fls. 44.
Assim, não há que se falar em cobrança ilegal ou abusiva.
Nesse sentido :
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO PREVISÃO ESTATUTÁRIA COBRANÇA LEGÍTIMA RECURSO NÃO PROVIDO Embora não esteja obrigado ao pagamento de taxa de manutenção da associação, o sócio remido da Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto deve contribuir com despesas extraordinárias, em observância ao Estatuto do Clube, nos termos do Estatuto, não havendo cobrança indevida que justifique o pleito de restituição ou indenização por dano moral. (Apelação nº 1001215-43.2014.8.26.0506; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de publicação: 06/04/2016)
Ementa: SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’ Não ocorrência Adoção de fundamento diverso pelo juízo para solucionar a lide não acarreta o vício apontado PRELIMINAR AFASTADA. TAXA Clube recreativo Sócio possuidor de título remido Isenção do pagamento de taxa de manutenção, mas não de taxas adicionais, a serem estabelecidas conforme as
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exigências do momento – Possibilidade de incidência prevista em estatuto Aprovação pelo Conselho Consultivo, em reunião extraordinária realizada Valores devidos Sentença reformada RECURSO
PROVIDO. (Apelação nº
0009524-12.2010.8.26.0506; Relator (a): Elcio Trujillo; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de publicação: 28/01/2015)
Assim, reconhecida a licitude da cobrança, o pedido é improcedente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.
Despesas pelo autor, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator