Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 0054960-86.2013.8.26.0506 SP 0054960-86.2013.8.26.0506

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0000077676

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054960-86.2013.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO, é apelado FABIO GARCIA LEAL FERRAZ.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2020.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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VOTO Nº 20864

APELAÇÃO Nº: 0054960-86.2013.8.26.0506

COMARCA: RIBEIRÃO PRETO

APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E DE ESPORTES DE RIBEIRÃO PRETO

APELADO: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ

JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DRA. DÉBORA CRISTINA FERNANDES AANIAS ALVES FERREIRA

SLB

APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SÓCIO REMIDO ISENÇÃO QUE SE RESTRINGE À TAXA DE MANUTENÇÃO -OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAXAS EXTRAORDINÁRIAS

CONSELHO CONSULTIVO QUE ESTABELECEU PAGAMENTO DE TAXA EXTRAORDINÁRIA, EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL, PARA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA, QUE ENCONTRA RESPALDO NO ESTATUTO SOCIAL – LICITUDE DA COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO

A sentença a fls. 715/723, cujo relatório adoto,

julgou parcialmente procedente o pedido e declarou nulas a cobrança das

taxas adicionais intituladas “valorização” em 2008 e 2013, determinando que

a ré se abstenha de impedir o acesso do autor ao clube, sob pena de multa

diária de 1/30 do valor da mensalidade.

Apela a ré, a fls. 730/750, alega que, por ocasião da

criação da referida taxa, foi elaborado um plano de recuperação e de

investimentos decorrente de reformas estruturais e modificações no sistema

de lanchonete e restaurante, que reduziram a necessidade de mão de obra,

mas geraram custos adicionais.

Acrescenta que a taxa foi aprovada pelo Conselho

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Deliberativo em reunião extraordinária e que os sócios remidos estariam isentos somente do pagamento da mensalidade.

Menciona que o artigo 18 do estatuto distingue expressamente mensalidade de taxas adicionais e que, se os sócios remidos estivessem isentos das taxas, essa previsão estaria elencada no artigo 7º do estatuto. Refere que, quando o estatuto emprega a palavra “sócio”, direcionase a todas as categorias.

Diz que os sócios foram informados a respeito da situação emergencial e da necessidade de recursos para pagamento do passivo, em 16/8/2013, com demonstrativo de direcionamento da taxa a uma conta própria com anexo de despesas, evidenciando inclusive que não houve desvio de finalidade.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a lisura da sentença.

É o relatório.

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito de “taxa emergencial”, objeto de cobrança em face do sócio remido.

A referida taxa emergencial foi aprovada em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, aos 23 de maio de 2013, conforme fls. 187/191, em situação emergencial, com destinação exclusiva e por prazo determinado.

O comunicado a fls. 192 informa valorização patrimonial, com investimentos ao longo do tempo e juntou relação de aplicações de recursos no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2013.

Além do mais, o plano emergencial visa equilibrar a situação financeira do Clube, que se traduz em benefício de todos os sócios.

A instituição da referida taxa emergencial encontra respaldo no artigo 49, letra b, item 5, que dispõe que compete à diretoria deliberar sobre o estabelecimento de taxas adicionais, de acordo com as exigências do momento.

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A taxa adicional se destina ao pagamento de dívidas acumuladas durante os últimos anos de administração da sociedade.

Por outro lado, o sócio remido está isento somente do pagamento da taxa de manutenção, nos termos do artigo 7º do Estatuto, a fls. 44.

Assim, não há que se falar em cobrança ilegal ou abusiva.

Nesse sentido :

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO PREVISÃO ESTATUTÁRIA COBRANÇA LEGÍTIMA RECURSO NÃO PROVIDO Embora não esteja obrigado ao pagamento de taxa de manutenção da associação, o sócio remido da Sociedade Recreativa e de Esportes de Ribeirão Preto deve contribuir com despesas extraordinárias, em observância ao Estatuto do Clube, nos termos do Estatuto, não havendo cobrança indevida que justifique o pleito de restituição ou indenização por dano moral. (Apelação nº 1001215-43.2014.8.26.0506; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de publicação: 06/04/2016)

Ementa: SENTENÇA ‘EXTRA PETITA’ Não ocorrência Adoção de fundamento diverso pelo juízo para solucionar a lide não acarreta o vício apontado PRELIMINAR AFASTADA. TAXA Clube recreativo Sócio possuidor de título remido Isenção do pagamento de taxa de manutenção, mas não de taxas adicionais, a serem estabelecidas conforme as

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exigências do momento – Possibilidade de incidência prevista em estatuto Aprovação pelo Conselho Consultivo, em reunião extraordinária realizada Valores devidos Sentença reformada RECURSO

PROVIDO. (Apelação nº

0009524-12.2010.8.26.0506; Relator (a): Elcio Trujillo; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de publicação: 28/01/2015)

Assim, reconhecida a licitude da cobrança, o pedido é improcedente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

Despesas pelo autor, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator

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