Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2011.0000155462
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0023562-83.2009.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante OSMAR COSTA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL
TIRADENTES – EDIFÍCIO TOPÁZIO.
ACORDAM , em 8ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e RIBEIRO
DA SILVA.
São Paulo, 24 de agosto de 2011.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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8ª Câmara de Direito Privado
Apelação Nº 0023562-83.2009.8.26.0564
Apelante: Osmar Costa
Apelado: Condomínio Parque Residencial Tiradentes – Edifício Topázio
(Voto nº 3521)
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO –ALEGAÇÃO DE DESTITUIÇÃO INDEVIDA –AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA
ILEGITIMIDADE DO RESULTADO ASSEMBLEAR BEM COMO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À HONRA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO
Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 196/199, cujo relatório se adota, que julgou
improcedente o pedido, ficando as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº
1.060/50, por conta do autor, ora apelante.
Irresignado, apela alegando, em síntese, que não foi cientificado da realização da assembleia extraordinária
que o destituiu do cargo de conselheiro; essa assembleia teria sido fictícia; o zelador do edifício recebe para cuidar da horta e do jardim e ele nunca recebeu nada por essa função; o síndico e sub-síndico do condomínio, na
qualidade de seus prepostos, devem responder
solidariamente pelos danos morais que lhe foram causados; deve ser invertida a condenação pela sucumbência (fls.
201/207).
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O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo (fls. 208).
Contrarrazões às fls. 209/215.
É o relatório.
1.- SÍNTESE DOS FATOS Osmar Costa ajuizou a
presente ação de indenização em face do Condomínio Parque Residencial Tiradentes alegando, em síntese, ter aceito o convite feito pela esposa do subsíndico do condomínio
visando à participação na chapa das eleições do conselho consultivo, para o período de agosto de 2008 a agosto de 2009. Depois de eleitos, foi-lhe oferecida a função de
cuidar da horta e do jardim do condomínio mediante ajuda de custo de R$ 200,00. Em abril de 2009, foi destituído do cargo sem que houvesse deliberação assemblear. Por terse insurgido contra essa decisão, ele e sua família
passaram a sofrer represálias do subsíndico e da mulher dele. Por isso, seu pleito limita-se a ser mantido no
cargo de conselheiro consultivo sem o pagamento da cota condominial até a realização de nova assembleia e, que
seja indenizado pelos danos morais que lhe foram
causados.
2.- DO DIREITO – Em que pesem as razões recursais, o apelo não merece acolhida.
Após detida análise dos autos infere-se,
inicialmente, que, em 4 de maio de 2009, foi realizada
Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que “foi
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exposto aos moradores que o Senhor Osmar Costa, condômino da unidade 144 deste edifício, entregou as chaves da
administração e comunicou sua saída do conselho desta
administração por motivo de saúde” (fls. 84).
Destarte, não obstante o apelante insista na
alegação de que referida assembleia teria sido fictícia e que jamais teria pedido para sair do conselho, tendo sido destituído do cargo sem a observância das normas contidas na convenção condominial, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Com efeito, além das alegações contidas na petição
inicial, na réplica e nas suas razões recursais, o
apelante não trouxe aos autos nenhum documento que
infirme a defesa do condomínio-réu nem tampouco o teor da AGE realizada em 4 de maio de 2009, tendo, ainda,
concordado com o julgamento antecipado da lide, de modo a precluir seu direito à produção de qualquer outra prova que pudesse dar respaldo à sua pretensão.
Por conseguinte, a partir do momento em que o
apelante deixou de integrar o conselho consultivo,
conforme noticiado na referida assembleia, a cobrança da cota condominial tornou-se legítima.
Em relação às despesas para realização e manutenção do jardim e da horta, o apelante não juntou nenhum
documento nem tampouco fez qualquer outra prova que
demonstre o alegado gasto de R$ 12.000,00. Eventual
remuneração paga ao zelador, que o sucedeu nessas
atividades, não pode ser parâmetro nem tem o condão de
impor ao condomínio condenação ao ressarcimento dos
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valores pretendidos.
Por outro lado, o apelante também não fez prova das alegadas represálias, condutas discriminatórias, ameaças, injúrias e calúnias supostamente praticadas pelo
subsíndico e sua esposa, na qualidade de prepostos do
condomínio, que é o réu da presente ação.
Ausentes, pois, elementos que comprovem que o
apelante e/ou sua família tenham sofrido violação à honra ou a qualquer outro direito da personalidade que
justifique a fixação de indenização por dano moral,
inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Mantida o decreto de improcedência, nada há que se alterar em relação à condenação das verbas de
sucumbência.
3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao
recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR
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