Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 0023562-83.2009.8.26.0564 SP 0023562-83.2009.8.26.0564

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2011.0000155462

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº 0023562-83.2009.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante OSMAR COSTA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL

TIRADENTES – EDIFÍCIO TOPÁZIO.

ACORDAM , em 8ª Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos.

Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e RIBEIRO

DA SILVA.

São Paulo, 24 de agosto de 2011.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 0023562-83.2009.8.26.0564

Apelante: Osmar Costa

Apelado: Condomínio Parque Residencial Tiradentes – Edifício Topázio

(Voto nº 3521)

EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DO CONSELHO CONSULTIVO DO CONDOMÍNIO ALEGAÇÃO DE DESTITUIÇÃO INDEVIDA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA

ILEGITIMIDADE DO RESULTADO ASSEMBLEAR BEM COMO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À HONRA E AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO

Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 196/199, cujo relatório se adota, que julgou

improcedente o pedido, ficando as custas, despesas

processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$

1.000,00, observado o disposto no art. 12 da Lei nº

1.060/50, por conta do autor, ora apelante.

Irresignado, apela alegando, em síntese, que não foi cientificado da realização da assembleia extraordinária

que o destituiu do cargo de conselheiro; essa assembleia teria sido fictícia; o zelador do edifício recebe para cuidar da horta e do jardim e ele nunca recebeu nada por essa função; o síndico e sub-síndico do condomínio, na

qualidade de seus prepostos, devem responder

solidariamente pelos danos morais que lhe foram causados; deve ser invertida a condenação pela sucumbência (fls.

201/207).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª Câmara de Direito Privado

O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e

suspensivo (fls. 208).

Contrarrazões às fls. 209/215.

É o relatório.

1.- SÍNTESE DOS FATOS Osmar Costa ajuizou a

presente ação de indenização em face do Condomínio Parque Residencial Tiradentes alegando, em síntese, ter aceito o convite feito pela esposa do subsíndico do condomínio

visando à participação na chapa das eleições do conselho consultivo, para o período de agosto de 2008 a agosto de 2009. Depois de eleitos, foi-lhe oferecida a função de

cuidar da horta e do jardim do condomínio mediante ajuda de custo de R$ 200,00. Em abril de 2009, foi destituído do cargo sem que houvesse deliberação assemblear. Por terse insurgido contra essa decisão, ele e sua família

passaram a sofrer represálias do subsíndico e da mulher dele. Por isso, seu pleito limita-se a ser mantido no

cargo de conselheiro consultivo sem o pagamento da cota condominial até a realização de nova assembleia e, que

seja indenizado pelos danos morais que lhe foram

causados.

2.- DO DIREITO – Em que pesem as razões recursais, o apelo não merece acolhida.

Após detida análise dos autos infere-se,

inicialmente, que, em 4 de maio de 2009, foi realizada

Assembleia Geral Extraordinária, ocasião em que “foi

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª Câmara de Direito Privado

exposto aos moradores que o Senhor Osmar Costa, condômino da unidade 144 deste edifício, entregou as chaves da

administração e comunicou sua saída do conselho desta

administração por motivo de saúde” (fls. 84).

Destarte, não obstante o apelante insista na

alegação de que referida assembleia teria sido fictícia e que jamais teria pedido para sair do conselho, tendo sido destituído do cargo sem a observância das normas contidas na convenção condominial, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.

Com efeito, além das alegações contidas na petição

inicial, na réplica e nas suas razões recursais, o

apelante não trouxe aos autos nenhum documento que

infirme a defesa do condomínio-réu nem tampouco o teor da AGE realizada em 4 de maio de 2009, tendo, ainda,

concordado com o julgamento antecipado da lide, de modo a precluir seu direito à produção de qualquer outra prova que pudesse dar respaldo à sua pretensão.

Por conseguinte, a partir do momento em que o

apelante deixou de integrar o conselho consultivo,

conforme noticiado na referida assembleia, a cobrança da cota condominial tornou-se legítima.

Em relação às despesas para realização e manutenção do jardim e da horta, o apelante não juntou nenhum

documento nem tampouco fez qualquer outra prova que

demonstre o alegado gasto de R$ 12.000,00. Eventual

remuneração paga ao zelador, que o sucedeu nessas

atividades, não pode ser parâmetro nem tem o condão de

impor ao condomínio condenação ao ressarcimento dos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8ª Câmara de Direito Privado

valores pretendidos.

Por outro lado, o apelante também não fez prova das alegadas represálias, condutas discriminatórias, ameaças, injúrias e calúnias supostamente praticadas pelo

subsíndico e sua esposa, na qualidade de prepostos do

condomínio, que é o réu da presente ação.

Ausentes, pois, elementos que comprovem que o

apelante e/ou sua família tenham sofrido violação à honra ou a qualquer outro direito da personalidade que

justifique a fixação de indenização por dano moral,

inviável o acolhimento da pretensão recursal.

Mantida o decreto de improcedência, nada há que se alterar em relação à condenação das verbas de

sucumbência.

3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao

recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!