Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 994030422991 SP

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

ACÓRDÃO I mil mi REGISTRADO (A l mil mu um m ) SO u m B N u º um mi mi

*02820829*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº 994.03.042299-1, da Comarca de São José

dos Campos, em que é apelante JORGE JOSÉ FRANCISCO

sendo apelado ROCILENE GUARINHO GOMES.

ACORDAM, em 8 Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e

SALLES ROSSI.

São Paulo, 24 de fevereiro de 2010.

LUIZ AMBRA

RELATOR

VOTO Nº 7907

APELAÇÃO CÍVEL Nº 994.03.042299-1 (327.030-4/6-00)

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

APELANTE: JORGE JOSÉ FRANCISCO

APELADA: ROCILENE GUARINHO GOMES

RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização Dano moral – Proibição absolutamente ilegal, a condômina de edifício de apartamentos em débito com as contribuições mensais, de receber recados pelo interfone do edifício – Vedação, por via indireta, de receber visitas, já que estas não se podiam fazer anunciar pelo interfone Pessoa sua conhecida que, por ocasião dos fatos, logrou burlar a vigilância e ingressar no seu apartamento – Réu, simples membro do Conselho Consultivo do prédio, que se arvorou à condição de sindico e exigiu sua retirada do local – Ilegalidade flagrante, dano moral bem configurado – Cabimento da indenização mandada pagar – Apelo improvido.

Trata-se de apelação contra sentença de procedência

(a fls. 93/99), em ação de indenização por dano moral. Nas razões de

irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos

fundamentos então expendidos (fls. 102/112); com preliminar de nulidade,

por cerceamento de prova decorrente da antecipação do julgamento.

Recebido o recurso a fl. 137 (tempestivo, cf. fls. 100v

e 102), a fls. 138/140 veio a ser contra-arrazoado.

É o relatório.

Meu voto nega provimento ao apelo, rejeita a preliminar de nulidade. A argumentação do apelo se abeirando da litigância de má-fé; à vista do que incivil não seria pespegar ao recorrente multa e indenização, a teor da regra do artigo 18 do CPC.

1) Não é nenhum boçal, teria formação universitária, tratar-se-ia de economista consoante assinalado a fl. 2. Ignorar não podendo que agia contra legem, perpetrava ato claramente abusivo.

Formação universitária não possuísse, de qualquer forma, no sistema legislativo pátrio a ninguém é dado pretextar ignorância da lei. E que o sistema legal proibia a conduta levada a cabo pelo condomínio que dizia representar, e de que se arvorou em fiel defensor, bem por isso não podia ignorar.

2) Pretextou se achar a cumprir ordens, deliberação assemblear (da qual inclusive não foi feita prova nos autos) que lhe incumbia cumprir. Ilegal, entretanto; como tal declarada por sentença, que vem por cópia a fls. 29/36. Oportunidade (fl. 35) em que ao condomínio também se mandou pagar indenização por dano moral, à ordem de R$.1.510,00. Sobremaneira baixa, há convir, face ao nítido e descabido abuso perpetrado.

A autora passava por dificuldades financeiras, deixou de pagar o condomínio do apartamento que habitava. Podia ser judicialmente cobrada, mas a entidade condominial não se teria limitado a isso. Agindo temerariamente, abusando da própria força segundo assinalado naquela sentença (fl. 34), proibiu à ré o uso do interfone. De modo que, quem fosse visitá-la, não se podia fazer anunciar; e, não se anunciando, não tinha o acesso ao apartamento autorizado. Isolada a

autora, assim, na própria residência, impedida de exercer uma das prerrogativas inerentes ao domínio.

3) Tal conduta, além de bater de frente com o Código do Consumidor, a rigor seria criminosa-, implicaria no exercício arbitrário das próprias razões, de que trata o artigo 345 do Código Penal. E em matéria penal, como se sabe, não pode o empregado pretextar achar-se a cumprir ordens (aqui, a fazer cumprir deliberação assemblear), de superior hierárquico ou coisa que o valha, contra legem. Isso, convenhase, se aprende nos bancos escolares, o condomínio evidentemente mal assessorado.

O réu nem era síndico do edifício, mas simples membro do Conselho Consultivo como admitiu a fls. 20 e 21. De modo que, até por isso, não podia agir como agiu. Com propriedade anotando a réplica que seu mandato o autorizava apenas (a fl. 64) a aconselhar o síndico, quando necessário. Daí o descabimento da preliminar de nulidade, já que pretendia provar por testemunhas ter como atribuição – o que consta nem estar na Convenção, um cargo nada tem a ver com o outro – fazer as vezes do síndico na sua ausência.

4) Fosse verdadeiro ou não poder fazer as vezes de síndico, absolutamente irrelevante se afigurava à sorte da demanda. Sendo certo, por ocasião dos fatos, ter sido avisado de que pessoa conhecida lograra, com a autora, se avistar; burlando a segurança do edifício, tivera acesso a seu apartamento. Daí a ele se haver dirigido e exigido sua retirada, sem qualquer razão de ser: a autora havia autorizado o ingresso, tratava-se de uma visita e não de algum foragido da Justiça. Fazendo-o de modo grosseiro, consoante assinalado a fl. 10;

altercando-se com a autora (fl. 11), evidente o clima de constrangimento e mal estar.

Que assim procedeu, deu conta ao ser ouvido na Polícia, a fl. 12. E não deixa de ser curioso que, mercê das vicissitudes da vida, agora se diga desempregado e na mesma situação de dificuldade econômica em que a ex adversa então se encontrava. Insistindo na assistência judiciária gratuita a fl. 112, afinal concedida (fl. 137, item 3).

5) Nega haver invadido o apartamento, propôs-se produzir prova nesse sentido. Igualmente desnecessária, a humilhação moral decorrendo da mera exigência de dali a visita se retirar. Tratandose de pessoa conhecida da autora, por ela autorizada a ali ingressar, não havia motivo para tanto. Na realidade, a situação era outra. Adimplente,

o que se tem, poderia a autora receber quem lhe aprouvesse; inadimplente, quem ali chegasse teria que demonstrar não se tratar de bandido ou criminoso.

Agiu o réu acintosamente, na linha da ilegalidade perpetrada pelo condomínio, por a autora se encontrar em débito com as mensalidades e mais nada. Obrando as humilhantes proibições como modo indireto de exigir o cumprimento da obrigação. Inteiramente ilícito -mesmo criminoso, a bem dizer -, nas circunstâncias.

6) O simples fato de cobrar, segundo o Código do Consumidor, de si só não representa ato ilícito nenhum. Basta que não haja humilhação, pressionamento indevido para pagar. Consoante seu artigo 42 (“na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de

constrangimento ou ameaça”), proíbe-se o ridículo, a situação de constrangimento ou ameaça.

O só fato de haver cobrança, há convir, de si já encerra razoável carga de dissabor e constrangimento. Mas esta, em circunstâncias normais, há que ser suportada, não há outro jeito. Constituindo infração penal, a teor do subseqüente artigo 71, “utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. Aqui, ao que se tem, isso inequivocamente ocorreu.

7) Ada Pellegrini Grinover e demais autores, comentando o “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” (8 ed., pg. 391), referem exatamente isso: “o Código proíbe a exposição do consumidor a ridículo. É certo que uma cobrança de dívida sempre traz um potencial, por mínimo que seja, de exposição a ridículo. Afinal, ninguém gosta de ser cobrado. Per isso que o legislador exige, para a configuração da infração, que a exposição seja injustificável”.

Referem os doutrinadores (ob. cit., pg. 737), antes do advento do Código, a existência de empresas especializadas em incomodar, forçar o pagamento a qualquer preço. Chegando a um verdadeiro carnaval à porta do devedor, “inclusive com alto-falantes e até bandas de música”. No claro intuito de humilhar, pressionar, situação que aqui se fez presente, ao menos de modo oblíquo e dissimulado.

8) Insista-se nesse ponto. A lei não proíbe a

cobrança, desde que não abusiva. Aqui, inclusive, esta teve lugar em

Juízo, ao que se verifica da inicial xerocopiada a fls. 118/120. Na figura típica do artigo 71 sendo o Código expresso em que a cobrança injustificada é que não deverá ser tolerada. Isto é (ob. cit., pg. 739): “o advérbio ‘injustificadamente’, pois, tem por escopo resguardar o mencionado exercício regular do direito de cobrar, guardadas as limitações, por certo, elencadas pelo próprio tipo, que exige seiam punidos os exageros ou abusos que ultrapassam os limites do referido exercício regular de direito”.

Pela atrapalhada deliberação, na própria terminologia do recurso a fl. 111, o condomínio já se viu condenar. O que, entretanto, não inibia a propositura da presente ação, aqui o réu se arvorou em síndico e – pudesse fazê-lo ou não, é absolutamente irrelevante à sorte da demanda – coroou a série de desacertos e humilhações a que submetida a autora, com a determinação de saída de sua visita. Agiu arbitrária, ilegal e abusivamente, a rigor delinqüiu. Sem poder alegar que cumpria ordens superiores: ordem ilegal e criminosa simplesmente deve ser descumprida. Não o fazendo, causando dissabores, foi bem condenado. Nas condições, não se afigurando elevado o importe de cinqüenta salários-mínimos objeto da sentença.

9) Servirá no mínimo a indenização, doendo no bolso, para que aprenda o réu a cumprir a lei. Que regrida contra o condomínio, se for o caso, visto haver agido cumprindo deliberações suas ao que alegou. Disso se seguindo, pelo meu voto, o improvimento da irresignação recursal.

Luiz/hmbra

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