Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 992070283957 SP

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

REGISTRADO (A) SOB Nº

ACÓRDÃO i MUI uni uni um mu um mu mu mi iii

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação nº 992.07.028395-7, da Comarca de Americana,

em que é apelante SOELI GARVÃO ZAKRZESKI sendo

apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DE OURO PRETO.

ACORDAM, em 30 Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto),

ORLANDO PISTORESI E LINO MACHADO.

São Paulo,03 de novembro de 2010.

ROSA

RELATOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

30 CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 992.07.028395-7.

APELANTE: SOELI GARVÃO ZAKRZESKI.

APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DE OURO PRETO.

COMARCA DE AMERICANA – 2 . VARA CÍVEL.

VOTO Nº 2.909.

COBRANÇA – COTA CONDOMINIAL – DESPESA QUITADA – PROVA DO PAGAMENTO -RECONHECIMENTO PELO CONDOMÍNIO -PEDIDO IMPROCEDENTE.

COBRANÇA – DESPESA EXTRAORDINÁRIA -INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLÉIA REGULARMENTE CONVOCADA PARA

APROVAÇÃO – DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DAR SUPEDÂNEO À COBRANÇA – CONSELHO QUE NÃO POSSUI ATRIBUIÇÃO PARA TAL FINALIDADE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE -TÍTULO ANULADO.

“Despesa extraordinária só pode ser exigida se previamente aprovada em regular assembléia ordinária convocada para tal finalidade, sobretudo quando a própria convenção do condomínio assim o determina.”

Recurso provido.

Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação

(fls. 164/169), interposto contra sentença que julgou procedente pedido de

cobrança condominial e improcedente pedido declaratório de nulidade dos

títulos emitidos para cobrança de taxa extra.

Inconformada, recorre a requerida. Alega, em suma,

que inexiste o débito apontado no pedido quanto a cota condominial

vencida no mês de agosto de 2006, em razão de pagamento aper

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30 CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

antes mesmo do ajuizamento da ação. Afirma que a taxa extra não é devida, já que sua criação se deu em desconformidade com a convenção do condomínio. Aguarda o provimento do recurso.

O recurso foi respondido.

r

E o relatório.

Respeitada a convicção da ilustre Magistrada sentenciante, o recurso interposto está em caso de ser provido.

o tempo do ajuizamento da ação de cobrança pelo Condomínio, a taxa condominial vencida no mês de agosto de 2006, já estava quitada, conforme comprovante acostado na defesa (fls. 43). O pagamento, aliás, foi reconhecido pelo próprio Condomínio (fls. 69). Sua cobrança, portanto, não é devida.

A discussão que remanesce acesa nos autos diz respeito à chamada “taxa extra” que também acompanha o pedido de cobrança formulado. De um lado, o condomínio defende a cobrança da taxa extra sob a justificativa de que por conta de débito de energia elétrica havia iminente risco de suspensão do fornecimento, além da alta taxa de inadimplência dos condôminos com reflexos no saldo em conta.

A apelante, por sua vez, sustenta a inexigibilidade do débito em razão de vício formal, na medida em que a taxa extra não foi precedida de assembléia condominial regularmente convocada em obediência à convenção do condomínio.

No que se refere às despesas ordinárias, não há discussão acerca da obrigatoriedade do condômino pelo pagarííent©, conforme, aliás, está expressamente estatuído no artigo 1.336, inciso_X»_do-.

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Código Civil: “São deveres do condômino: I: contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.”

Já no que se refere à despesa extraordinária, como é o

caso dos autos, sobretudo porque foi criada em função de alta

inadimplência e para fazer frente à despesa de energia elétrica, a situação é

diferente.

Sua criação, ao contrário daquela despesa ordinária,

depende de prévia assembléia convocada para deliberação, conforme se

depreende da cláusula 30 da Convenção do Condomínio, assim redigida:

“São igualmente rateadas entre os condôminos as

despesas extraordinárias, dentro de quinze (15) dias a contar da data da

Assembléia que as autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo

diferente ou seforem adicionadas à quota normal do condomínio.”

No caso dos autos, a “taxa extra”, a despeito da

relevância e da premente necessidade por que passava o Condomínio, às

voltas com o risco de ter a sua energia cortada em razão de débito pendente

e de saldo bancário negativo, conforme, aliás, se apurou pela prova oral

colhida em audiência de instrução e julgamento, não pode ser exigida, na

medida em que sua criação (em reunião informal do Conselho Consultivo e

Fiscal realizada em data não prevista na convenção e desacompanhada de

ata), não obedeceu ao que determina a Convenção do Condomínio.

Se a taxa extra que se pretende cobrar não foi

precedida de regular convocação de assembléia conforme determina a

própria convenção do Condomínio, de rigor a declaração de^sua

inexigibilidade. í /

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Aliás, relevante anotar que o Conselho Consultivo

sequer possui atribuição de deliberar sobre a criação de despesa

extraordinária, conforme cláusula 27 da convenção.

Já se decidiu que não é legal a cobrança de despesa

extraordinária não precedida de regular convocação de assembléia para sua

aprovação.

A propósito:

“CONDOMÍNIO. COBRANÇA. SALDO NEGATIVO DO CHEQUE ESPECIAL DO CONDOMÍNIO. RATEIO. DESPESA

EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA PARA DEVIDA APROVAÇÃO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RECURSO

1MPROVIDO. O proprietário de imóvel em condomínio tem obrigação de participar do rateio das despesas ordinárias, assim como das extraordinárias. A

cobrança das despesas ordinárias é amparada na própria convenção do condomínio, ou em caso de ausência, na existência de fato da propriedade condominial. Todavia, as despesas extraordinárias ficam sujeitas a prévia aprovação dos condôminos em assembléia especialmente aprovada para esse fim, o que não ocorreu na hipótese vertente. (Apelação sem Revisão 1.111.6410/6, 31 . Câmara de Direito Privado, Relator o E. Des. Adilson de Araújo).

“CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE DESPESAS

EXTRAORDINÁRIAS. RATEIO AMPARADO NA ASSERTIVA DA

INADIMPLÊNCIA DE OUTRO CONDÔMINO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, À FALTA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. INEFICÁCIA DE SIMPLES RATIFICAÇÃO, POR ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. A cobrança extraordinária de valores, sob a assertiva de inadimplemento de outro condômino, porque não prevista na convenção condominial, deve pressupor a existência de deliberação por assembléia geral ordinária, regularmente convocada. Não ampara a cobrança uma simples deliberação do Conselho Consultivo, por lhe faltar competência para tanto. Nem é admissível simples ratificação pela Assembléia Geral Ordinária, por se tratar de matéria a ser discutida em assembléia geral extraordinária, regularmente convocada. (Apelação com revisão 992.06 046549-1, 31 . Câmara de Direito Privado, Relator o E. Des. Antônio Rigolin).”

Nessa conformidade, dadas as circunstâncias da

espécie, tem-se como inexigível a cobrança de taxa extra que não foi

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precedida de prévia aprovação em regular assembléia convocada para essa finalidade.

Dá-se provimento ao recurso interposto para julgar improcedente o pedido de cobrança e procedente o pedido de inexigibilidade da taxa extra, anuiando-se o título emitido para viabilizar a cobrança, invertidos os ônus da sucumbência.

ARDROSA

Relator

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