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&£!&#£•• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO ItllllllllIlillllllllllllllllP
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9193726-44.2004.8.26.0000, da Comarca de
Ribeirão Preto, em que é apelante NADIR GARUZI DE
ARAÚJO sendo apelados FABRÍCIO DE ALMEIDA MARTINS,
JOANA MINELI NAHAS, MARIA AMÉLIA LEÃO, VILMA JOSEFINA FUNK ANDRADE, LUIZA CABULAO, MILTON JOSÉ TORRECILLAS e MARIA TEREZINHA ARAÚJO.
ACORDAM, em 7 Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de
conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LUIZ ANTÓNIO COSTA (Presidente) e
MIGUEL BRANDI.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2012.
GILBERTO DE SOUZA MOREIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO
APELA ÇÃO COM REVISÃO Nº 9193 726-44.2004.8.26.0000
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO
APELANTE (S) : NADIR GARUZIDE ARAÚJO
APELADO (S) : FABRÍCIO DE ALMEIDA MARTINS E OUTROS
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – Ação proposta contra os membros dos conselhos consultivo e fiscal do prédio. CARÊNCIA DA
AÇÃO DECRETADA – NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
VOTO Nº 16.513
Ação cautelar inominada ajuizada por
condômina contra demais condóminos, objetivando anular assembleia geral ordinária que elegeu o síndico, subsíndico e membros dos
conselhos fiscal e consultivo foi julgada extinta sem julgamento do mérito,
pela respeitável sentença de fls. 410/419. Sobreveio recurso de apelação
da autora (fls. 421/423), insistindo no argumento da anulação da
assembleia geral ordinária atribuindo-lhe nulidades, a exemplo da falta de
reconhecimento de firmas das assinaturas lançadas no livro próprio, além
de votação por parte de condóminos inadimplentes. Diz ter legitimidade ativa decorrente do fato de ser condômina do prédio.
Ofertadas contrarrazões (fls. 428/430).
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PA ULO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 9193726-44.2004.8.26.0000
A apelante é carecedora da ação, mas sob outro fundamento, vale dizer, por postular contra partes manifestamente ilegítimas. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça entende que o condómino tem legitimidade para pedir a anulação de assembleia acoimada de irregular, mas a ação deve ser proposta contra o condomínio, que sofrerá os efeitos da eventual procedência da ação, conforme se destaca do presente julgado:
“Os condóminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembleia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência.” (REsp 112.185/RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Ressalte-se que o condomínio é representado pelo síndico e a ação foi proposta contra os membros recentemente eleitos dos correspondentes conselhos fiscal e consultivo.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
Gilberto Souza Morei/a
^*Jlelator /