Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
São Paulo
30ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2011.0000142723
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9123800-05.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BERNARDINO SIQUEIRA FARINA sendo apelado CONDOMÍNIO NEW STAR RESIDENCE SERVICE.
ACORDAM , em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCOS RAMOS (Presidente), ANDRADE NETO E ORLANDO PISTORESI.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
Marcos Ramos
RELATOR
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São Paulo
30ª Câmara de Direito Privado
14.062
Apelação nº 9123800-05.2006.8.26.0000
Comarca: São Paulo
Juízo de Origem: 27ª V.CÍVEL
Ação Civil nº 90205/04
Apelante: Bernardino Siqueira Farina
Apelado: Condomínio New Star Residence Service
Classificação: Honorários de profissional liberal – Embargos à execução
EMENTA: Execução de título extrajudicial –
Embargos à execução – Contrato de honorários – Sentença que acolheu os embargos para declarar nulos o título executivo e a execução – Manutenção do julgado – Necessidade – Contrato firmado entre o embargado, na qualidade de síndico, e o próprio embargado, na qualidade de advogado contratado – Inexistência, ademais, de prévia autorização do
Conselho Consultivo, conforme previsto na cláusula 26ª da convenção condominial, por se tratar de despesa extraordinária – Atribuição excedida – Inteligência do art. 117 do Código Civil, e art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/64.
– Apelo do embargado desprovido.
VOTO DO RELATOR
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra
sentença que acolheu os embargos à execução de título
extrajudicial opostos por “Condomínio New Star Residence
Service” em face de Bernardino Siqueira Farina, para tornar nulo
o contrato de honorários e declarar a nulidade da execução nele
lastreada por vício do título executivo. Custas, despesas
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processuais e honorários advocatícios a cargo do embargado – fls. 117/120.
Aduz o embargado/exequente que o contrato é plenamente válido e eficaz, em nada o enfraquecendo o fato de ser o representante legal do condomínio (síndico) ao mesmo tempo em que é o próprio advogado contratado, uma vez que a pessoa jurídica contratante não se confunde com a pessoa física do profissional liberal. Ainda, que o valor ajustado para sua remuneração é compatível com a qualidade e quantidade dos serviços prestados fls. 124/130.
O embargante/executado ofertou contrarrazões às fls. 133/141.
É o relatório.
O recurso não comporta acolhimento.
A hipótese é mesmo de invalidação do título
executivo extrajudicial por vício insanável.
Com efeito, verifica-se que o contrato que lastreou a execução foi assinado, de um lado, pelo embargado, na
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qualidade de representante do condomínio (síndico), e, de outro, pela mesma pessoa (embargado), porém na condição de
prestador de serviços de advocacia, e isso é o que basta para incidir a vedação imposta pelo art. 117, do Código Civil, pois se confundem as pessoas do contratante e contratado.
Além disso, o representante legal (síndico) da parte contratante não observou a cláusula 26ª da Convenção de Condomínio, que exige expressa autorização do Conselho
Consultivo para despesas extraordinárias, tampouco levou,
posteriormente, ao conhecimento dos condôminos, a necessidade de contratação de serviços de advocacia, em total
desconformidade com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/64, com evidente extrapolação dos limites de sua
atribuição.
Uma vez anulado o contrato, não há que se discutir os valores nele contidos ou sua execução.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso.
MARCOS RAMOS
Relato r
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