Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 9091088-98.2002.8.26.0000 SP 9091088-98.2002.8.26.0000

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PODER JUDICIÁRIO

3\ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

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*03407186*

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n B 9091088-98.2002.8.26.0000, da Comarca de

Piracicaba, em que é apelante JORGE AVERSA sendo

apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA.

ACORDAM, em 5 â Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de

conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores J.L. MÔNACO DA SILVA (Presidente) e

ERICKSON GAVAZZA MARQUES.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2011.

SILVÉRIO RIBEIRO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº 994.02.046755-4 (271.627-4/9-00)

Comarca: PIRACICABA

Apelante: JORGE A VERSA

Apelados: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAPEMA

JUIZ: DOUGLAS IECCO RAVACCI

VOTO 20019

EMENTA: CONDOMÍNIO – Vaga em garagem – Sorteio anual-Assembléia disciplinou a forma de utilização – Pretensão do autor de nulidade diante de sua ausência – Inadmissibilidade – Regulamento

interno – Remessa ao Síndico e Conselho Consultivo para

suprimento das omissões – Autor foi devidamente convocado -Sentença de improcedência de ação mantida – Recurso não provido.

Trata-se de ação sob rito ordinário que JORGE AVERSA move contra o CONDOMÍNIO ITAPEMA na pessoa de seu síndico JULIANO AMALFI, julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Apela a ré alegando, em resumo, que sua ausência na assembléia que definiu a renovação do uso das garagens, não significa aquiescência. E ainda que “o fato de não ter sido comunicado ao apelante o meio pelo qual se daria o sorteio e tendo este sido prejudicado pela forma decidida na assembléia, lhe assegura o direito de ver nula àquela resolução, tendo em vista que não é dado aos demais condôminos o

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direito de decidir à favor de terceiro, mais, obrigá-lo a ficar com aquilo que não lhe satisfaz, preterindo-o da oportunidade aos demais” (fl. 92).

Requer, assim, o julgamento de procedência da ação de revogação de decisão condominial, invertendo-se os ônus de sucumbência.

Vieram contrarrazões (fl. 96/100).

É o relatório.

Em assembléia geral, o condomínio determinou a forma de realização da distribuição das vagas por sorteio.

É o que prevê o art. 5 , parágrafo 12, do Regimento Interno do Condomínio:

“Das garagens”

“As vagas de garagens serão obrigatoriamente renovadas anualmente mediante sorteio realizado em Assembléia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro, valendo para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano” (fl. 17).

E o art. 30 – “Casos omissos”

“Quando a Convenção de Condomínio e este Regimento Interno não forem expressos a respeito da regra para a solução de qualquer caso surgido, caberá ao Síndico e Conselho Consultivo resolver o assunto”.

Sendo assim, foi objeto de deliberação e aceitação a forma de como realizar o sorteio, diante do interesse dos condôminos presentes.

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No caso dos autos, o autor foi devidamente convocado, e sua ausência não enseja nulidade da assembléia, como pretende.

Assim como constou da sentença, proceder-se a novo sorteio das vagas remanescentes entre os descontentes somente reafirma o fato de que a decisão foi tomada em favor dos condôminos, expressão da vontade dos presentes.

Conseqüentemente, é de ser mantido o decísório monocrático, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao valor da condenação.

Em face do exposto, ao recurso é negado provimento.

SILVÉRIO RIBEIRO

Relator

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