Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 9074211-10.2007.8.26.0000 SP 9074211-10.2007.8.26.0000

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Inteiro Teor

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000313061

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9074211-10.2007.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ADALTON EMILIO SANTARELLI, é apelado CONDOMÍNIO EDIFICIO PIRATININGA.

ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (Presidente), ALVARO PASSOS E FABIO TABOSA.

São Paulo, 26 de junho de 2012.

Luís Francisco Aguilar Cortez

RELATOR

Assinatura Eletrônica

P O D E R J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº: 9862

APEL.Nº: 9074211-10.2007.8.26.0000 (537.440.4/3-00)

COMARCA: São Paulo

APTE. : Adalton Emílio Santarelli

APDO. : Condomínio Edifício Piratininga

Juiz de 1º Grau: Carlo Mazza Britto Melfi

CONDOMÍNIO Pretensão que visa impedir identificação de pessoas, clientes e consumidores em portaria de edifício Não cabimento Medida de segurança razoável e praticada sem abusos, definida pelo conselho consultivo em reunião conjunta com o autor Danos morais não reconhecidos Recurso não provido.

Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 298/301, que julgou improcedente ação ordinária movida por Adalton Emílio Santarelli em face do Condomínio Edifício Piratininga, com pedido de obrigação de não fazer (abstenção de identificação de pessoas, clientes e consumidores na portaria do edifício), além de indenização por danos morais.

Insiste o autor que a prática questionada não tem previsão na convenção e não era realizada quando adquiriu loja no condomínio, apontando que a identificação existente configura empecilho ao seu comércio e não foi aprovada pela maioria dos condôminos, insurgindo-se, subsidiariamente, contra a verba honorária arbitrada. Pede o provimento do recurso (fls. 306/3014).

Apelo tempestivo e preparado (fls. 315/316); contrarrazões às fls. 325/337.

É o relatório.

O autor é proprietário de unidade no condomínio réu (edifício comercial), e ingressou com ação ordinária reclamando identificação de pessoas, clientes e consumidores na portaria do edifício; alegou que tais práticas não têm previsão na convenção e não eram realizadas quando adquiriu sua loja, configurando empecilho ao seu comércio. Pediu a abstenção da realização do ato (obrigação de não fazer), além de indenização por danos morais (fls. 02/07 e 76), o que foi afastado pela r. sentença de fls. 298/301.

Em contestação, o réu apontou que a identificação é

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realizada sem abusos e visa aumentar a segurança no edifício, prática aprovada pelos demais condôminos (fls. 143/154), fatos comprovados pela prova oral produzida, em especial pelas testemunhas ouvidas às fls. 261/265.

A causa de pedir está embasada na premissa de que a identificação realizada gera “filas enormes e a todo tipo de dissabores, instaurando discórdia, brigas e verdadeiro caos na portaria do Condomínio” (fls. 04), o que não se verificou, relatando a testemunha ouvida (porteiro) que “A fila não chega a mais de seis pessoas. Quem já tem cadastro é identificado em 20 segundos. Quem não tem leva cerca de 50 segundo.” (fls. 262).

A necessidade de controle da entrada e saída de pessoas em edifícios comerciais é medida de segurança razoável que pode ser determinada pelo síndico, conforme dispõe o art. 1.348, V, do Código Civil, independentemente de previsão em convenção; aliás, estranha-se que o autor questiona a medida, tendo em vista a natureza de sua atividade comercial (relojoaria e joalheria fls. 09/21).

No caso concreto, contudo, restou comprovado que a prática foi definida pelo conselho consultivo, em reunião conjunta com o requerente (fls. 264), tornando inviável o acolhimento da pretensão, sem reconhecimento de danos morais.

Improcedente a ação, o autor responde pelas custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que foram fixados de forma equânime pelo sentenciante, em importância equivalente a menos de 20% do valor dado à causa, como ressaltado em contrarrazões (fls. 327/329), que não merece reparo.

Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.

Luís Francisco Aguilar Cortez

Relator

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