Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 4003854-65.2013.8.26.0005 SP 4003854-65.2013.8.26.0005

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 26ª CÂMARA

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Registro: 2017.0000144711

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 4003854-65.2013.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PEDRO PEDACE JUNIOR, são apelados CONDOMÍNIO BOSQUE DO ITAIM e PRO DOMO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS.

ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), RENATO SARTORELLI E VIANNA COTRIM.

São Paulo, 9 de março de 2017.

BONILHA FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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APELAÇÃO nº 4003854-65.2013.8.26.0005

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: PEDRO PEDACE JUNIOR

APELADOS: CONDOMÍNIO BOSQUE DO ITAIM E PRO DOMO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS

Juiz de 1º grau: Vanessa Carolina Fernandes Ferrari

VOTO Nº 9979

Apelação. Ação Declaratória c.c. indenização por Danos Morais. Despesas condominiais. Prescrição decenal. Conduta antissocial comprovada. Multa devida. Sentença de improcedência. Prescrição quinquenal. Reconhecimento parcial. Multa. Art. 1.336, CC. Convenção que determina apuração pelo Conselho consultivo. Documento não apresentado. Inexigibilidade. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta por

PEDRO PEDACE JUNIOR, contra a r. sentença de fls. 233/239, cujo relatório adoto, que, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c.c. indenização por Danos Morais, decorrente de despesas condominiais, movida contra CONDOMÍNIO BOSQUE DO ITAIM E OUTRO, julgou improcedente o pedido, considerando que a prescrição das cotas é decenal, que ficou comprovada a conduta antissocial da moradora e que o autor também ostenta a qualidade de condômino, ausente prejuízo moral.

Irresignado, insurge-se o demandante

(fls. 252/258), sustentando, em síntese, que a prescrição não é decenal e que a multa por conduta antissocial não é “propter rem”, e que não foi respeitada a regra prevista nos artigos 1.336

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e 1.337, do Código Civil. Aduz que as testemunhas são suspeitas, por serem funcionárias das requeridas, inexistindo prova das condutas apontadas e de que houve reiteração. Requer indenização por danos morais, em razão de ter sido cobrado por débitos prescritos, multa indevida e ter sofrido tratamento desrespeitoso.

Recurso tempestivo, preparado (fls. 259/260) e respondido (fls. 263/268).

É o relatório.

O aresto invocado, Agravo de

Instrumento nº 990.10.109.143-7, julgado por esta C. Câmara, versa sobre situação diversa da dos presentes autos.

Naquele feito, o proprietário foi

demandado nesta qualidade, a despeito dos condôminos serem um casal de locatários. Aqui, não se vislumbra o direcionamento da multa, em razão, pura e simplesmente, da condição de proprietário, mas sim, de condômino.

Incontroverso que o recorrente se

responsabilizou pelas cotas condominiais, embora não resida no imóvel, aparentemente dado em comodato à sua excompanheira. Em razão de tal fato, ostenta a qualidade de condômino, a quem todas as cobranças devem ser dirigidas. Como bem consignado pela defesa, a cláusula 48, da Convenção de Condomínio, determina que as multas aplicadas serão enviadas junto com a cobrança da cota do mês posterior, inexistindo qualquer ilegalidade no envio ao requerente.

Assim, não há que se falar em ilegitimidade.

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em vigor do Novo Código Civil. Isso porque as cotas condominiais estão lastreadas em documento formal, com indicação precisa do valor e do vencimento, amoldando-se perfeitamente ao que dispõe o artigo 206, § 5º, I, da Lei 10.406/2002. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE

CONDOMÍNIO. PRAZO

PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgRg no AREsp 273842 / SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 23/06/2015);

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS

CONDOMINIAIS. PRAZO

PRESCRICIONAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I, DO CC/02. 1. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinte anos, nos termos do seu art. 177, por se tratar de ação pessoal sem prazo prescricional específico previsto. 2. Com a entrada em vigor

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do novo Código Civil, houve a ampliação das hipóteses de prazos específicos para prescrição, reduzindo por consequência a incidência do prazo prescricional ordinário, que foi também reduzido para 10 anos. 3. A pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição em assembleia geral de condôminos, bem como lastreadas em documentos físicos, adequa-se com perfeição à previsão do art. 206, § 5º, I, do CC/02, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 4. Recurso especial provido.” (3ª Turma, REsp 1366175 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 18/06/2013);

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS

CONDOMINIAIS. PRAZO

PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 1.- Na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, desse diploma legal, observada a regra de transição do art. 2.028.” (3ª Turma, AgRg no REsp 1352767 / DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 16/04/2013).

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qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, devendo ser consideradas apenas as que emergem dos próprios autos.

O ajuizamento desta demanda

implicou em reconhecimento da dívida pelo devedor, ora autor, de modo que se enquadra como causa interruptiva do prazo prescricional que não tenha ocorrido até a data de 18/12/2012.

A primeira parcela, vencida em

setembro de 2003, foi objeto de ação declaratória por parte do autor (processo nº 0012263-16.2004.8.26.0005), na qual alegou pagamento, sem sucesso. A despeito disso, considerando que lá não houve reconhecimento do direito pelo devedor e tampouco pedido reconvencional do Condomínio, há de ser reconhecida a prescrição quinquenal.

O mesmo destino acomete a parcela vencida em fevereiro de 2005.

A parcela vencida em 2009, por outro

lado, não se encontrava prescrita por ocasião do ajuizamento desta demanda, observando-se, ainda, que o autor sequer pleiteou a aplicação do prazo prescricional que entendia devido, na exordial.

Quanto à multa, com razão ao autor

ao alegar que houve descumprimento do disposto no art. 1.336, do Código Civil, “in verbis”: “ São deveres do condômino: (…) V -dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. (…) § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das

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perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.” (grifei).

Ocorre que a Convenção rege a

matéria, como alegado pelas próprias requeridas, no artigo 48, segundo o qual, “Parágrafo único: A multa será imposta pelo Conselho Consultivo e cobrada pelo Sindico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, facultado ao interessa do recorrer para a Assembleia Geral.” (fls. 103). O Conselho será formado por três membros titulares e dois suplentes (artigo 30, fls. 97), devendo elaborar atas (artigo 31, parágrafo único, fls. 98). Este documento era imprescindível para atestar a regularidade da multa, mas não veio aos autos.

Anote-se que a prova oral, ou até

mesmo, documental, não é capaz de suprir a formalidade prevista na Convenção de Condomínio, que abriga a todos, indistintamente. A propósito, confira-se:

“CONDOMÍNIO Ação de cobrança de multa por infração aos deveres estabelecidos em convenção de condomínio Procedência do pedido para afastar a multa imposta aos requeridos Cerceamento de Defesa

Inocorrência A prova testemunhal pretendida não ilide a necessária observância ao disposto em convenção para aplicação de multa aos condôminos Necessária consulta prévia ao conselho consultivo não demonstrada Multa aplicada exclusivamente pela síndica

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Notificação não entregue pessoalmente aos requeridos A comunicação ao zelador da unidade multada não pressupõe, de fato, o recebimento pelos condôminos

Verba honorária Redução

Descabimento Sentença mantida

Recurso desprovido.” (Apelação nº 0051025-98.2012.8.26.0562, Rel. Des. Carlos von Adamek, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 06/07/2016).

Assim, de rigor o afastamento da

penalidade imposta em dezembro de 2012, no valor de R$ 135,00 (fls. 21).

Por outro lado, os fatos narrados pelo

autor não são capazes de ensejar reparação de cunho moral, porque não superam a esfera do mero aborrecimento.

A mera indicação de parcelas

anteriores não adimplidas não pode ser caracterizada como constrangimento indevido, inclusive, com margem de dúvida quanto à fluência prescricional, razão pela qual não há ato ilícito.

As parcelas anteriores, aliás, tiveram

tão somente a prescrição reconhecida, sendo certo que o autor não pode invocar a pecha de bom pagador, para invocar violação à sua honra.

As missivas enviadas pelas rés não

contém qualquer ofensa pessoal e solicitam, sequer de modo enérgico, a higienização do imóvel, limitando-se a narrar os fatos de que, supostamente, tomaram conhecimento. Frise-se, ainda, que foram comunicações privadas.

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Por fim, a alegação de proibição de

participação em assembleias é comprovadamente inverídica, beirando à litigância de má fé, o que se adverte desde logo.

Diante do que ora se decide, de rigor

a repartição dos encargos sucumbenciais, porque o autor deliberadamente inadimpliu os débitos e decaiu do pedido de indenização por dano moral, enquanto a multa foi declarada indevida.

Ante o exposto, dou parcial

provimento ao recurso, nos termos ora enunciados.

BONILHA FILHO

Relator

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