Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação : APL 1039733-59.2014.8.26.0100 SP 1039733-59.2014.8.26.0100

[printfriendly]

Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2015.0000632054

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1039733-59.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TITO VIRGILIO AUGUSTO VEIGA PINTO, é apelado CONDOMÍNIO CONJUNTO SORBONNE.

ACORDAM , em 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR MARQUES (Presidente) e ALFREDO ATTIÉ.

São Paulo, 28 de agosto de 2015

KENARIK BOUJIKIAN

RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Apelação nº: 1039733-59.2014.8.26.0100

Apelante: Tito Virgílio Augusto Veiga Pinto

Apelado: Condomínio Conjunto Sorbonne

Comarca: São Paulo

Juíza de Direito: Mônica Di Stassi Gantus Encinas

VOTO Nº 4682

EMENTA: Condomínio. Ação de obrigação de fazer. Vaga de garagem.

1. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois o juiz possui poderes instrutórios, podendo indeferir a provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC. Desnecessidade de designação de audiência de instrução, pois o direito das partes pode ser demonstrado mediante prova documental.

2. Existência de discussão antiga no Condomínio sobre a metragem das vagas de garagem. Deliberação do Conselho Consultivo do Condomínio quanto ao ajuizamento de ação junto à Vara de Registros Públicos para fins de retificação dos registros das vagas de garagens.

3. É descabido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenação do Condomínio ao pagamento dessa indenização, pois o erro quanto às metragens das vagas de garagem ocorreu por ocasião do registro das frações ideias junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis.

Recurso não provido.

Vistos.

Tito Virgílio Augusto Veiga Pinto interpôs

recurso de apelação (fls. 163/173) contra sentença (fls. 148/152) que

julgou improcedente ação de obrigação de fazer.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração (fls. 157/160), os quais foram acolhidos pelo magistrado (fls. 161) para correção de erro material.

Pugna o apelante pela reforma da sentença e requer procedência da ação. Preliminarmente, aduz ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi deferida a prova pericial para apuração da metragem da sua vaga de garagem. No mérito, aduz que é proprietário da unidade 95 e de box de garagem, que são objeto das matrículas nºs. 71.377 e 71.378, do 14º Registro de Imóveis da Capital. Alega que conforme a referida matrícula é assegurada vaga de garagem de área útil de 21 metros quadrados, mas procedeu à medição e constatou que a mencionada vaga possui área de 13,26 metros quadrados. Sustenta que no Condomínio existem treze vagas de garagem cuja metragem é de 21 metros quadrados, de forma que inexiste motivo para que lhe seja atribuída vaga menor. Alternativamente, requer conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 177/195) aduzindo o acerto da sentença.

É o relatório.

Inicialmente, não ocorreu o alegado cerceamento de defesa, pois o juiz possui poderes instrutórios, podendo indeferir a provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130, do CPC.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

No caso dos autos, é desnecessária a realização de perícia, pois a prova documental é suficiente para demonstrar o direito das partes.

No mérito, o recurso de apelação não merece provimento.

O apelante é proprietário da unidade 95 e de uma vaga de garagem de 21 metros quadrados de área útil, desde 08/03/2001, conforme se depreende das certidões imobiliárias acostadas às fls. 14/21.

A Especificação do Condomínio estabeleceu que as vagas de garagem teriam metragens diversas, sendo previstas 13 (treze) vagas medindo 21 metros quadrados de área útil, mas inexistindo individualização das referidas vagas (fls. 35).

Todavia, a Convenção de Condomínio (fls. 40/51) é omissa sobre o tema das vagas de garagem, razão pela qual a decisão sobre o destino das frações autônomas deve ser submetida à aprovação de condôminos que totalizem ao menos 2/3 das quotas partes, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Convenção, em consonância com o disposto no art. 1.351, do CC.

Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos pelo próprio autor existe discussão antiga no

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Condomínio sobre a metragem das vagas de garagem (fls. 65/68), sendo que na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 22/03/2004, na qual o autor estava presente, foi aprovada a proposição de acerto das escrituras da garagem pelo 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, pois foram registradas 12 (doze) vagas a mais de 10 metros quadrados e 9 (nove) vagas a mais de 12,50 metros quadrados.

Em 06/11/2003, o Conselho Consultivo do Condomínio já havia deliberado que seria ajuizada ação junto à Vara de Registros Públicos para fins de retificação dos registros das vagas de garagens (fls. 59/60), mas inexiste nos autos cópia dessa ação.

Além disso, no relatório sobre a discussão das vagas de garagem elaborado pelo síndico em 03/01/2003 constou o seguinte: “o objetivo deste relatório não visa qualquer discussão, no momento, mas como informamos no início, fomos acionados para convocar uma assembleia para regularizar a situação das garagens como um todo e de uma vez por todas. Ainda não podemos convocar a mesma devido a pendência jurídica com referência ao problema das diferenças de metragens entre as somas das escrituras e a área real” (fls. 68).

Ademais, o autor acostou às fls. 56/57 a planilha com as metragens das vagas de garagem e com a soma das escrituras, sendo constatado que “a somatória da fração ideal deveria ser 100%. A diferença no total de -2,7888% da fração ideal é devido ao erro das escrituras das garagens que foram lavradas em desacordo com a convenção, ou seja, mais escrituras de vagas com m 2 menor e menos escrituras de vagas com m 2 maior ”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Diante disso, a questão referente à remarcação da metragem das vagas de garagem deve ser solucionada no âmbito dos Registros Públicos e da Assembleia Geral do Condomínio, sendo facultada participação de todos os condôminos, que são diretamente interessados no assunto.

Desse modo, prevalece a decisão de primeiro grau, que assentou que “não cabe a este juízo, em afronta ao princípio do direito adquirido, constitucionalmente assegurado, demarcar área em favor do autor, sob pena de estarem sendo violados os direitos subjetivos dos demais e a função social da propriedade” (fls. 151).

Por fim, é descabido o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e condenação do Condomínio ao pagamento dessa indenização, pois o erro quanto às metragens das vagas de garagem ocorreu por ocasião do registro das frações ideias junto ao 14º Cartório de Registro de Imóveis, tal como mencionado acima.

Portanto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.

Kenarik Boujikian

Relatora

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!